DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400230 230 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS Art. 14. Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos correcionais no âmbito da Previc: I - Investigação Preliminar Sumária - IPS; II - Sindicância Investigativa - SINVE; III- Sindicância Patrimonial - SINPA; IV - Investigação Preliminar - IP; V - Sindicância Acusatória - SINAC; VI - Processo Administrativo Disciplinar - PAD; e VII - Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR. § 1º Para instauração de comissão de sindicância, processo administrativo de responsabilização ou processo administrativo disciplinar serão designados, por meio de portaria do Corregedor da Previc, preferencialmente, os servidores membros da Comissão Disciplinar Permanente da PREVIC. § 2º O servidor designado para participar de procedimentos correcionais desempenhará suas funções sem dispensa das atribuições habituais. § 3º Havendo necessidade, ficam os membros da comissão designada dispensados do serviço normal da lotação originária, para a realização de diligências procedimentais e elaboração do relatório conclusivo. Art. 15. Os procedimentos correcionais serão supervisionados por meio de: I - e-mail institucional; II - aplicativo de mensagem instantânea; III - videoconferência; IV - atas de reuniões realizadas entre a Unidade Setorial de Correição e as comissões; V - comunicações entre a Unidade Setorial de Correição e as comissões; ou VI - agendamento de reuniões. § 1º A supervisão será realizada pelo Corregedor da Unidade Setorial de Correição. § 2º A Corregedoria estabelecerá supervisão da execução dos procedimentos correcionais por meio de planilha de controle de processos ou por sistema próprio a ser desenvolvido pela CGU. § 3º A Corregedoria estabelecerá os elementos mínimos para a análise da regularidade material e formal dos procedimentos correcionais. CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS Seção I Denúncias, notícias ou representações Art. 16. As denúncias, notícias ou representações recebidas pela Corregedoria informando a prática de supostas faltas funcionais atribuídas aos agentes públicos ou atos irregulares praticados por pessoas jurídicas com vínculo contratual com a Previc serão encaminhadas à Ouvidoria para registro no sistema Fala.Br, ou outro que vier a substituí- lo, quando não tiverem sido originalmente apresentadas naquela unidade, sem que seja dada a terceiros publicidade quanto ao seu conteúdo e qualquer elemento de identificação do denunciante. Art. 17. Denúncias recebidas pela Ouvidoria serão registradas e encaminhadas obrigatoriamente à Corregedoria para exercício de sua competência exclusiva atinente a análise formal e material dos fatos e atos noticiados. Art. 18. A unidade da Previc que receber a denúncia ou representação deverá formalizar o processo administrativo junto ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI da Previc e enviá-lo à Corregedoria para os fins de sua competência. Art. 19. Na hipótese de representação formulada por servidor ou autoridade da Previc, o processo administrativo formalizado deverá ser encaminhado à Corregedoria, com classificação restrita ou sigilosa, pelo SEI da Previc, acompanhada dos documentos existentes que demonstrem a suposta irregularidade praticada pelo servidor ou pela pessoa jurídica. Art. 20. Após o envio do processo administrativo contendo a denúncia ou representação, o remetente deverá concluir o processo em sua unidade, para fins de classificação sigilosa a ser feita pela Corregedoria. Art. 21. Recebida a denúncia, notícia, representação ou outro documento que noticie a prática de irregularidade, a Corregedoria executará o devido juízo de admissibilidade, ato administrativo por meio do qual decidirá, de forma fundamentada: I - pelo arquivamento de denúncia, notícia ou representação; II - pela celebração de TAC, quando cabível, e de forma preferencial; III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las; ou IV - pela instauração direta de processo acusatório. § 1º Não serão objeto de análise, para fins de juízo de admissibilidade, as denúncias, notícias ou representações que: I - não contiverem indícios mínimos de irregularidade funcional; II - não estejam relacionadas com as atribuições funcionais do servidor; ou III - não estejam relacionadas com o objeto do contrato firmado com empresa contratada, exceto na hipótese de ações ou omissões privadas que atinjam a imagem da Previc. § 2º As denúncias ou representações enquadradas no § 1º serão de plano arquivadas por intermédio de despacho do Corregedor. § 3º O despacho de encaminhamento do processo administrativo para fins de elaboração de nota técnica de juízo de admissibilidade equivalerá à instauração de Investigação Preliminar Sumária - IPS a ser conduzida pelo servidor a quem for distribuído o feito. Art. 22. Em sede de juízo de admissibilidade, o servidor responsável adotará todas as providências legais e necessárias à instrução do feito de forma suficiente a propiciar ao Corregedor proferir decisão quanto à instauração ou não de processo acusatório, em quaisquer de suas modalidades. Seção II Investigação Preliminar Sumária - IPS Art. 23. A IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de provas suficientes para a análise acerca da existência de indícios de materialidade e autoria de uma infração administrativa. Parágrafo único. Poderão ser apurados, no âmbito da IPS, os atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e a falta disciplinar praticada por servidor público federal. Art. 24. A IPS será instaurada de ofício ou com base em representação, notícia ou denúncia recebida pela Corregedoria, inclusive denúncia anônima, podendo a instauração ser objeto de delegação pelo Corregedor. § 1º A Corregedoria por seus órgãos internos supervisionará a instrução da IPS e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, conforme os cronogramas de trabalhos estabelecidos e a utilização dos meios probatórios adequados. § 2º A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação. Art. 25. A IPS será processada diretamente pela Corregedoria, devendo ser adotados atos de instrução que compreendam: I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora; II - realização de diligências e oitivas; III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou denúncia; e IV - manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo correcional, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação, notícia ou denúncia. Art. 26. O Corregedor poderá solicitar a participação de servidores não lotados na Corregedoria para fins de instrução da IPS. Parágrafo único. Os atos no âmbito da IPS poderão ser praticados individualmente por servidor público designado; Art. 27. O prazo para a conclusão da IPS não excederá cento e oitenta dias. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser sobrestado quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração. § 2º A IPS poderá ser arquivada sem análise de mérito quando ausentes respostas a pedidos reiterados de informações ou de documentos apresentados a órgãos externos. § 3º O arquivamento por ausência de elemento de prova não faz coisa julgada material. § 4º Depois de ordenado o arquivamento da IPS por ausência de elemento de prova, a Corregedoria poderá realizar novas diligências, quando houver notícia de elementos de prova. § 5º A IPS poderá ser desarquivada por simples despacho da Corregedoria, uma vez obtidas informações ou documentos que apontem para a necessidade da continuidade da apuração. Art. 28. Ao final da IPS, será produzido relatório ou nota técnica, que deverá conter os seguintes elementos: I - o fato denunciado, noticiado ou representado e a data da ciência deste à autoridade instauradora; II - o agente público ou o ente de personalidade jurídica apontado como autor da suposta irregularidade administrativa investigada; III - a conduta praticada; IV - as provas existentes nos autos, com a respectiva identificação numérica nos autos do processo eletrônico; V - o nexo de causalidade entre o fato, o autor e os elementos de provas colhidos; VI - os esclarecimentos porventura prestados pelo suposto autor do ato funcional investigado; VII - o tipo, em tese, da irregularidade praticada, com a indicação das normas legais ou infralegais supostamente violadas; e VIII - conclusão quanto à sugestão de instauração de PAD, sindicância investigativa ou patrimonial, processo administrativo de responsabilização de ente privado, celebração de TAC ou arquivamento. Art. 29. Concluída a nota técnica ou relatório, o processo será atribuído ao Corregedor para decisão quanto à proposta apresentada na IPS, podendo: I - aprovar a nota técnica ou relatório em sua integralidade, determinando a adoção das providências sugeridas; II - determinar complementação indicando, sempre que possível, quais elementos deverão ser produzidos para melhor análise da denúncia, notícia ou representação; ou III - não aprovar a nota técnica ou relatório, com decisão fundamentada. Art. 30. Compete ao servidor responsável pela elaboração da nota técnica ou relatório, o cadastramento e inserção dos documentos no sistema ePAD da CGU. Art. 31. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão da IPS importa responsabilização administrativa do agente que deu causa. Seção III Sindicância Investigativa - SINVE Art. 32. A Sindicância Investigativa - SINVE constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a apurar falta disciplinar praticada por servidor, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional. Art. 33. A SINVE poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador. § 1º A instauração da SINVE será realizada por despacho, dispensada a sua publicação. § 2º Não se exige o requisito da estabilidade para o sindicante ou para os membros da comissão de SINVE. § 3º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos. Art. 34. O prazo para a conclusão da SINVE não excederá sessenta dias , podendo ser prorrogado por iguais períodos, sucessivamente. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração. Art. 35. O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar e recomendar: I - o arquivamento, caso estejam ausentes indícios de autoria e materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, materialidade e de viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou III - a celebração de TAC. Art. 36. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão da SINVE importa em responsabilização administrativa do agente que deu causa. Seção IV Sindicância Patrimonial - SINPA Art. 37. A SINPA constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor público federal. Art. 38. A SINPA será instaurada e conduzida nos termos de normativos publicados pelo Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. § 1º A Comissão de SINPA será composta por, no mínimo, dois servidores públicos efetivos designados pela Corregedoria, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 2º Não se exige o requisito da estabilidade funcional para qualquer dos membros da Comissão de SINPA. § 3º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nesses períodos. Art. 39. A comissão de SINPA poderá solicitar a quaisquer órgãos e entidades detentoras de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor ou empregado público sob investigação, e de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração. Art. 40. A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários pelo sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia dos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar. Art. 41. O relatório final da SINPA deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar: I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; ou II - a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas. Art. 42. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade julgadora dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à CGU, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. O conhecimento do fato à CGU se dará por meio do registro da SINPA junto ao sistema destinado ao registro de procedimentos investigativos e processos correcionais - ePAD.