DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400046 46 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA SPU/RS Nº 9.564, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da competência que lhe foi atribuída pelos artigos 1° e 6º da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 225-B, Seção 1-extra B, página 1, em 01 de dezembro de 2021, e em conformidade com os elementos que integram o Processo Administrativo nº 11080.007031/9851, resolve: Art. 1º. Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município de Montenegro, devidamente autorizado pela Lei nº 3.066, de 19 de junho de 1995, alterada pela Lei nº 6.343, de 04 de novembro de 2016, do imóvel a seguir descrito: um terreno encravado, com a superfície de 488,52m², situado nos fundos do imóvel de nº 221 da Rua Campos Netto, Bairro Senai, zona urbana do Município de Montenegro, no quarteirão formado pelas ruas: Campos Netto, Juvenal Alves de Oliveira (via F), rua dos Imigrantes e rua Dr. Amaury Daudt Lampert e Avenida Júlio Renner (via II); medindo e confrontando-se: ao SUL, onde mede 21,34m, com área da União; ao NORTE, onde mede 21,34m e por um lado, a LESTE, na extensão de 23,00m, com área remanescente do Município de Montenegro; e, pelo outro lado, a OESTE, na extensão de 23,00m, com sucessores de Cesário Flores; encontrando-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Montenegro sob matrícula n° 30.121. Art. 2º. A presente doação tem por finalidade a destinação do imóvel ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para ampliação da Justiça Federal do Trabalho de Montenegro. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÉMERSON VITSRKI RODRIGUES SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIN/MGI Nº 496, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece orientações aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec sobre a assistência suplementar à saúde. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, caput, inciso I, alínea "e", inciso VIII, e parágrafo único, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990, no Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, e nos art. 99 e art. 100 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, sobre a assistência suplementar à saúde. Pessoas Beneficiárias Art. 2º São pessoas beneficiárias da assistência suplementar à saúde: I - na condição de titular: a) pessoa ocupante de cargo efetivo; b) pessoa aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS; c) pessoa ocupante de cargo comissionado ou de natureza especial; d) pessoa ocupante de emprego público em atividade vinculada à órgão ou entidade da administração pública federal direta autárquica e fundacional; e e) militares ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima; II - na condição de dependente: a) cônjuge ou companheiro em união estável; b) pessoa separada, divorciada ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia; c) filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: 1. seja menor de 21 (vinte e um) anos; 2. seja inválido; ou 3. com deficiência; e d) filho de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) anos incompletos, dependente economicamente do titular e estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Ed u c a ç ã o ; III - pessoa beneficiária de pensão por morte de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958; e IV - pensionista de militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima. § 1º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso I do caput, a pessoa ocupante de emprego público deverá constar na folha de pagamento do órgão ou entidade integrante do Sipec. § 2º A existência do dependente constante da alínea "a" do inciso II do caput exclui o direito à assistência à saúde do dependente constante da alínea "b" do inciso II do caput. § 3º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração da pessoa beneficiária de que trata o art. 2º, caput, inciso I, e desde que comprovada dependência econômica na forma do disposto no inciso I do § 4º. § 4º As condições a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput serão comprovadas: I - quanto à dependência econômica, mediante a apresentação de documentos idôneos e capazes de fundamentar a avaliação pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec, conforme solicitado na plataforma do SouGov.br; e II - quanto à condição de estudante, mediante a apresentação de comprovante de matrícula ou declaração de instituição de ensino que comprove tal condição no início de cada semestre. § 5º O benefício de assistência suplementar à saúde será cancelado automaticamente no mês subsequente ao que o filho completar 21 (vinte e um) anos. § 6º O benefício de assistência suplementar à saúde cancelado na forma do § 5º poderá ser restabelecido mediante requerimento e comprovação das condições a que se refere o § 4º com efeitos financeiros gerados a partir da data do requerimento. § 7º É vedada a inclusão de dependentes e a inscrição de pessoa beneficiária de grupo familiar pelas pessoas de que tratam nos incisos III e IV do caput. § 8º A pessoa participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD em teletrabalho no exterior, de que trata o Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, fará jus à assistência suplementar à saúde nos casos de planos de assistência à saúde contratados para atuação em território nacional. Modalidades de assistência suplementar à saúde Art. 3º A assistência suplementar à saúde das pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º será prestada mediante: I - convênio com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurada a gestão participativa; II - contrato com operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, observado, no que for cabível, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou IV - auxílio de caráter indenizatório. § 1º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio do órgão central do Sipec, poderá celebrar convênios na forma do disposto no inciso I do caput, em nome da União, com entidades fechadas de autogestão por ela patrocinadas, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004. § 2º Os convênios firmados na forma prevista no § 1º não afastam ou impedem a celebração de convênios firmados entre os órgãos e as entidades de saúde, nem impedem a contratação na forma do disposto no inciso II do caput. § 3º O órgão ou entidade integrante do Sipec poderá ofertar concomitantemente as modalidades de convênio, contrato e auxílio de caráter indenizatório de que tratam os incisos I, II, e IV do caput. § 