DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400076 76 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 558.965 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0482969/2024. Interessado: ROCIO JUDITH ASISTER QUINONES. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento dos Art. 65, inciso IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso IV, V do Decreto 9.199/2017; Item 4, 5 e 6, Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 558.243 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0482519/2024. Interessado: MERCIDIEU ETIENNE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso III da Lei 13.445/2017, do Art. 234, inciso III do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do Art. 5º e Item 13, Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 558.130 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0482414/2024. Interessado: SVENJA LOPEZ KRAMER. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, inciso V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes dos Itens 6, Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 557.194 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0481723/2024 Interessado: MARTIN MASCO CUELE A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou do país por tempo maior que o permitido, não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 4 anos., e portanto, não atende à exigência contida no art. 65, incisos II da Lei nº 13.445/2017. Código: 556.615 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0481299/2024. Interessado: DJEMSON MONEXANT. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso III da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, inciso III do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou o documento constante do item 13 do Anexo I da Portaria 623/2020. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAÚJO Coordenadora Substituta CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PORTARIA CADE Nº 534, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a Política Arquivística do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com: a) a Constituição Federal de 1988 que, em seu Art. 216, §2º, dispõe que cabe à Administração Pública a gestão da documentação pública, assim como as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem; b) o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados que, em seu Art. 3º, considera gestão de documentos, como sendo o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando a eliminação ou recolhimento para guarda permanente; c) o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso às informações públicas e dá outras providências; d) o Decreto nº 12.599, de 28 de agosto de 2025, que Altera o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados; e) os Instrumentos Normativos (Resoluções, Portarias, Instruções Normativas) em vigor e demais que vierem a ser criados concernentes à Gestão dos Documentos Arquivísticos no Cade, resolve: Art. 1º Instituir a Política Arquivística visando assegurar a gestão, o acesso e a preservação dos documentos produzidos ou recebidos pela Instituição em decorrência de suas atividades-meio e suas atividades-fim, no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade. § 1° Aplica-se aos documentos de arquivo de todas as unidades do Cade, independente da natureza, suporte ou formato, inclusive aos documentos digitais. § 2° Deverá estar em conformidade com a legislação e normas vigentes relacionadas à segurança da informação, proteção de dados pessoais, confidencialidade e classificação da informação e demais disposições correlatas definidas pelo Cade. § 3° Integram, também, a presente Política, normas gerais e específicas de gestão de documentos, bem como os seguintes conceitos: do Anexo I. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Esta Política se aplica aos servidores, estagiários, bolsistas e colaboradores da Presidência, Corregedoria, Auditoria, Procuradoria Federal Especializada, Diretoria de Administração e Planejamento, Departamento de Estudos Econômicos, Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e demais unidades. Art. 3° Para os efeitos desta Política, os documentos de arquivo são classificados em correntes, intermediários e permanentes: I. São documentos correntes aqueles que estão em curso ou que, mesmo que sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes; II. São documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos setores que os produziram e/ou receberam por razões de interesse administrativo, aguardam recolhimento para guarda permanente ou eliminação; III. São permanentes os documentos que apresentam valor histórico, probatório e/ou informativo, devendo ser preservados definitivamente. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS Art. 4°. São diretrizes gerais desta Política: I. Normatizar as atividades de gestão, preservação e acesso no âmbito do Cade; II. Promover a gestão e a preservação dos documentos, fomentando o acesso e a cultura de transparência neste Conselho; III. Observar as recomendações técnicas do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo da Administração Pública Federal (SIGA), da Subcomissão de Coordenação do SIGA do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SubSIGA - MJSP) e da legislação quanto ao desenvolvimento das atividades arquivísticas de gestão, preservação e acesso, inclusive no uso de sistemas informatizados; IV. Promover ações de orientação e capacitação quanto à gestão, preservação e acesso de documentos para os servidores e colaboradores do Cade; V. Colaborar junto a outras instituições para o desenvolvimento de estudos e trabalhos sobre arquivos; VI. Integrar a preservação de documentos às atividades de produção, classificação, avaliação, descrição, aquisição e difusão no Cade; VII. Fomentar a governança arquivística