DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025112100003 3 Nº 222-A, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra § 1º Caso o tomador figure como titular dos títulos ou valores mobiliários emprestados na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, os valores recebidos poderão ser registrados, para efeitos tributários, em conta patrimonial, em contrapartida ao valor a reembolsar para o emprestador, sem reconhecimento de receita, custo ou despesa. § 2º Caso o tomador tenha alienado os títulos ou valores mobiliários emprestados no decurso do contrato do empréstimo e não figure como titular desses ativos na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, o valor reembolsado corresponderá a despesa dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL do tomador, desde que este seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real. § 3º Fica vedada, na apuração do IRPJ do tomador, a compensação do IRRF retido sobre os proventos e rendimentos pagos ou creditados durante o prazo do empréstimo, mesmo que a retenção tenha ocorrido em nome do tomador. Seção IV Do Empréstimo por Tomador Isento ou Dispensado de Retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte Art. 24. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, quando o emprestador for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, ou investidor residente ou domiciliado no exterior, os proventos e rendimentos recebidos pelos seguintes tomadores: I - fundo ou clube de investimento no País; ou II - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004: a) entidade de previdência complementar; b) sociedade seguradora; ou c) fundo de aposentadoria programado individual (Fapi). § 1º Será aplicada a alíquota de IRRF a que estaria sujeito o emprestador se este recebesse os proventos ou rendimentos diretamente do emissor do título ou valor mobiliário se não houvesse o empréstimo. § 2º Não ficam sujeitos à incidência do imposto os proventos e rendimentos que estariam isentos do imposto sobre a renda se fossem pagos ou creditados ao emprestador se não houvesse o empréstimo. § 3º A base de cálculo será o valor correspondente ao montante originalmente pago ou creditado pelo emissor relativo ao saldo dos ativos emprestados ao tomador mantidos em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros. § 4º Na hipótese de tomador de que trata o inciso I do caput que, na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, também seja titular de ativos não tomados por meio de empréstimo ou de ativos tomados por meio de empréstimo que tenham sido alienados, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a quantidade de ativos tomados em empréstimo pelo tomador ainda mantidos em custódia sob sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros. § 5º Fica responsável pelo imposto: I - o administrador do fundo ou clube de investimento no País; ou II - a entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. § 6º As entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País ficam responsáveis pela transmissão, aos responsáveis tributários de que trata o § 5º, das informações necessárias para a apuração do imposto, relativas ao tratamento tributário a que está sujeito o tomador e ao valor dos reembolsos. Art. 25. Na hipótese de empréstimo de títulos públicos e de outros títulos ou valores mobiliários sujeitos à tributação na fonte, o reembolso dos rendimentos ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo quando: I - o emprestador estiver sujeito ao IRRF sobre os rendimentos dos títulos e valores mobiliários; e II - o tomador for isento ou dispensado da retenção do IRRF sobre rendimentos dos títulos e valores mobiliários. § 1º Os rendimentos dos títulos e valores mobiliários de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda pela alíquota prevista no art. 24, § 1º. § 2º O imposto de que trata o § 1º será devido pelo tomador. § 3º No caso de tomador residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da instituição responsável pelo cumprimento das suas obrigações tributárias no País. Art. 26. O disposto nos arts. 24 e 25 aplica-se também, para fins de incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador nas operações de empréstimo que não estiverem previstas nos referidos artigos, nas hipóteses em que: I - o tomador dos títulos ou valores mobiliários for isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou II - o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse o empréstimo. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a alíquota do IRRF corresponderá à diferença positiva entre a alíquota a que se sujeitaria o emprestador se não houvesse o empréstimo, diminuída da alíquota a que se sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos. Art. 27. O valor do reembolso dos proventos e rendimentos de que tratam os arts. 24, 25 e 26 será líquido do imposto sobre a renda de que tratam esses artigos, hipótese em que se aplica ao emprestador o tratamento tributário previsto nos arts. 20 a 23. Art. 28. O imposto sobre a renda de que tratam os arts. 24, 25 e 26: I - deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e II - será definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação. Seção V Da Alienação de Títulos e Valores Mobiliários pelo Tomador Art. 29. Caso o tomador aliene os títulos ou valores mobiliários emprestados durante o prazo do empréstimo, o ganho da operação ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo. § 1º Na data da alienação, será verificado o valor da alienação. § 2º Na data da recompra dos títulos ou valores mobiliários, será calculado o ganho do tomador, o qual corresponderá à diferença positiva entre: I - o valor da alienação de que trata o § 1º; e II - o custo de aquisição dos títulos ou valores mobiliários na recompra. § 