DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400233 233 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção VI Do Relatório Final Art. 95. Apresentada a defesa escrita pelo indiciado, a Comissão de PAD elaborará o relatório final que conterá, obrigatoriamente: I - resumo dos fatos apurados; II - a instrução probatória realizada pela Comissão, com indicação das principais peças que basearam o indiciamento; III - resumo ou transcrição do termo de indiciação; IV - pontos suscitados na defesa escrita apresentada pelo indiciado; V - confronto entre as razões de indiciamento e a defesa escrita apresentada, individualizando cada análise; VI - conclusão da Comissão quanto à materialidade e responsabilidade do indiciado; VII - enquadramento das condutas irregulares nos dispositivos legais cabíveis, inclusive com indicação da penalidade cabível; VIII - indicação das circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a natureza e a gravidade da infração para os fins do art. 128 da Lei nº 8.112, de 1990; IX - indicação da data da ciência dos fatos pela autoridade instauradora e da publicação da portaria de designação da Comissão, apontando os devidos prazos prescricionais; X - indicação de providências a serem adotadas pela Previc para adequação de procedimentos ou melhorias do trabalho; e XI - sugestão de encaminhamento ao Ministério Público Federal em se tratando de infração disciplinar capitulada como crime ou atos de improbidade. Parágrafo único. O relatório final que trata o caput é um documento opinativo, que deverá ser submetido à autoridade julgadora. Art. 96. O relatório final deverá ser apresentado de forma concisa e objetiva, oferecendo à autoridade julgadora os elementos indispensáveis à compreensão dos fatos, à certificação da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e à convicção quanto à coerência entre a materialidade dos fatos, o conjunto probatório e a conclusão da Comissão. Art. 97. Depoimentos e interrogatórios, sempre que possível, serão feitos pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital, audiovisual ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade das informações. § 1º O arquivo digital dos depoimentos e interrogatórios executados em conformidade com o caput deverá ser juntado aos autos do processo. § 2º É dispensável, no relatório final, a transcrição dos depoimentos e interrogatórios executados em conformidade com o caput, exceto daqueles trechos que fundamentarem a conclusão da Comissão. Art. 98. Todos os documentos e provas mencionados no relatório final deverão ser destacados pela numeração de link disponibilizada no SEI da Previc. Art. 99. A Comissão deverá se debruçar sobre todos os argumentos de defesa apresentados pelo indiciado, realizando o cotejo com as razões do indiciamento e com as provas constantes dos autos do processo, concluindo, ao final, pelo acolhimento ou não da argumentação trazida. Art. 100. A Comissão de PAD deverá realizar o enquadramento dos fatos em todos os dispositivos legais concernentes à(s) irregularidade(s) constatadas e provadas nos autos, independentemente de absorção de uma penalidade por outra mais grave. Art. 101. A Comissão de PAD poderá, no caso de enquadramento que implique em penalidade de suspensão, sugerir os dias referente a essa pena, de preferência utilizando calculadora de sanções disponibilizada pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Art. 102. Na hipótese de conclusão da Comissão de PAD pelo enquadramento legal em qualquer dos incisos positivados no art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, a pena não poderá ser atenuada, por ser ato administrativo vinculado. Art. 103. A Comissão de PAD deverá tratar, a título informativo, da prescrição da pretensão punitiva, indicando a data de ciência dos fatos pela autoridade instauradora, a publicação da portaria originária que instaurou o processo sancionador e os decorrentes prazos prescricionais, nos moldes do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, inclusive analisando a possibilidade de ocorrência de crime. Art. 104. Concluído os trabalhos, a Comissão de PAD providenciará a juntada no sistema ePAD as principais peças processuais contidas nos autos do processo, a exemplo da portaria de instauração, a notificação prévia, defesas apresentadas, termos de indiciação e o relatório final. Art. 105. Encerrados os trabalhos, a Comissão de PAD enviará os autos à Corregedoria para os fins previstos nos arts. 167 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990, e, após manifestação da Procuradoria Federal junto à Previc acerca da legalidade do ato, o encaminhará imediatamente à Diretoria Colegiada para decisão. Parágrafo único. Com a entrega do relatório final, a Comissão de PAD se desfaz, devendo seus membros renunciarem à credencial de acesso ao processo administrativo sigiloso. Subseção VII Do Julgamento Art. 106. Os procedimentos de julgamento obedecerão ao disposto nesta Portaria. Art. 107. O procedimento acusatório, após concluído, será encaminhado pela Corregedoria à Diretoria Colegiada para decisão e julgamento quando a comissão de inquérito concluir pelo arquivamento ou penalidades que não incluam demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor. § 1º Os processos referidos no caput serão encaminhados à Diretoria Colegiada após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Previc. § 2º Tratando-se de proposta de penalidade de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, o processo será encaminhado pela Corregedoria à Diretoria Colegiada para ciência e homologação, com posterior encaminhamento ao Ministro de Estado ao qual esteja subordinado o órgão de lotação do servidor indiciado para julgamento. Art. 108. Quando se tratar de processo disciplinar contra Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que resulte em demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o encaminhamento à unidade de lotação do servidor servirá também para atendimento ao disposto no Decreto nº 3.781, de 2 de abril de 2001, devendo este propósito ser expressamente registrado no expediente de encaminhamento. Art. 109. O não acatamento do relatório final importará na designação de nova Comissão processante nas seguintes hipóteses: I - violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; II - falta de instrução probatória; ou III - ausência de indiciamento quando constatada a materialidade e a autoria das irregularidades apuradas. Art. 110. Na hipótese de a autoridade julgadora discordar da conclusão do relatório final da