incentivando o desenvolvimento de um conjunto de ações em rede e de forma colaborativa na formulação de estratégias arquivísticas. Parágrafo Único. Estas diretrizes são fundamentadas no campo científico da Arquivologia e acompanham as boas práticas do cenário nacional e internacional arquivístico, devendo ser aplicadas tanto para a gestão dos documentos analógicos quanto para os digitais, salvo especificidades. Art. 5º São objetivos desta Política: I. Atender ao disposto na legislação vigente; II. Aplicar princípios da Administração Pública na gestão, preservação e acesso aos documentos; III. Garantir o acesso a documentos, dados e informações, conforme a Lei de Acesso à Informação (LAI); IV. Promover a proteção de dados pessoais em documentos, dados e informações, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); V. Implementar a gestão documental em todos os âmbitos deste Conselho; VI. Garantir a recuperação e o acesso aos documentos de arquivo e às suas informações; VII. Contribuir com a preservação da memória institucional e salvaguarda do patrimônio documental deste Conselho. CAPÍTULO III DA GESTÃO DE DOCUMENTOS Art. 6º São diretrizes da Gestão de Documentos: I. Garantir a produção, tramitação e utilização dos documentos, para manter suas características de autenticidade, confiabilidade e acessibilidade; II. Garantir a classificação arquivística e a descrição de documentos de arquivo nas unidades do Cade para torná-los recuperáveis e acessíveis; III. Assegurar o arquivamento, a transferência e o recolhimento de documentos, observando os prazos de guarda e a destinação final, conforme previsto nas tabelas de temporalidade de documentos e nos normativos vigentes; IV. Garantir que a eliminação de documentos ocorra somente após o processo de avaliação conduzido pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do (CPAD/Cade), devidamente disposto em norma específica; V. Adotar práticas sustentáveis quanto ao descarte de documentos resultantes do processo de eliminação; § 1º Os procedimentos de gestão de documentos deverão seguir normativos específicos, na ausência desses, caberá ao SIDOC dispor sobre a matéria. § 2º As exceções relacionadas a função arquivística de avaliação (incluída a eliminação de documentos) deverão ser submetidas à apreciação da CPAD/Cade. § 3º A classificação arquivística não se refere ao sigilo, sendo esta tratada por normativa específica emitida por este Conselho. CAPÍTULO IV DA PRESERVAÇÃO Art. 7º São diretrizes de Preservação de Documentos: I. Desenvolver a preservação de documentos como esforço contínuo e ordenado; II. Assegurar a guarda e a preservação dos documentos de arquivo do Cade; III. Estabelecer e compartilhar as responsabilidades dos diversos agentes pela preservação dos documentos arquivísticos, em diferentes níveis de atuação, na produção, utilização e guarda de documentos; IV. Definir as estratégias de preservação de documentos conforme as particularidades do Cade e as recomendações do Conselho Nacional de Arquivos - CO N A R Q ; V. Desenvolver ações de conservação preventiva e, quando necessário, a restauração de documentos, no âmbito do Cade; VI. Promover a preservação dos documentos digitais no Cade; VII. Empregar medidas para minimizar a deterioração da documentação e a obsolescência tecnológica em nível de hardware, software, mídias de armazenamento e formatos de arquivo; VIII. Adotar softwares, sistemas, formatos e outras tecnologias associadas ao acesso e à preservação de documentos digitais observando recomendações técnicas e adotar, preferencialmente, os padrões abertos. Art. 8º As estratégias de preservação devem ser incorporadas em todo o ciclo de vida do documento, incluindo as etapas de planejamento, implementação e avaliação das ações, a fim de que não haja perda nem adulteração dos registros. Parágrafo Único. A preservação de documentos arquivísticos deverá ser regulamentada em normativos específicos. CAPÍTULO V DA CUSTÓDIA Art. 9º Todos os documentos produzidos ou recebidos no exercício das atividades deste Conselho constituem responsabilidade institucional da SIDOC/Arquivo, que deverá assegurar sua adequada custódia, gestão, preservação e acesso. § 1º A guarda física de documentos poderá ser realizada, em caráter subsidiário e temporário, por meio de contratação de serviços especializados, exclusivamente quando demonstrada impossibilidade material de guarda nas instalações do Cade, desde que observados os seguintes requisitos: I. Garantia de planejamento, supervisão, fiscalização e controle contínuo dos serviços contratados, por servidores do SIDOC; II. Observância das especificações técnicas, de segurança e de preservação estabelecidas em normativo específico, em conformidade com as diretrizes do CONARQ e, na ausência deste, das condições estabelecidas no edital de licitação, observada a legislação de regência; III. Garantia do acesso aos documentos nos termos da legislação vigente; IV. Preservação do direito de retomada da guarda pelo Cade a qualquer tempo. § 2º A contratação de que trata o §1º não implica transferência da responsabilidade institucional pela gestão e custódia documental, que permanece integralmente com o Cade. § 3º O Cade adotará, como diretriz estratégica, a progressiva internalização da custódia documental, mediante disponibilidade de infraestrutura adequada própria. Art. 10. Para os acervos definidos como de caráter permanente, deverá ser disponibilizado tratamento técnico adequado, tanto do ponto de vista arquivístico como da conservação e restauração, visando sua preservação, reúso e acesso contínuo em longo prazo. Art. 11. Para os acervos produzidos por outras instituições e ou pessoas que possam vir a ser do interesse do Cade, estes deverão ser previamente avaliados para posterior parecer técnico do SIDOC sobre as condições de tratamento, guarda e acesso dos mesmos.