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Diário Oficial da União · 24/11/2025 · pág. 357

DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400357 357 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2658 a 2697, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-006.789/2021-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 11 de fevereiro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 8 de outubro de 2025 pelo Ministro Jorge Oliveira (Ata nº 40/2025- Plenário). SUSTENTAÇÕES ORA IS Na apreciação do processo TC-009.228/2022-5, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foram realizadas as sustentações orais requeridas pela Dra. Mariana Zilio da Silva Nasaret, em nome de Brasil Equity Properties Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia; pela Dra. Laila José Antônio Khoury, em nome da Fundação de Assistência e Previdência Social do Bndes; e pela Dra. Camila Crivilin de Almeida para produzir sustentação oral em nome da Fundação dos Economiários Federais; e pelo Dr. André Puppin Macedo, em nome do Instituto Infraero de Seguridade Social. Acórdão nº 2665. PEDIDOS DE VISTA Na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-033.856/2019-2, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 18 de fevereiro de 2026. Na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-013.271/2017-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 18 de fevereiro de 2026. Na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-018.941/2022-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão extraordinária do Plenário de 18 de novembro de 2025. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-000.199/2025-7 (Ata nº 42/2025-Plenário), cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia. O Ministro Jhonatan de Jesus proferiu despacho no dia 5 de novembro declarando a desistência do pedido de vista antes formulado. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2666. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-019.079/2024-9 (Ata nº 40/2025-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2658, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Benjamin Zymler. Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-016.628/2025-0 (Ata nº 40/2025-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2667, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Benjamin Zymler. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2624/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia acerca de supostas ilegalidades na regulamentação do repouso do médico plantonista pelo Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego), por meio da Resolução Cremego 115/2024. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres exarados nos autos, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, para, no mérito, julgá-la improcedente, levantar o sigilo dos autos, exceto das informações pessoais do denunciante, e arquivar o processo, dando ciência deste acórdão ao Conselho Regional de Medicina de Goiás, ao Conselho Federal de Medicina e ao denunciante. 1. Processo TC-002.934/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2625/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU nos autos (peça 120): 1. Processo TC-007.252/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 029.544/2009-4 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.2. Responsáveis: Alumini Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial (58.580.465/0001-49); Cesar Luiz de Godoy Pereira (007.376.648-86); Glauco Colepicolo Legatti (257.952.286-72); José Lazaro Alves Rodrigues (707.751.098-00). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/OAB-SP), representando Alumini Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial; Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/OAB-SP), representando Jose Lazaro Alves Rodrigues; Eduardo Maines Breckenfeld (122664/OAB-PR), representando Glauco Colepicolo Legatti; Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/OAB-SP), representando Cesar Luiz de Godoy Pereira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2626/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia sobre supostas irregularidades ocorridas na Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) referentes à presença de trabalhadores terceirizados na entidade desempenhando atividades-fim nos cargos de designer gráfico/desenhista industrial, em desacordo com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 324 e no RE 958.252 e com o Termo de Conciliação Judicial celebrado nos autos da ação civil pública (processo 0091100-13.2008.5.01.0031), firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Fiocruz, em 25/3/2024, Considerando o relato trazido pelo denunciante, de que tais cargos poderiam estar sendo exercidos pelos candidatos aprovados no concurso público para Tecnologista em Saúde Pública, perfil TE15, conforme disposto no Edital 02, de 11 de dezembro de 2023, de forma que a conduta da Fiocruz estaria violando os princípios da legalidade, economicidade e moralidade na administração pública, com relação à terceirização de atividades-fim da entidade; Considerando o apurado pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), de que não se pode afirmar que as atividades que estão sendo realizadas pelos terceirizados são atividades estratégicas da Fiocruz, principalmente pelo fato de serem atribuições dirigidas a suporte, cooperação, apoio e concepção de projetos gráficos, constituindo tarefas passíveis de serem terceirizadas; Considerando que não há indícios nos autos de que a relação entre o pessoal terceirizado e a administração da Fiocruz apresenta características de