Comissão, nos casos em que tenha havido o indiciamento do servidor, deverá observar, no que couber, o disposto no art. 168, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 111. Efetuado o julgamento pela autoridade competente, os autos deverão ser devolvidos à Corregedoria para execução das medidas necessárias, inclusive a juntada do ato no sistema ePAD e expedições de comunicações diversas. § 1º Os autos do processo serão arquivados na Corregedoria, ainda que a decisão tenha sido proferida pela Diretoria Colegiada. § 2º O setor de apoio administrativo da Corregedoria adotará as providências necessárias no sentido de dar conhecimento do julgamento proferido ao servidor acusado ou indiciado. Subseção VIII Da Dosimetria Art. 112. Na dosimetria da sanção disciplinar serão considerados os critérios estabelecidos no art. 128 da Lei nº 8.112, de 1990, e no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - os danos que dela provierem para o serviço público; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e IV - os antecedentes funcionais. Art. 113. A sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público será calculada com o auxílio da Calculadora de Penalidade Administrativa, disponibilizada no Portal de Corregedorias da CGU. Art. 114. A multa administrativa a ser aplicada ao ente privado deverá ser calculada conforme as orientações contidas nos manuais técnicos da Secretaria de Integridade Privada da Controladoria-Geral da União. Seção III Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário - PAD Sumário Art. 115. O Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário - PAD Sumário, destinado à apuração de acúmulo e abandono de cargos públicos, além da inassiduidade habitual, será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, e orientações do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. § 1º O PAD Sumário deverá ser instruído previamente à instauração com as provas que caracterizem a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração. § 2º O prazo para conclusão do PAD Sumário não excederá trinta dias e poderá ser prorrogado por quinze dias. § 3º A notificação prévia do acusado não é cabível no PAD Sumário, que se inicia com o termo de indiciação e citação para apresentação de defesa escrita. § 4º Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do PAD Sumário em processo administrativo disciplinar ordinário, devendo ser observado o específico prazo prescricional. Art. 116. A Comissão de PAD Sumário será composta por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente. § 1º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão de PAD Sumário durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos. § 2º O ato instaurador que designar a Comissão de PAD Sumário descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar. § 3º A Comissão de PAD Sumário poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos. Art. 117. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão do processo administrativo sumário importa em responsabilização administrativa do agente que deu causa. Seção IV Do Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR Art. 118 O PAR constitui processo destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e orientações do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública nas quais também sejam tipificados como atos lesivos, serão apurados, conjuntamente, no PAR. Art. 119. Poderão ser aplicadas por meio do PAR a penalidade de multa, de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de contratar e licitar com a Administração Pública. Art. 120. A Comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, designados pelo Corregedor por meio da publicação do ato instaurador. § 1º O ato instaurador indicará o presidente da Comissão de PAR dentre os servidores designados. § 2º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão de PAR durante os afastamentos legais, devendo o substituto atuar exclusivamente nesses períodos. § 3° A CGU tem competência concorrente para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR, inclusive podendo avocar os processos instaurados pelo Corregedor na Previc. Art. 121. O prazo para conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias e poderá ser prorrogado por igual período. Parágrafo único. A Comissão de PAR poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos. Art. 122. O descumprimento injustificado do prazo para conclusão do PAR importa responsabilização administrativa do agente que deu causa. Subseção I Termo de Compromisso de Entes Privados Art. 123. O termo de compromisso é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa fomentar a cultura de integridade no setor privado, por meio da responsabilização adequada, proporcional e célere de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, de competência privativa da Controladoria-Geral da União. Art. 124. A pessoa jurídica poderá propor a celebração de termo de compromisso no âmbito de investigação preliminar ou de processo administrativo de responsabilização que tenha sido instaurado pelo Previc. § 1º No caso de investigação preliminar ou de processo administrativo de responsabilização em curso na Previc, a proposta de celebração de termo de compromisso deverá ser realizada nos autos de origem e, também, perante a CGU, com requerimento dirigido à Secretaria de Integridade Privada, com autuação autônoma e acesso restrito. § 2º Recebida a proposta nos autos de origem, o Corregedor da Previc remeterá imediatamente à CGU cópia da proposta e do respectivo procedimento. § 3º A CGU analisará a proposta de celebração de termo de compromisso e decidirá, de forma fundamentada, pela avocação ou não da investigação preliminar ou do processo administrativo de responsabilização em curso na Previc. § 4º Na hipótese do § 3º, o procedimento originário ficará automaticamente sobrestado até que a CGU decida em definitivo sobre a avocação. § 5º Será nulo o julgamento de processo administrativo de responsabilização caso ocorra entre a data da proposta de celebração do termo de compromisso e a avocação do procedimento pela Controladoria-Geral da União. § 6º Se o procedimento for avocado e, posteriormente, restar frustrada a celebração do termo de compromisso, a CGU decidirá pela continuidade da apuração sob sua responsabilidade ou pelo seu retorno à Previc. § 7º Caso a CGU decida pelo retorno da apuração à Previc, será restituído o prazo processual que estava em curso no processo administrativo no momento da apresentação da proposta de celebração de termo de compromisso.