Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/11/2025 · pág. 132

DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112100132 132 Nº 222, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.641, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1112967- 14.2025.4.01.3400, processo administrativo 00424.896262/2025-40, e considerando o que consta no processo nº 50500.138170/2022-17, decide: Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 1333, de 10 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2025, Seção 1, pág. 124. Art. 2º Restabelecer a eficácia da Decisão SUPAS nº 965, de 03 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 09 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 165, com a ativação da linha NOVA SERRANA/MG-SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, e suas seções, autorizadas na condição sub judice à ELITE VITÓRIA 7000 TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA., CNPJ nº 22.783.790/0001-61, a partir de 12 de novembro de 2025. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 667, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.067017/2025-09, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa CMX S.A., CUIT Nº 30711643148, até 14 de agosto de 2035, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 669, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.067791/2025-10, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRIN S.A., RUC Nº 801321840, até 12 de setembro de 2032, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 670, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.067354/2025-98, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa CUPEART S.A.S., CUIT Nº 30718554353 e número, até 11 de dezembro de 2034, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 674, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.067664/2025-11, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar de trânsito à empresa JULLITO HERMANOS S.R.L., RUC Nº 801216486, até 04 de novembro de 2031, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e Argentina, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPÍRITO SANTO PORTARIA Nº 6.590, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, usando das atribuições que lhe confere o inciso XXIV do art. 144 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo em vista o constante no Processo nº. 50617.001175/2025-21, resolve: RATIFICAR a Declaração da Situação de Emergência (SEI nº 22640443), verificada em Obra de Arte Especial localizada sobre a Ponte sobre o Rio Aribiri, localizada no km 15 da BR-447/ES, no município de Vila Velha/ES, SNV 447BES0035, conforme Relatório Circunstanciado OAE N° 170125 SGO - Ponte do Aribiri (22572604) e Relatório Técnico de Inspeção e Monitoração da Ponte sobre o Rio Aribiri - LSEINFRA-R2025210924 (22537742). ROMEU SCHEIBE NETO Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 41, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH), em meio digital, e dispõe sobre a Plataforma FNRH Digital. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Instituição, finalidade e alcance Art. 1º Fica instituída a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH), em meio digital, por intermédio da Plataforma FNRH Digital, aplicável aos meios de hospedagem em todo o território nacional, em substituição à ficha em papel. Parágrafo único. A Plataforma FNRH Digital tem por objetivo receber, validar, registrar, organizar e disponibilizar, nos termos desta Portaria, as informações relativas ao registro de hóspedes. Art. 2º A FNRH Digital destina-se a: I - padronizar o registro de hóspedes; II - apoiar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas do turismo; III - viabilizar o acompanhamento e a fiscalização das atividades turísticas pelos órgãos competentes; IV - produzir estatísticas e indicadores agregados; V - zelar pela proteção de dados pessoais e pela segurança das informações. Seção II Base legal e efeitos jurídicos Art. 3º Esta Portaria observa, no que couber, a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e a Lei nº 13.709, de 2018. Parágrafo único. A FNRH em meio digital substitui integralmente o formulário físico, produzindo, para todos os fins legais, os mesmos efeitos dos registros anteriormente efetuados em papel, vedada a exigência de ficha física, ressalvadas as hipóteses de contingência previstas nesta Portaria. Seção III Definições essenciais Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se: I -Ficha Nacional de Registro de Hóspedes(FNRH): documento digital obrigatório, no qual são registrados dados específicos dos hóspedes dos meios de hospedagem, no Brasil; II - Plataforma FNRH Digital: ferramenta eletrônica do Ministério do Turismo, desenvolvida em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que recebe, valida, organiza, armazena e disponibiliza as informações de registro dos hóspedes; III - meios de hospedagem: atuante como operador dos dados, empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária; IV - MTur: Ministério do Turismo, atuante como controlador dos dados; V - gestor MTur: usuário com perfil administrativo, ligado ao Ministério do Turismo, com permissões para gerenciar configurações e usuários; VI - responsável: usuário ligado aos meios de hospedagem, com permissão para registrar e gerenciar as fichas do estabelecimento; VII - supervisor: usuário com permissões administrativas, inclusive para gerenciar outros usuários e acessar módulos de configuração; VIII - operador: usuário com permissões para as operações do dia a dia, sem acesso às funções administrativas; . .90 .C R AT O / C E - T O R I T A M A / P E . .91 .JUAZEIRO DO NORTE/CE-TORITAMA/PE . .92 .M I L AG R ES / C E - T O R I T A M A / P E . .93 .MISSAO VELHA/CE-TORITAMA/PE . .94 .P AT O S / P B - T O R I T A M A / P E . .95 .P O M BA L / P B - T O R I T A M A / P E . .96 .SANTA LUZIA/PB-TORITAMA/PE . .97 .S O L E DA D E / P B - T O R I T A M A / P E . .98 .SOUSA/PB-TORITAMA/PE . .99 .BARBALHA/CE-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE . .100 .CAMPINA GRANDE/PB-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE . .101 .CRATO/CE-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE . .102 .JUAZEIRO DO NORTE/CE-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE . .103 .MILAGRES/CE-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE . .104 .MISSAO VELHA/CE-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE . .105 .PATOS/PB-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE . .106 .SANTA LUZIA/PB-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE . .107 .SOLEDADE/PB-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE