DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400096 96 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 6, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Concede Autorização para a Operação Permanente (AOP), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para a Fábrica de Combustível Nuclear - FCN - Enriquecimento, da Unidade de Resende, cascatas 1, 2, 3 e 4 do Módulo 1, cascatas 5 e 6 do Módulo 2, cascatas 7 e 8 do Módulo 3, e cascatas 9 e 10 do Módulo 4, situada no Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, de responsabilidade das Indústrias Nucleares do Brasil S.A (INB). A AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR (ANSN), criada pela Lei nº 14.222 de 15 de outubro de 2021, usando das atribuições que lhe conferem, por decisão de sua Diretoria Colegiada, anotada na 06ª Sessão, realizada em 19 de novembro de 2025, e CONSIDERANDO que: a) A Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Enriquecimento, das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), vem operando com Autorização para Operação Permanente (AOP), concedida pela Resolução nº 300, de 07 de dezembro de 2021, publicada no DOU no 231, de 09 de dezembro de 2022, Seção 1, p. 58; b) A INB solicitou renovação da Autorização para Operação Permanente (AOP) por meio da Carta CE PR-056/25, de 28 de maio de 2025, incluindo a operação das cascatas 1, 2, 3 e 4 do Módulo 1, cascatas 5 e 6 do Módulo 2, cascatas 7 e 8 do Módulo 3 e cascatas 9 e 10 do Módulo 4, adequadas à produção de UF6 Enriquecido a partir de urânio natural ou empobrecido; c) O Ofício nº 14/2025-DINS.ANSN, de 19 de novembro de 2025, contém as novas condicionantes de renovação da AOP; d) A Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Enriquecimento, cascatas 1, 2, 3 e 4 do Módulo 1, das cascatas 5 e 6 do Módulo 2, cascatas 7 e 8 do Módulo 3 e cascatas 9 e 10 do Módulo 4, pode ser liberada do Seguro de Responsabilidade Civil exigido pela Lei no 6.453, de 17 de outubro de 1977, nas atuais condições de operação apresentadas em seu Relatório Final de Análise de Segurança (RFAS), resolve: Art. 1º Conceder a Autorização para a Operação Permanente (AOP) para a Fábrica de Combustíveis Nucleares - FCN - Enriquecimento, da Unidade de Resende, cascatas 1, 2, 3 e 4 do Módulo 1, cascatas 5 e 6 do Módulo 2, cascatas 7 e 8 do Módulo 3, e cascatas 9 e 10 do Módulo 4, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dentro das seguintes condições: I - As cascatas devem ser operadas conforme apresentado no "Plano Geral de Comissionamento - FCN-Enriquecimento - revisão de 27 de junho de 2012"; II - O grau de enriquecimento máximo do material nuclear presente na instalação está limitado a 5% no isótopo urânio-235; III - A operação está limitada à utilização máxima de 30 t de UF6 (hexafluoreto de urânio) no sistema de alimentação da instalação, sendo permitida a produção de UF6 Enriquecido a partir de urânio natural ou empobrecido; IV - A INB deve atender às exigências contidas no Ofício nº 14/2025-DINS.ANSN, de 19 de novembro de 2025, considerando as condições de operação da instalação, nos prazos especificados, a contar da data de publicação desta Resolução, sujeitando-se o descumprimento à suspensão da presente Autorização, bem como às sanções administrativas previstas na Lei 14.222/2021; V - A INB deve enviar anualmente à ANSN, três meses após findo o exercício a que se refere, um relatório de controle de todo o material radioativo, inclusive dos rejeitos radioativos gerados, e os respectivos relatórios de proteção radiológica ocupacional e ambiental; VI - A INB deve atender a quaisquer pedidos de informações ou exigências estabelecidas pela ANSN, estando a Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Enriquecimento em operação ou parada, cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias), nos prazos que forem especificados pela ANSN, sob pena de suspensão da presente Autorização e de receber as sanções administrativas previstas na Lei 14.222/2021; VII - A INB deve comunicar, para prévia aprovação e autorização da ANSN, qualquer modificação nas instalações da Fábrica de Combustível Nuclear (FCN) - Enriquecimento, relativas às especificações técnicas e aos itens relacionados à segurança e à proteção radiológica, incluindo: novas instalações, processos operacionais, sistemas de contenção e de rejeitos, procedimentos de operação, manutenção e controle; e deve submeter adendos ou revisões do Relatório Final de Análise de Segurança, cujas vias, em poder da ANSN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pela própria INB; VIII - A ANSN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou aplicar as sanções previstas relativas à presente autorização, sempre que julgar necessárias medidas para a preservação da segurança nuclear e radiológica e da proteção física. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Diretor-Presidente AILTON FERNANDO DIAS Membro LORENA POZZO Membro Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 579, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Cancela, de ofício, a Licença de Armador de Pesca em nome de ANTONIO DOS SANTOS FILHO, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP sob o nº SC-A0001966-7. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, resolve: Art. 1º Fica cancelada, de ofício, a Licença de Armador de Pesca em nome de ANTONIO DOS SANTOS FILHO, concedida por meio do Certificado de Licença de Armador de Pesca nº SC-A0001966-7, nos termos do art. 38, da Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. Parágrafo único. O armador de pesca tomará ciência do ato administrativo por meio de correio eletrônico indicado no Formulário de Requerimento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA PORTARIA MPA Nº 582, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 Suspende as licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais, com fundamento no art. 25, caput, inciso III, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 e na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, resolve: Art. 1º Ficam suspensas trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, por indício de fraude, com fundamento no art. 25, inciso III, da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. A relação das Licenças suspensas, por Unidade da Federação, será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba Pescador e Pescadora Profissional. Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º implica a perda dos direitos vinculados à inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e à licença na categoria de pescador e pescadora profissional. Art. 3º Os pescadores e pescadoras profissionais que tiveram suas licenças suspensas nos termos desta Portaria poderão interpor recurso administrativo no prazo de até trinta dias corridos, contados a partir da data de vigência desta Portaria. § 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado por meio do protocolo digital do Ministério da Pesca e Aquicultura, disponível no endereço https://www.gov.br/pt- br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-pesca-e-aquicultura, anexando obrigatoriamente o Formulário de Requerimento disposto no Anexo I ou II. § 2º A análise do recurso administrativo será realizada pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura, do Ministério da Pesca e Aquicultura, no prazo de até sessenta dias corridos após o término do prazo para interposição de recursos de que trata o caput, podendo esse prazo ser prorrogado automaticamente por igual período. § 3º A análise do recurso administrativo de que trata o caput considerará a justificativa e documentação apresentada pelo interessado e a documentação constante no Sistema PesqBrasil que subsidiou a emissão da licença. § 4º O deferimento do recurso implicará a reativação da licença do interessado no Sistema PesqBrasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional. § 5º O indeferimento do recurso implicará o cancelamento definitivo da licença, devendo o interessado ser notificado por meio do endereço de correio eletrônico informado no formulário de requerimento, ficando vedada a apresentação de novo pedido de inscrição pelo prazo de seis meses, contado do efetivo cancelamento. Art. 4º Exauridos os procedimentos e prazos previstos nesta Portaria, o Ministério da Pesca e Aquicultura publicará no sítio eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, na aba "Pescador e Pescadora Profissional", a relação final das Licenças canceladas. Art. 5º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura no âmbito de suas competências. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2025. ANDRÉ DE PAULA 1_MPA_24_001 1_MPA_24_002