DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400231 231 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 43. O prazo para a conclusão da SINPA não excederá trinta dias e poderá ser prorrogado por igual período sucessivamente, com a devida motivação. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser sobrestado quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração. § 2º A SINPA poderá ser arquivada sem análise de mérito quando ausentes respostas a pedidos reiterados de informações ou de documentos apresentados a órgãos externos. § 3º O arquivamento por ausência de elementos de prova não faz coisa julgada material. § 4º Depois de ordenado o arquivamento da SINPA por ausência de elemento de prova, a Corregedoria poderá realizar novas diligências, quando houver notícia de elemento de prova. § 5º A SINPA poderá ser desarquivada, uma vez obtidas informações ou documentos que apontem para a necessidade da continuidade da apuração. Art. 44. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão da SINPA importa responsabilização administrativo do agente que retardou. Seção V Investigação Preliminar Art. 45. A Investigação Preliminar - IP constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica. Parágrafo único. No âmbito da IP, também poderão ser apurados ilícitos disciplinares correlatos aos atos lesivos objeto da investigação. Art. 46. A IP será instaurada e conduzida nos termos da regulamentação da Lei nº 12.846, de 2013, e seus atos normativos complementares. § 1º A instauração da IP será realizada por despacho, dispensada a sua publicação. § 2º A IP deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo, por dois servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador. § 3º Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de IP. § 4º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nesses períodos. Art. 47. O prazo para conclusão da IP não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por iguais períodos, sucessivamente. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração. Art. 48. O relatório final da IP deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos contra a Administração Pública, devendo recomendar a instauração do PAR ou o arquivamento, conforme o caso. Art. 49. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão da IP importará em responsabilização administrativa do agente que deu causa. CAPÍTULO VIII DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Art. 50. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo. Parágrafo único. A Previc deverá optar, preferencialmente, pela celebração do TAC, visando à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, nos termos de normativo específico expedido pelo Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Art. 51. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência. Art. 52. O TAC somente será celebrado quando o investigado: I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; II - não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública. § 1º Não incide a restrição do inciso II quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado. § 2º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 53. A celebração do TAC será realizada pelo titular da Corregedoria. Art. 54. Por meio do TAC o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pelo órgão ou entidade e com os quais o agente público voluntariamente tenha concordado. Art. 55. A proposta de TAC poderá: I - ser oferecida de ofício pelo titular da Corregedoria; II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo correcional de responsabilização de agentes públicos; ou III - ser apresentada pelo agente público interessado. § 1º Cabe ao Corregedor decidir quanto à celebração do TAC. § 2º Em processos correcionais de responsabilização de agentes públicos em curso, a proposta de TAC poderá ser apresentada pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado. § 3º A proposta de TAC poderá ser sugerida pela comissão antes da apresentação do relatório final, nos casos em que as provas produzidas durante a fase de inquérito indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado, passando esta a ser considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 47. § 4º A proposta de TAC sugerida por comissão responsável pela condução de processo correcional de responsabilização de agentes públicos ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração. § 5º O prazo estabelecido no § 2º aplica-se às hipóteses de oferecimento de ofício de proposta de TAC pelo titular da Corregedoria, que fixará no mesmo ato o prazo para a manifestação do investigado. Art. 56. O TAC deverá conter: I - a qualificação do agente público envolvido; II - os fundamentos de fato e de direito que justifiquem sua celebração; III - a descrição das obrigações assumidas; IV - o prazo e o modo de cumprimento das obrigações; e V - a forma de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas. Art. 57. As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano causado à Administração Pública. § 1° As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras: I - a reparação ou ressarcimento do dano causado; II - a retratação formal do interessado; III - a participação em cursos destinados à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; IV - o acordo quanto ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas; V - o cumprimento de metas de desempenho; e VI - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada. § 2º O prazo para cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá exceder a dois anos[. § 3º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever funcional previsto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 58. Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo em boletim interno ou no Diário Oficial da União, contendo: I - o número do processo; II - o nome do servidor celebrante; e III - a descrição genérica do fato. § 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo para fins acompanhamento do seu efetivo cumprimento. § 2º Se durante o curso do TAC ocorrer alteração da chefia imediata do servidor compromissário, este deverá cientificar a nova chefia nomeada para que fique responsável pelo acompanhamento do ajuste e informar à Corregedoria. § 3º O acompanhamento de que trata o § 1º poderá ser realizado pela Unidade Correcional do órgão, nos casos em que o agente público não esteja submetido à subordinação hierárquica. Art. 59. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público. § 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado processo correcional de responsabilização de agentes públicos pelos mesmos fatos objeto do ajuste. § 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta. § 3º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do inciso I do art. 199 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 60. É nulo o TAC firmado sem a observância do disposto nesta Portaria. CAPÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS Seção I Sindicância Acusatória - SINAC Art. 61. A Sindicância Acusatória - SINAC constitui processo destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor potencial ofensivo, quando não for o caso de TAC, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 62. A SINAC será instaurada e conduzida nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, observando, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD. § 1º Da SINAC poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias. § 2º Quando houver dúvida acerca da gravidade da infração a ser apurada, a Corregedoria deverá decidir pela instauração de PAD. § 3º Ausentes materialidade ou autoria da infração apurada, após devido relatório conclusivo, a SINAC será arquivada e registrada no sistema ePAD. § 4º A Comissão de SINAC será composta por pelo menos dois servidores estáveis, designados pelo Corregedor, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. § 5º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão de SINAC durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos. § 6º O prazo para conclusão da SINAC não excederá trinta dias e poderá ser prorrogado por igual período. § 7º A Comissão de SINAC poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos. Art. 63. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão do SINAC importa em responsabilização administrativa do agente que deu causa. Seção II Processo Administrativo Disciplinar - PAD Art. 64. Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor efetivo ou comissionado por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, suspensão de até noventa dias, demissão, destituição de cargo comissionado ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 65. O PAD será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A Comissão de PAD será composta por três servidores estáveis, designados pelo Corregedor, observado o disposto no art. 143, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor acusado. § 2º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos § 3º O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada. § 4º A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos. Art. 66. A designação de servidor para compor a Comissão do PAD é irrecusável por parte do servidor e independe de prévia autorização de sua chefia imediata, a qual será oficialmente comunicada. Parágrafo único. Qualquer solicitação de substituição do servidor designado para a Comissão do PAD só se dará mediante expressa manifestação do Corregedor, após análise das razões apresentadas e avaliação do nome indicado para a substituição. Art. 67. A Comissão do PAD, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 1990, exercerá suas atribuições com independência e imparcialidade, entendidas estas como a autonomia na busca da verdade e vinculação exclusiva às provas dos autos para fins da conclusão constante do relatório final. Art. 68. A Comissão do PAD deverá utilizar para os seus trabalhos o sistema ePAD ou outro que vier a ser criado pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Art. 69. A responsabilidade da Comissão do PAD pela apuração dos fatos recai sobre todos os seus membros, tendo início com a publicação da portaria de designação e se encerra com a entrega do relatório final à Corregedoria. § 1º Compete à Comissão do PAD a observância de todos os prazos estabelecidos na legislação ordinária e nesta Portaria, ainda que o ato a ser praticado seja privativo do presidente daquele órgão colegiado. § 2º Não haverá interrupção ou suspensão dos trabalhos, exceto por determinação judicial ou fundada em laudo médico pericial que ateste a impossibilidade do acusado em acompanhar o processo administrativo disciplinar. § 3º Na hipótese de pedido de substituição de integrantes da Comissão já designada, o servidor só estará desincumbido de suas atribuições após a publicação da portaria de substituição. Art. 70. A Comissão do PAD deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, concedendo acesso integral aos autos do processo apenas ao acusado, procurador legal ou advogado regularmente constituído, salvo quando do recebimento de pedidos de órgãos policiais, judiciais e de controle.