DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400229 229 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II FORMULÁRIO DO PLANO DE AÇÃO . .MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Plano de Ação Processo SEI nº xxxxxxx/xxxxxxx Acórdão/Relatório Final xxxxxxx/xxxxxx . .Achados .Determinações/ Recomendações .O que será feito? .Por que será feito? .Onde será feito? .Onde Será Feito .Por quem será feito? .Como será feito? .Quanto custará? . . . .Ação .Importância .Local de realização .Início .Duração .Responsável .Execução .Projeção de Valor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PORTARIA PREVIC Nº 1.070, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a atividade correcional no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e com base no processo SEI nº 44011.001189/2025-61, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes, procedimentos e atribuições relacionados à execução, acompanhamento, supervisão e gerenciamento das atividades de correição realizadas no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, visando a melhoria da gestão e a complementação da normatização já prevista na legislação em vigor, adequando-se às orientações da Controladoria-Geral da União - CGU, Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. CAPÍTULO I DA CORREGEDORIA Seção I Da natureza e finalidade Art. 2º A Corregedoria, unidade organizacional de assessoramento e controle vinculada à Diretoria Colegiada, é o órgão responsável pelas atividades de correição no âmbito da Previc. Art. 3º A Corregedoria, nos termos deste normativo, em atenção aos procedimentos e orientações correcionais do Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, tem como finalidade principal a apuração de irregularidades praticadas por: I - agentes públicos que cometam ilícitos funcionais; e II - entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública, no âmbito da Previc. Seção II Dos princípios Art. 4º A Corregedoria exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, em atendimento aos interesses da Administração Pública e da sociedade. Parágrafo único. As atividades relacionadas à apuração de denúncia, representação ou notícia sobre o cometimento de irregularidades serão executadas em caráter sigiloso, quando cabível, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de outras legislações específicas. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA Art. 5º A Corregedoria é a unidade responsável por exercer no âmbito da Previc a coordenação, a supervisão, a fiscalização, o controle e a execução das seguintes atribuições e atividades correcionais, além de outras previstas na legislação própria: I - formulação das políticas, diretrizes, planejamento de atividades e procedimentos de correição; II - realização de ações de prevenção de prática de ilícitos; III - apuração de irregularidades administrativas cometidas por agentes públicos no exercício ou em decorrência do exercício de cargo ou função; IV - apuração de irregularidades administrativas cometidas por pessoas jurídicas em decorrência de atos lesivos praticados em face da administração pública; V - realizar, de forma exclusiva, o juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações e de atos lesivos praticados em face da Previc; VI - instaurar e conduzir procedimentos correcionais em face de servidores públicos; VII - instaurar e conduzir procedimentos correcionais de apuração de responsabilidade de ente privado de que trata a Lei nº 12.846, de 2013, observadas as disposições legais; VIII - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente. IX - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mecanismo preferencial de solução de conflitos, sempre que presentes os requisitos normativos do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; X - propor ao Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e acusatórios atinentes à atividade de correição; XI - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM de que trata portarias normativas do Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade da gestão correcional no âmbito da Previc; XII - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; XIII - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos; XIV - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas; XV - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias, visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais; XVI - exercer função de integridade, em parcerias com outros órgãos internos; XVII - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; XVIII - atender às demandas oriundas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal acerca de procedimentos investigativos e acusatórios, dentro do prazo estabelecido; e XIX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. § 1º Para o exercício de suas atribuições e atividades, a Corregedoria poderá requisitar servidores e informações necessários para a instrução de procedimentos correcionais, que deverão ser disponibilizados pelos órgãos internos da Previc no prazo máximo de até vinte dias ou outro prazo fixado, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa. § 2º Submetem-se aos atos de controle da Corregedoria todos os agentes públicos e entes privados vinculados à Previc, exceto aqueles excluídos por normativos específicos. CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 6º A Corregedoria adotará as providências necessárias para disponibilizar e manter atualizada, no portal da Previc, em local de fácil acesso, seção específica na qual constem, no mínimo, as seguintes informações: I - formas de contato com a unidade setorial de correição, como e-mail e telefone; II - o nome, o currículo e o período do mandato no cargo do titular da unidade setorial de correição; III - normas vigentes inerentes à atividade correcional; e IV - banner de acesso direto ao painel de corregedorias da CRG-CGU. Art. 7º É obrigatório o registro de informações nos Sistemas Correcionais estabelecidos pelo Órgão Central do SisCor. Parágrafo único. O registro das informações deve ser realizado no prazo legal após a sua geração ou conhecimento. Art. 8º A Corregedoria apresentará relatório de gestão correcional, abrangendo, de forma objetiva e sucinta, as seguintes informações referentes ao ano anterior: I - as informações decorrentes da autoavaliação do CRG-MM, conforme o art. 25 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, indicando o nível em que se encontra a Unidade Setorial de Correição, o nível-alvo e as medidas necessárias para alcançá-lo; II - informações sobre a força de trabalho e estrutura administrativa da Unidade Setorial de Correição; III - o número de procedimentos investigativos e acusatórios instaurados no ano anterior; IV - a análise gerencial quanto aos principais motivos das apurações; V - a análise dos problemas recorrentes e das soluções adotadas; VI - as ações consideradas exitosas; VII - os riscos de corrupção e atos lesivos identificados; e VIII - as principais dificuldades enfrentadas e propostas de ações para superá- las, com indicação dos responsáveis pela implementação destas e respectivos prazos. Parágrafo único. O relatório de gestão correcional deverá ser publicado na forma do artigo 6º até o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo ser dada ciência prévia à autoridade máxima da Previc. CAPÍTULO IV DO ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Da classificação das informações Art. 9º As informações dos procedimentos correcionais serão classificadas em: I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - informação sigilosa - aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas, nos termos da Lei de Acesso à Informação, ou protegidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; IIII - informação pessoal - relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem; ou Parágrafo único. As informações sigilosas serão resguardadas por meio da concessão de credenciais e do tarjamento, observando-se o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, as Leis nº 12.527, de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como a legislação aplicável. Art. 10. Para efeitos do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, e-PAD e e-AUD, os processos disciplinares investigativos deverão ser classificados quanto ao nível de acesso como sigilosos, até o trânsito em julgado da decisão administrativa. Seção II Do procedimento de acesso à informação Art. 11. O pedido de acesso à informação de processos correcionais deverá conter: I - nome do requerente; II - número de documento de identificação válido; III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandadas. Art. 12. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações a Unidade Setorial de Correição, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente no Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, dos órgãos e das entidades. § 3º O atendimento aos pedidos de cópia de processo ou documentos deverá ser observado o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, as leis nº 12.527, de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a legislação aplicável. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO CORRECIONAL Art. 13. São critérios de priorização das demandas correcionais, nesta ordem: I - o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública; II - a relevância do fato no âmbito da Administração Pública e a repercussão do ilícito; III - demanda da alta administração da Previc; IV - processos decorrentes de assédio; V - requisição de órgão externo; e VI - o nível hierárquico do cargo ocupado pelo agente público ou o porte do ente privado envolvido. Parágrafo único. A priorização das demandas correcionais deve ser observada em todas as fases dos procedimentos administrativos.