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Diário Oficial da União · 24/11/2025 · pág. 4

DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400004 4 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas via Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. §1º Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. §2º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais, a relevância e o impacto positivo da contribuição para a efetividade do Programa Oficial de Prevenção e Controle de Pragas em referência. Art. 3º A inobservância de qualquer inciso do art. 2º, desta Portaria, implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá avaliar, em articulação com a área técnica envolvida com o tema objeto desta Portaria, as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA ANEXO PORTARIA SDA/MAPA Nº , DE DE DE 2025 Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Broca-do-caroço-da- manga (Sternochetus mangiferae), e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e art. 48, do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.014390/2017-21, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Broca-do- caroço-da-manga (Sternochetus mangiferae) - PBCM, na forma desta Portaria. Art. 2º O PBCM visa ao fortalecimento da cadeia produtiva da manga, estabelecendo os critérios e procedimentos para a prevenção e o controle da praga Sternochetus mangiferae. Art. 3º As instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA deverão realizar levantamentos de detecção anuais nas Unidades Federativas - UF sem a ocorrência da praga, conforme procedimentos e metas estipulados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Os levantamentos de detecção e delimitação nas Unidades Federativas com a ocorrência da praga devem seguir Manual de Procedimentos específico estabelecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Art. 4º Caso a UF com a presença da praga tenha interesse em obter o reconhecimento de Área Livre de Sternochetus mangiferae em parte do seu território, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal deverá realizar levantamentos de detecção nesta área, de forma a comprovar a condição de área livre da praga. § 1º Os levantamentos de que trata o caput serão realizados conforme Manual de Procedimentos específico estabelecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas e deverão abranger imóveis urbanos e rurais, comerciais e não comerciais. § 2º Além dos levantamentos fitossanitários, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal também deverá apresentar projeto técnico, contendo as seguintes informações: I - descrição da praga: características ecobiológicas, ocorrência de estruturas de resistência ou de latência, taxa de reprodução, gama de hospedeiros relatados e formas e distâncias de dispersão; II - descrição da área proposta: delimitação da área, com coordenadas geográficas, extensão geográfica, ocorrência de hospedeiros, nativos ou cultivados, e localização de barreiras geográficas naturais ou artificiais existentes; III - avaliação da possibilidade de estabelecimento e dispersão da praga na área proposta, considerando sua adaptabilidade às características edafoclimáticas; IV - avaliação da necessidade de estabelecimento de zona tampão: distância de zonas de ocorrência da praga, forma e capacidade de dispersão da praga e características geográficas da área; V - avaliação da necessidade de restrição de trânsito de hospedeiros, considerando o modo de dispersão da praga; VI - representação cartográfica da área proposta: mapa de localização da área, mapa de localização da área tampão, quando houver, barreiras geográficas naturais ou artificiais, postos de fiscalização fitossanitária e existência de hospedeiros nativos ou cultivados; VII - metodologia para monitoramento e identificação da praga: forma de monitoramento, densidade de monitoramento, frequência de monitoramento, frequência de manutenção de armadilhas, quando couber, período de monitoramento e método para identificação da praga; VIII - limiares e metodologia para a adoção de medidas de controle da praga: limites de detecção para adoção de medidas de controle, especificação de medidas de controle e metodologia para avaliação das medidas de controle adotadas; IX - limites de detecção para a suspensão do reconhecimento oficial da opção de manejo da praga; X - metodologia para o registro e armazenamento de dados relativos ao monitoramento e controle da praga: método empregado para registro de informações, informações a serem registradas, método empregado para armazenamento das informações registradas e forma e periodicidade de envio das informações registradas; XI - indicação de responsabilidades: atividades sob responsabilidade do Responsável Técnico e do Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal; e XII - plano de contingência a ser aplicado em caso de detecção da praga na Área Livre de Sternochetus mangiferae. § 3º A unidade de sanidade vegetal da Superintendência de Agricultura e Pecuária que receber a solicitação de reconhecimento, deverá instruir processo administrativo próprio e elaborar parecer técnico sobre o cumprimento das disposições desta norma no prazo de sessenta dias. § 4º A unidade de sanidade vegetal da Superintendência de Agricultura e Pecuária poderá realizar auditorias e inspeções físicas, solicitar informações não previstas no § 2º e determinar alterações nas metodologias e procedimentos propostos. § 5º Uma vez atendidas as solicitações de que trata o § 4º, o processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. § 6º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas deverá analisar o processo e emitir parecer técnico de avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos para reconhecimento da Área Livre de Sternochetus mangiferae no prazo de sessenta dias a partir do recebimento. § 7º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas poderá realizar auditorias, solicitar informações não previstas no § 2º e determinar alterações nas metodologias e procedimentos propostos. § 8º A Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante parecer técnico conclusivo favorável do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, publicará ato de reconhecimento oficial da Área Livre de Sternochetus mangiferae. Art. 5º A certificação fitossanitária de origem de frutos de espécies hospedeiras da praga é dispensada em unidades de produção e unidades de consolidação localizadas em Unidade Federativa sem ocorrência da praga. Art. 6º A Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV é dispensada quando os frutos de espécies hospedeiras da praga se originarem de Unidades Federativas sem ocorrência de Sternochetus mangiferae. Parágrafo único. A partida deverá ser transportada em embalagens descartáveis ou, se reutilizáveis, devem estar devidamente lavadas e livres de restos vegetais. Art. 7º O trânsito interestadual de frutos de espécies hospedeiras da praga produzidos em Área Livre de Sternochetus mangiferae, deverá ser amparado por Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, baseado em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, com a seguinte Declaração Adicional: "A partida é originária de Área Livre de Sternochetus mangiferae". Art. 8º Fica proibido o trânsito de qualquer material vegetal de espécies hospedeiras da praga produzidos em UF com ocorrência para UF sem ocorrência ou Área Livre Sternochetus mangiferae, salvo em caso de origem em Área Livre de Sternochetus mangiferae. Art. 9º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá realizar auditoria, supervisão, avaliação e coordenação das ações desenvolvidas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal. Art. 10. O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal deverá encaminhar à Superintendência de Agricultura e Pecuária o relatório consolidado relativo ao PBCM, contendo as ações realizadas e os resultados obtidos, até o dia 31 de maio do ano safra ou quando solicitado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Parágrafo Único. A Superintendência de Agricultura e Pecuária deverá emitir parecer técnico conclusivo e encaminhar ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas até trinta dias após o recebimento. Art. 11. O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas publicará, em Manual de Procedimentos específico, ações adicionais para o cumprimento do programa. Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 34, de 5 de setembro de 2017. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação. PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.469, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23 e art. 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.055066/2025- 73, resolve: Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de quarenta e cinco dias, o anexo desta Portaria, contendo a proposta de Portaria que altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.174, de 3 de setembro de 2024, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea. Parágrafo único. O projeto de portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária, https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas. Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html. Parágrafo único. Para acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º, desta portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes, para posterior publicação da Portaria no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA ANEXO Portaria SDA/MAPA nº , de de de 2025 Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1.174, de 3 de setembro de 2024, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.055066/2025-73, resolve: Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1.174, de 3 de setembro de 2024, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................. .............................................................................................................................. Parágrafo único. É considerado o processo de ultrapasteurização, aquele em que o produto é submetido a tratamento térmico equivalente àquele de UAT/UHT, mas posteriormente envasado em condições não assépticas, e conservado em temperatura não superior a 10 °C (dez graus Celsius)." (NR) " Art. 7º ................................................................................................................... ................................................................................................................................... XIV - sal (cloreto de sódio). §1º A adição isolada ou cumulativa de amido ou de gelatina não poderá ser superior a 3% m/m (três por cento massa/massa) da composição da bebida láctea. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 16. ................................................................................................................... I - para a bebida láctea não fermentada, na cor branca, destinada ao consumo direto: "BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE" ou "ESTE PRODUTO NÃO É LEITE"; e II - para a bebida láctea fermentada em todas as suas apresentações: "BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE" ou "ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE". ........................................................................................................................." (NR) " ANEXO .................................................................................................................................... "Tabela 2. Parâmetros microbiológicos para as bebidas lácteas. . Produto Microrganismos .Critérios . . . .n .c .m .M . .Bebida láctea UHT, ou UAT Bebida láctea esterilizada .Aeróbios mesófilos/mL .5 .0 .- .102 . Bebida láctea pasteurizada .Aeróbios mesófilos/mL .5 .2 .7,5 x 104 .1,5 x 105 . . .Enterobacteriaceae ( U FC / m l ) .5 .0 .10 .- . Bebida láctea fermentada .Escherichia coli/mL .5 .2 .3 .10 . .Salmonella/25mL .5 .0 .Ausência .- . . .Bolores e Leveduras/mL .5 .2 .102 .103 " (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART Secretário de Defesa Agropecuária