Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/11/2025 · pág. 71

DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100071 71 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º Os Municípios terão o requisito do §1º verificado por meio do resultado do Indicador I da CAPAG divulgado no site Prévia Fiscal, disponível em https://www.tesourotransparente.gov.br/visualizacao/previa-fiscal, que deverá ser inferior à 100%. §3º A verificação de cumprimento do inciso II do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185- 35, de 2001, será feita com informações do último exercício financeiro. Art. 50. Para os entes não signatários dos Programas de que tratam o Capítulo I e o Capítulo II desta Portaria, a verificação quanto ao adimplemento das seguintes obrigações contratuais de natureza acessória de que tratam os contratos firmados sob a égide da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, da Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Lei Complementar n° 156, de 28 de dezembro de 2016, e suas edições anteriores, será realizada segundo o disposto neste artigo. § 1º Para fins de comprovação quanto ao adimplemento, a entrega do balanço anual do exercício anterior deverá ocorrer até 30 de abril de cada ano. § 2º Para fins de comprovação quanto ao adimplemento, poderão ser solicitados os demonstrativos do estoque, do cronograma de compromissos da dívida vincenda e das demais condições contratuais das dívidas, e a entrega deverá ocorrer até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de competência. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51. Para o cálculo realizado no exercício de 2025, o espaço fiscal previsto no art. 28 deve seguir as regras da tabela a seguir: . .Capag .Nível de Endividamento (% DC/RCL) . . .Menor ou igual a 60 .Maior que 60 e menor ou igual a 100 .Maior que 100 . .A .6% da RCL .- .- . .B .4% da RCL .3% da RCL .2% da RCL . .C .3% da RCL .2% da RCL .1% da RCL . .D .- .- .0 Art. 52. A definição do Espaço Fiscal disposta no caput do art. 28 será aplicada às revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal e do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal realizadas a partir de 2026. Art. 53. Ficam revogadas: I - a Portaria STN/MF n° 217, de 15 de fevereiro de 2024; II - a Portaria STN/MF nº 1.873, de 28 de novembro de 2024; III - a Portaria STN/MF n° 495, de 12 de março de 2025; e IV - a Portaria STN/MF nº 2.369, de 20 de outubro de 2025. Art. 54. Esta Portaria entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2026, em relação à tabela do caput do art. 28 e ao art. 52; e II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA ANEXO I TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO QUE NÃO POSSUEM APLICAÇÕES VINCULADAS . .PROGRAMA .AÇ ÃO .NOME DA AÇÃO .O B S E R V AÇ ÃO . .0903 .0044 .Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE . . .0903 .0045 .Fundo de Participação dos Municípios - FPM . . .0903 .0046 .Transferência da Cota-Parte dos Estados e do Distrito Federal Exportadores na Arrecadação do IPI . . .0903 .00H6 .Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro . . .0903 .006M .Transferência do Imposto Territorial Rural . . .0903 .00PX .Transferência de Recursos Arrecadados por Taxa de Ocupação, Foro e Laudêmio . . .0903 .00SE .Transferência Temporária aos Estados e ao Distrito Federal (art. 1º da LC 176/2020) . . .0903 .0A53 .Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás Natural .Exceto os recursos obrigatórios para educação e saúde de que trata a Lei 12.858/2013 . .0903 .0223 .Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu . . .0903 .0546 .Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica . . .0903 .0547 .Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais . . .0903 .00S3 .Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para Compensação da Variação Nominal Negativa dos Recursos Repassados Pelo Fundo de Participação (Lei 14.041/2020) . . .0903 .00S7 .Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios Relacionado ao Programa Federativo de Enfrentamento à COVID-19 .Apenas os valores correspondentes ao Inciso II do Art. 5º da Lei Complementar nº 173/2020 . .0903 .00UH .Transferência de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território. . . .0903 .00VP .Transferência Temporária aos Estados e ao Distrito Federal a Título de Compensação pelos Efeitos da Lei Complementar n. 194, de 2022 . ANEXO II . .Eq u i v a l ê n c i a .Agências Reguladoras . .Natureza Especial (NE)/CCE-18 .CD I e CD II . .DA S - 6 / C C E - 1 7 / FC E - 1 7 .CGE I . .DA S - 5 / C C E - 1 5 / FC E - 1 5 .CGE II, CGE III, CA I, CA II, CCT V ANEXO II . Eq u i v a l ê n c i a .Poder Legislativo Poder Judiciário . . .Câmara dos Deputados .Senado Federal . . .Natureza Especial (NE) /CCE- 18 .FC - 0 6 .FC - 05 .C J-4 . .DA S - 6 / C C E - 1 7 / FC E - 1 7 .CNE - 07 e FC -05 .SF-02 e 03 / FC-04 .C J-3 . .DA S - 5 / C C E - 1 5 / FC E - 1 5 .CNE-09, SP-24 e 25 e FC- 04 .SF-01 e AP-12 / FC- 03 .C J-2 ANEXO III . .Eq u i v a l ê n c i a .Instituições Federais de Ensino . .Natureza Especial (NE) /CCE-18 . . .DA S - 6 / C C E - 1 7 / FC E - 1 7 .CD 1 . .DA S - 5 / C C E - 1 5 / FC E - 1 5 .CD 2 ANEXO IV . .Eq u i v a l ê n c i a .Ministério Público da União . .Natureza Especial (NE)/CCE- 18 .Secretário-Geral do MPU, Chefe de Gabinete do PGR e Secretário- Geral do CNMPU . .DA S - 6 / C C E - 1 7 / FC E - 1 7 .CC-07 . .DA S - 5 / C C E - 1 5 / FC E - 1 5 .CC-06 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.225, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários ao Itaú Unibanco Asset Management Ltda., CNPJ nº 40.430.971/0001-96, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022. LUIS MIGUEL R. SONO SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.197, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa estrangeira FXNovus (PTY) LTD , detentora da marca FXNOVUS, procura, por intermédio do site www.fxnovus.com, captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários e b. a empresa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários, declarou: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral que a empresa citada não está autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976; II - determinar à empresa citada a imediata suspensão de qualquer oferta pública, de forma direta ou indireta, a investidores residentes no Brasil de oportunidades de investimento em valores mobiliários, por qualquer meio, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará tanto a referida empresa, como toda e qualquer pessoa que porventura venha a ser identificada como participante dos atos que se reputam como irregulares, à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Nº 24.212 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FELIPE DE SOUZA MICHAELIS, CPF nº .637.347-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.213 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza TRION CAPITAL CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 63.461.356, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.214 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MOANA SEO GOMES PINTO, CPF nº .670.598-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.215 - O Gerente de Acompanhamento de 63Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza EVANDRO GABRIEL DE SOUZA MELO CIRILO, CPF n° .399.666-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.216 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DIEGO MARTINS DEGANI, CPF n° .150.978-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.217 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ALESSANDRO DA SILVA CHARPINEL, CPF n° .188.757-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.