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade integrante do Sipec de que trata o inciso III do caput, o oferecimento de assistência à saúde suplementar às pessoas beneficiária a que se refere o art. 2º, por meio de rede de prestadores de serviços, mediante gestão própria ou contrato. § 5º O serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade integrante do Sipec de que trata o inciso III do caput pode ser concedido de forma exclusiva ou concomitante com o auxílio de caráter indenizatório e com convênio firmado pela União, por meio do órgão central do Sipec, a que se referem o inciso IV do caput e o § 1º. § 6º A assistência suplementar à saúde mediante serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade integrante do Sipec somente poderá ser concedida de forma concomitante com o auxílio indenizatório ou com o convênio firmado pela União, por meio do órgão central do Sipec, na forma do § 5º, nos casos em que as pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, não utilizem os serviços de assistência à saúde oferecidos diretamente pelo respectivo órgão ou entidade. Art. 4º As pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, deverão optar por apenas uma das modalidades de assistência suplementar à saúde previstas no art. 3º, que deverá ser a mesma concedida a seus dependentes e grupo familiar, quando for o caso. CAPÍTULO II DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 5º Os planos de assistência à saúde destinados às pessoas beneficiárias de que art. 2º deverão contemplar, no mínimo, atendimento ambulatorial e internação hospitalar, com ou sem obstetrícia, realizados exclusivamente em território nacional, com acomodação padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar, para tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. § 1º A cobertura definida no caput observará, como padrão mínimo, o constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. § 2º É facultada a contratação de planos de assistência à saúde que incluam a cobertura odontológica. § 3º O disposto no caput é aplicável para todas as modalidades de assistência suplementar à saúde de que trata o art. 3º. Art. 6º São voluntários a inscrição, a adesão, a migração, o exercício de portabilidade, a exclusão e o cancelamento nos planos de assistência à saúde de que trata esta Instrução Normativa. Art. 7º A pessoa beneficiária titular de que o art. 2º, caput, inciso I, poderá inscrever seus dependentes e grupo familiar em plano de assistência à saúde diferente do seu, desde que na mesma operadora. Art. 8º A solicitação do benefício de assistência suplementar à saúde mediante convênio, contrato ou auxílio de caráter indenizatório a que se refere o art. 3º, caput, inciso I, II e IV, deverá ser apresentada à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do Sipec. § 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser apresentada, preferencialmente, pela plataforma SouGov.br. § 2º À unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade compete verificar o preenchimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa para fins de concessão da assistência suplementar à saúde. § 3º Às pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, compete: I - apresentar a documentação completa ao requerer a assistência suplementar à saúde à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade a fim de viabilizar sua efetiva análise; e II - manter os dados cadastrais e informações referentes à assistência suplementar à saúde devidamente atualizadas junto à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade e às operadoras de planos privados de assistência à saúde conveniadas ou contratadas. CAPÍTULO III DO CUSTEIO Art. 9º O custeio parcial da assistência suplementar à saúde das pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º é de responsabilidade dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades com assistência suplementar à saúde terá por base o número de pessoas beneficiárias regularmente cadastradas no Siape e a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos. § 2º O valor de custeio parcial da assistência suplementar à saúde é limitado ao valor do plano de assistência à saúde da pessoa beneficiária, na hipótese de o segundo ser inferior ao primeiro. § 3º O custeio parcial da assistência suplementar à saúde será concedido por pessoa beneficiária elegível de que trata o art. 2º, observado o limite estabelecido em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e condicionado à disponibilidade orçamentária. Art. 10. Para fazer jus ao custeio parcial de que trata o art. 9º, os beneficiários a que se refere o art. 2º, caput, incisos I, III e IV, deverão ser os titulares do plano privado de assistência à saúde. § 1º O disposto no caput não se aplica ao pensionista menor de idade, de que trata o art. 2º, caput, incisos III e IV, que participe de plano privado de assistência à saúde na condição de dependente de seu responsável legal. § 2º É vedado o custeio parcial de assistência à saúde suplementar de pessoa beneficiária de que trata o art. 2º, caput, inciso II, não cadastrada no módulo de dependente em Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a que se refere o Decreto nº 10.715, de 8 junho de 2021. Art. 11. As pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º não poderão usufruir de mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Art. 12. A apuração dos valores de responsabilidade dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no custeio parcial da assistência suplementar à saúde de que trata o art. 9º terá como base a data de apresentação do requerimento ou a data prevista no cronograma estabelecido em convênio ou contrato, observada a proporcionalização, quando for o caso. Parágrafo único. Para fins de proporcionalização dos valores a que se refere o caput, deverá ser calculado o valor diário ao qual as pessoas beneficiárias de que trata o art. 2º fazem jus, com base na data de início da vigência da cobertura assistencial. Art. 13. O pagamento do valor de custeio parcial da assistência suplementar à saúde de que trata o art. 9º será suspenso nos seguintes casos: I - suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente; II - exoneração ou dispensa do cargo ou emprego; III - redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade que não ofertar o convênio ou contrato nos mesmos moldes; IV - licença ou afastamento sem remuneração; V - decorrente de decisão administrativa ou judicial; VI - voluntariamente, por opção das pessoas beneficiárias de que trata o art 2º, caput, incisos I, III e IV;