pessoalidade e de subordinação, o que é vedado pelo subitem 9.2.1 do Acórdão 1.184/2020-Plenário; Considerando que as atividades desenvolvidas pelos terceirizados não se encaixam, a rigor, nas vedações estabelecidas pelo Decreto 9.507/2018; Considerando, por outro lado, que não cabe a esta Corte de Contas se manifestar, a priori, sobre o alegado descumprimento do Termo de Conciliação Judicial celebrado nos autos da ação civil pública (processo 0091100-13.2008.5.01.0031), firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Fiocruz, uma vez que esse fato constitui matéria sujeita à jurisdição trabalhista, cabendo à parte interessada pleitear o que entende de direito junto à instância competente; Considerando que, não obstante o exposto, a AudPessoal entende que não houve descumprimento do aludido termo de conciliação; Considerando que o entendimento esposado pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 não se aplica às relações de trabalho no âmbito da administração pública; Considerando que, ainda se assim não fosse, os julgados trouxeram uma tese contrária à do denunciante, de que é lícita a terceirização de todas as atividades, incluindo as atividades-fim das empresas privadas; e Considerando as oportunidades de melhoria identificadas pela unidade técnica no dimensionamento da força de trabalho da Fiocruz; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da presente denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; em retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia; em dar ciência desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao denunciante e à Fiocruz; e em determinar o arquivamento do processo, após a adoção das providências indicadas adiante de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.085/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: não há. 1.3. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. recomendar à Fundação Oswaldo Cruz que: 1.8.1. em conjunto com seus órgãos de governança estruturante (Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Ministério da Fazenda e Ministério da Saúde), realize estudo técnico de Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT), com base em critérios reconhecidos, a exemplo daqueles indicados na Portaria SEDGG/ME 7.888/2022, cujas conclusões apresentem medidas necessárias para solucionar desafios da gestão de pessoal diagnosticados anteriormente em nota técnica produzida pela entidade, visando a recomposição original de sua força de trabalho, o retorno de servidores integrantes do seu quadro efetivo cedidos a outros órgãos e entidades públicas, a realização de concursos públicos e solicitações de movimentação de servidores e empregados públicos; e 1.8.2. observadas as normas e os procedimentos, implemente e mantenha os mecanismos de liderança, estratégia e controle insculpidos no art. 5º do Decreto 9.203/2017, de modo que, em seu planejamento estratégico, desdobrado em planos tático e operacional, sejam definidos os macroprocessos finalísticos e as correspondentes atividades-fim que se destinam à consecução dos objetivos diretamente relacionados com a missão, a visão e a própria razão de existir da organização, assim como aqueles que são considerados de apoio. ACÓRDÃO Nº 2627/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014: 1. Processo TC-008.188/2025-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. considerar atendida a deliberação exarada no subitem 9.11 do Acórdão 651/2023-Plenário, de 5/4/2023, apenas em relação ao subitem 9.10.3; 1.6.2. considerar que, em vista do desfecho dado ao TC 006.792/2023-5, houve a perda do objeto da deliberação exarada no subitem 9.11 do Acórdão 651/2023- Plenário, de 5/4/2023, em relação ao subitem 9.10.4; 1.6.3. dar ciência ao Ministério da Saúde, nos termos do disposto no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que deliberações exaradas pelo TCU na forma de determinação e sobre as quais não houve a tempestiva interposição de recurso devem ser estritamente cumpridas no prazo estipulado pelo Tribunal a partir da ciência da decisão, não cabendo ao ente jurisdicionado estabelecer critérios próprios e diversos ao instituído no julgado para eximir-se de seu cumprimento, sob pena de ser cominada aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992; e 1.6.4. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde; e 1.6.5. determinar o apensamento destes autos ao processo originador (TC 025.828/2021-5). ACÓRDÃO Nº 2628/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar em cumprimento com prazo expirado as determinações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.379/2024- Plenário; em considerar em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.2, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 2.379/2024-Plenário; dispensar a Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) de realizar novo monitoramento do subitem 9.1.1 do Acórdão 2.379/2024-Plenário; autorizar a AudSustentabilidade a realizar novo monitoramento dos subitens 9.1.2, 9.2, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 2.379/2024-Plenário; e em apensar definitivamente o presente processo ao TC 033.495/2023-8, dando-se ciência desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária, sem prejuízo da determinação a seguir indicada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.397/2024-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso I, e § 4º, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 30 dias, elabore e encaminhe ao TCU plano de ação contendo as medidas a serem adotadas para o integral cumprimento da determinação do subitem 9.1.2 do Acórdão 2.379/2024-Plenário;