3º Caso o tomador não efetue a recompra dos títulos ou valores mobiliários, o ganho do tomador será calculado, na data da liquidação do empréstimo, da seguinte forma: I - se houver liquidação do empréstimo com outros títulos ou valores mobiliários de sua titularidade, pela diferença positiva entre: a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e b) o custo de aquisição médio do título ou valor mobiliário utilizado para liquidação do empréstimo; ou II - se houver liquidação do empréstimo em dinheiro, pela diferença positiva entre: a) o valor da alienação de que trata o § 1º; e b) o valor da liquidação do empréstimo em dinheiro. § 4º O ganho do tomador de que tratam os §§ 2º e 3º ficará sujeito, na data da recompra ou da liquidação do empréstimo, conforme o caso, à incidência do imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis aos: I - ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado, no caso de alienação nesses mercados; e II - ganhos de capital, nos demais casos. Seção VI Da Mudança de Titularidade entre Emprestador e Tomador Art. 30. Não há incidência de imposto sobre a renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins nas mudanças de titularidade do título ou valor mobiliário emprestado entre o emprestador e o tomador. Parágrafo único. A mudança de titularidade a que se refere o caput não implicará alteração no prazo do investimento do emprestador de títulos ou valores mobiliários para fins da aplicação das alíquotas de IRRF do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. CAPÍTULO IV Das Alterações da Legislação Seção I Do Exame Médico-Pericial na Concessão de Benefícios Art. 31. O art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60. ............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 11-A. O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento. § 11-F. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias. § 11-G. Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-F estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina. § 11-H. A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias a que se refere o § 11-F. § 11-I. O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado. ................................................................................................................................ (NR) Seção II Do Aperfeiçoamento da Compensação de Tributos Administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda Art. 32. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74. ......................................................................................................... ................................................................................................................................... § 12. ............................................................................................................... .................................................................................................................................... II - .................................................................................................................. ................................................................................................................................... g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária. .............................................................................................................................." (NR) Seção III Das Operações de Cobertura de Bolsas no Exterior (Hedge) Art. 33. O art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior. § 1º Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que trata o caput sejam: I - realizadas a preços de mercado; e II - registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior. § 2º Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado. § 3º Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. § 4º O cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º não dispensa a observância às regras de preços de transferência de que trata a Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023." (NR) Art. 34. O inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .......................................................................................................... ................................................................................................................................... IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior, desde que atendam ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; .............................................................................................................................." (NR) Seção IV Da Compensação Financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Art. 35. A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-C: "Art. 8º-C. A despesa federal anual resultante da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual." Seção V Da Novação das Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) Art. 36. A Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 2º-B. A certidão de matrícula do imóvel será aceita como documento comprobatório de que operações de financiamento foram realizadas com utilização de recursos próprios do agente financeiro e não oriundos do FGTS, exceto no caso de operações originadas por Companhias de Habitação (COHABS) e por entidades a elas assemelhadas, na forma regulamentada pelo Conselho Curador do FCVS ( C C FC V S ) . § 2º-C. A Caixa Econômica Federal realizará análise documental simplificada dos contratos com pedido de habilitação no FCVS, independentemente da data de habilitação, na forma estabelecida pelo Conselho Curador do FCVS. .............................................................................................................................." (NR)