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Diário Oficial da União · 21/11/2025 · pág. 4

DOU 21/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025112100004 4 Nº 222-A, sexta-feira, 21 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra "Art. 3º-A. Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF até 30 de junho de 2026 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros. .............................................................................................................................." (NR) Seção VI Do Seguro-Defeso Art. 37. A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 9º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para concessão e manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos de ato do Poder Executivo federal. § 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos termos do art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e inscrição no CadÚnico. § 11. Somente fará jus ao benefício de que trata este artigo o pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme procedimentos e critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)." (NR) "Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat. ...................................................................................................................................... § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos: ...................................................................................................................................... II - cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem: ........................................................................................................................................ § 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor. § 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. ..................................................................................................................................... § 6º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício. § 7º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. ................................................................................................................................. § 12. A concessão e a manutenção do seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período entre defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter informações sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma, nos prazos e de acordo com os critérios estabelecidos em resolução do Codefat." (NR) Presidência da República D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.740, de 21 de novembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025. Nº 1.741, de 21 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Defesa, crédito especial no valor de R$ 500.000.000,00, para o fim que especifica.". DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA R E T I F I C AÇ ÃO Na Mensagem nº 1.714, de 19 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2025, Edição nº 222, Seção 1, página 13, onde se lê: "Nº 1.714...", leia-se: "Nº 1.739...". "Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos: ................................................................................................................................ II - à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por 3 (três) anos, se pescador profissional; III - ao impedimento de requerer o benefício pelo prazo de 3 (três) anos." (NR) "Art. 4º-A. O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei sujeitar-se-á à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat." (NR) Seção VII Do Incentivo Financeiro-Educacional Art. 38. A Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ § 4º O incentivo financeiro-educacional de que trata o caput constitui bolsa de estudo para estudantes matriculados no ensino médio público." (NR) "Art. 7º Para fins de operacionalização do incentivo de que trata esta Lei, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, é a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o incentivo estabelecido nesta Lei. .............................................................................................................................." (NR) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentar o disposto nos arts. 2º a 30 e nos arts. 32 a 34 desta Lei. Art. 40. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2026, os arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de: I - 1º de janeiro de 2026, quanto aos arts. 18 a 30 e aos arts. 33 e 34; II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad IMPRENSA NACIONAL ● 217 ANOS ● ● 13 DE MAIO DE 1808 ● ● 2025 ● ● CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ● A Imprensa Nacional tem a honra de celebrar seus 217 anos de história e contribuição ao desenvolvimento do Brasil. Ao longo dessa jornada, a dedicação e o trabalho dos servidores e das servidoras foram essenciais para a construção, o crescimento e o fortalecimento da nossa Instituição. 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais. 43º aniversário do Museu da Imprensa. Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil