DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400033 33 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O Anexo A da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, publicada no DOU de 2 de setembro de 2021 e retificada no DOU de 10 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ".......................................................................... . ........... ........................................................................... ........... . .GRUPO III ........................................................................... IX - violações à norma que dispõe sobre as atividades de escrituração valores mobiliários, custódia de valores mobiliários, depósito centralizado de valores mobiliários e intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários; X - violações às normas que dispõem sobre as atividades de auditor independente; e XI - violações à norma que dispõe sobre as atividades de administração de mercado organizado de balcão. ........... . .GRUPO IV ........................................................................... VII - violações à norma que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; VIII - relacionadas às ofertas públicas de aquisição de ações; IX - violações que constituam infrações graves à norma que dispõe sobre a portabilidade de valores mobiliários; X - violações que constituam infrações graves à norma que dispõe sobre as atividades de administração de mercado organizado de balcão; e XI - violações à norma que dispõe sobre as atividades de administração de mercado organizado de bolsa. ........... . .GRUPO V ........................................................................... VIII - exercício irregular de atividade de administração de carteiras de valores mobiliários; IX - exercício irregular de intermediação de valores mobiliários; e X - violações que constituam infrações graves à norma que dispõe sobre as atividades de administração de mercado organizado de bolsa. ........... " (NR) Art. 3º O Anexo C da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, publicada no DOU de 2 de setembro de 2021 e retificada no DOU de 10 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Infrações submetidas ao rito simplificado de que trata o art. 73 Art. 1º Consideram-se infrações sujeitas ao rito simplificado as seguintes hipóteses: .......................................................................... III-A - a companhia aberta, os acionistas controladores, os diretores, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal realizarem negociações com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, em descumprimento ao período vedado que antecede a data da divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia, na forma estabelecida em norma específica; III-B - o acionista votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador; .......................................................................... V - ................................................................... a) deixar de observar os prazos previstos na norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários para: .......................................................................... d) não se submeter, no prazo regulamentar, à revisão do seu controle de qualidade, segundo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC; e) descumprir a política de educação continuada, instituída segundo as diretrizes aprovadas pelo CFC; .......................................................................... g) emitir relatório de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários: 1. assinado por auditor independente ou responsável técnico sem registro na CVM; 2. sem assinatura do responsável técnico autorizado, nos termos previstos na norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários; 3. em desconformidade com a estrutura prevista para o documento nos termos expressamente descritos nas normas profissionais de auditoria independente aprovadas pelo CFC; .......................................................................... IX - a instituição líder da distribuição, nos prazos previstos nas normas que dispõem sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, deixar de: .......................................................................... XI - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante de fundo de investimento em índice de mercado cujas cotas sejam negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, deixar de: .......................................................................... c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, de gestão, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída; .......................................................................... g) observar o prazo para promover a divisão de patrimônio do fundo entre os cotistas, na hipótese de liquidação do fundo por instrução da assembleia geral; XII - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante de fundo de investimento em direitos creditórios e de fundo de investimento em direitos creditórios - projetos públicos e de interesse social, deixar de: .......................................................................... e) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, de gestão, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída; XIII - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante de fundos de investimento imobiliário, deixar de: .......................................................................... c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, de gestão, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída; XIV - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante de fundos de investimento em participações, deixar de: .......................................................................... c) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, de gestão, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída; XV - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador judicial ou o liquidante, do fundo de investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deixar de: .......................................................................... b) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, de gestão, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída; XVI - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante, de fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional, deixar de: .......................................................................... XVII - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante, de fundos mútuos de privatização - FGTS destinados à aquisição de valores mobiliários com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, deixar de observar: .......................................................................... c) o prazo de convocação de assembleia para eleger seu substituto ou deliberar a incorporação do fundo mútuo de privatização - FGTS; e .......................................................................... XVIII - o administrador fiduciário e o gestor de recursos, conforme aplicável, e, quando for o caso, o interventor, o administrador temporário ou o liquidante de fundos de investimento financeiros, deixar de: .......................................................................... e) dispor, em regulamento, sobre a fixação e condições de pagamento das taxas de administração, de gestão, e, se houver, das taxas de ingresso e de saída; f) observar o prazo para promover a divisão de patrimônio do fundo entre os cotistas, na hipótese de liquidação do fundo por instrução da assembleia geral; g) observar a adequação entre os ativos integrantes da carteira e as regras de resgate e liquidez prevista no regulamento ou nas normas que regem o fundo; e h) entregar informações periódicas ou eventuais completas, consistentes e com o conteúdo em conformidade com as normas que regem o fundo; XIX - a inobservância formal dos deveres de identificação de clientes e manutenção de registros de que trata o art. 10 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; XX - a oferta pública de contratos de investimento coletivo referentes a empreendimentos hoteleiros, sem a obtenção ou a dispensa de registro; XXI - o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem registro da CVM; XXII - o integrante do sistema de distribuição e o consultor de valores mobiliários pessoa jurídica deixar de: a) adotar políticas internas específicas relacionadas à recomendação de produtos complexos, na forma estabelecida em norma específica; e b) indicar um diretor estatutário responsável pelo cumprimento da norma que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente e informar a sua nomeação ou substituição, na forma estabelecida em norma específica; XXIII - o integrante do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários: a) utilizar contas correntes com mais de dois titulares; b) aceitar ou executar ordens de clientes que não estejam previamente cadastrados ou que estejam com os cadastros desatualizados fora das hipóteses permitidas na norma que dispõe sobre intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários; c) permitir o exercício das atividades próprias de integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pela CVM para esse fim; d) exercer a atividade de administração de carteira sem a correspondente autorização da CVM; e) permitir que integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que estejam sob sua responsabilidade exerçam atividades para as quais não estejam expressamente autorizados pela CVM; f) cobrar dos clientes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com valores mobiliários durante o período de sua distribuição pública fora das hipóteses permitidas na norma que dispõe sobre intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários; g) manter vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço com analistas, assessores de investimento, consultores ou gestores de valores mobiliários que não estejam expressamente autorizados pela CVM para o exercício dessas atividades; h) executar transferências de recursos entre contas-correntes de clientes de titularidade diferente, ressalvadas as exceções previstas em lei ou nas normas editadas pela CVM e pela entidade administradora de mercado organizado em que o intermediário seja autorizado a operar; i) realizar movimentações financeiras ou transferências de custódia sem que esteja autorizado pelo cliente, ressalvadas as exceções previstas em lei ou nas normas editadas pela CVM e pela entidade administradora de mercado organizado em que o intermediário seja autorizado a operar; j) conceder a clientes financiamentos e empréstimos para operações no mercado de valores mobiliários em condições diversas das previstas na norma específica sobre a intermediação de operações realizadas com valores mobiliários; k) permitir a presença de clientes, em qualquer hipótese, no ambiente da mesa de operações; l) aplicar, na constituição e operação de sua carteira, recursos de clientes; m) deixar de divulgar políticas, regras, procedimentos e controles internos adotados, bem como suas atualizações, em sua página na rede mundial de computadores, e observado o disposto na norma específica sobre a atividade de assessor de investimento; n) deixar de nomear um diretor responsável encarregado pelos assessores de investimento, bem como identificá-lo e fornecer seus dados de contato em página na rede mundial de computadores, na forma estabelecida em norma específica; e o) deixar de atualizar, em sua própria página e na página da entidade credenciadora na rede mundial de computadores, a relação de assessores de investimento por ele contratados, na forma estabelecida em norma específica; XXIV - o assessor de investimento: a) exercer, cumulativamente, atividades conflitantes, como administração de carteira, consultoria e análise de valores mobiliários; b) utilizar materiais em desacordo com as normas que disciplinam o uso de materiais no exercício da atividade de assessor de investimento; c) no caso de vinculação a mais de um intermediário, deixar de observar a abstenção de fazer referências aos produtos, canais de comunicação e demais informações dos intermediários pelos quais tenha sido contratado de modo que possa provocar dúvidas sobre qual o intermediário a que a informação se refere; d) sob a forma de pessoa jurídica, deixar de informar a página na rede mundial de computadores em que se possa consultar a relação dos assessores de investimento pessoa natural que nela estejam autorizados a atuar como sócios, empregados ou contratados, na forma estabelecida em norma específica; e e) sob a forma de pessoa jurídica, deixar de informar a nomeação ou a substituição do diretor responsável, na forma estabelecida em norma específica; XXV - o custodiante deixar de: a) divulgar, na sua página na rede mundial de computadores, os documentos necessários para a realização da transferência de custódia a outro custodiante, na forma estabelecida em norma específica; b) informar ao cliente, a não conformidade da documentação entregue para fins da efetuação da transferência, na forma estabelecida em norma específica; e c) indicar: 1. diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários e informar a sua nomeação ou substituição, na forma estabelecida em norma específica; e 2. diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos adotados na prestação de serviços de custódia e informar a sua nomeação ou substituição, na forma estabelecida em norma específica; XXVI - o escriturador de valores mobiliários deixar de: a) comunicar à CVM a celebração e extinção de contrato de escrituração de valores mobiliários, na forma estabelecida em norma específica; b) divulgar, na sua página na rede mundial de computadores, os documentos necessários para a realização das transferências, inscrições e averbações nas contas de valores mobiliários no depósito centralizado, na forma estabelecida em norma específica; e c) indicar: 1. diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários, na forma estabelecida em norma específica; e