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Diário Oficial da União · 24/11/2025 · pág. 358

DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400358 358 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2629/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão ao representante e aos interessados e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-022.765/2020-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 006.174/2021-3 (REPRESENTAÇÃO); 003.684/2022-9 (SOLICITAÇÃO); 039.440/2020-6 (REPRESENTAÇÃO); 013.277/2021-9 (SOLICI T AÇ ÃO ) 1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Comando do Exército (00.394.452/0001-03); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.3. Órgão/Entidade: Comando do Exército; Fundação Oswaldo Cruz; Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2630/2025 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 3.289/2024 - TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas da Associação Científica de Estudos Agrários, condenando-a em débito e aplicando-lhe multa; considerando que neste momento a responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (peça 297 dos autos); considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 3.289 - TCU - 1ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que a recorrente limita-se, essencialmente, a mostrar o seu inconformismo com as decisões deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem contudo apresentar qualquer documento novo superveniente capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pela Associação Científica de Estudos Agrários, e em determinar seja comunicado à interessada o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos. 1. Processo TC-033.247/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associacao Cientifica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Luiz Antonio Maciel de Paula (161.415.123-72). 1.2. Recorrente: Associação Cientifica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB- CE), representando Alexandre Holanda Sampaio; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Associação Cientifica de Estudos Agrários. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2631/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso II, e 230 do Regimento Interno, em determinar a adoção das providências a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.104/2025-4 (ACORDO DE LENIÊNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar à CGU e à AGU que os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação disponíveis no TCU apresentaram dois processos de controle externo em tramitação neste Tribunal que dizem respeito à empresa colaboradora do caso 91 e que podem vir a ter reflexos na negociação, a saber: TC 031.461/2018-2 e TC 009.470/2021-2; 1.7.2. conceder acesso integral aos autos dos processos indicados no item precedente aos servidores da CGU e da AGU integrantes da comissão de negociação do caso 91; e 1.7.3. classificar a presente deliberação com o grau de sigilo "reservado", nos termos do art. 23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), c/c o art. 4º, parágrafo único, art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, inciso VIII, e § 2º, inciso I, da Resolução-TCU 294, de 2018, com o art. 3º, inciso II, da IN-TCU 95/2024, bem como o art. 16, § 6º, da Lei 12.846/2013, com acesso somente aos servidores que irão desenvolver atividades relacionadas aos autos. ACÓRDÃO Nº 2632/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação e aos interessados. 1. Processo TC-015.080/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2633/2025 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de processo de desestatização para acompanhamento, nos termos da Instrução Normativa (IN) TCU 81/2018, de procedimentos e ciclos decorrentes da Oferta Permanente, sob o regime de Concessão, de Blocos Terrestres e Marítimos com Risco Exploratório e de Áreas com Acumulações Marginais, nos termos da 4ª versão do edital (Oferta Permanente de Concessão 2024, ou OPC 2024), com vistas à outorga de contratos de concessão para atividades de exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás natural, a ser realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 2.592/2024-TCU-Plenário, decidiu considerar, sob o ponto de vista formal, e dado o escopo definido para a análise da presente desestatização, que a ANP atendeu aos aspectos de tempestividade, completude e suficiência técnica dos elementos apresentados por meio do acervo documental inerente à Oferta Permanente de Concessão, versão 4 do instrumento convocatório (OPC 2024); Considerando que a ANP submeteu ao TCU a atualização do supramencionado edital, para a inclusão de 275 blocos, totalizando 451 blocos exploratórios disponíveis para oferta, em cinco áreas com acumulações marginais; Considerando que a referida inclusão foi precedida das devidas avaliações ambientais, estando todos os blocos e áreas a serem incluídos amparados por manifestação conjunta do Ministério de Minas e Energia (MME) e do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Considerando que não houve alteração nas regras do certame, e, portanto, no corpo da minuta do instrumento convocatório e demais anexos; Considerando que a Agência Reguladora manteve a metodologia adotada para a versão 2024 do edital da Oferta Permanente de Concessão, a cuja análise se dedicou a instrução de peça 20, a qual serviu de fundamento para a prolação do Acórdão 2.592/2024-TCU-Plenário; Considerando que o novo exame realizado pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo às peças 43-45 contém somente informações às quais já foi dada publicidade, pela ANP, no sítio eletrônico da Oferta Permanente de Concessão, em especial para efeito de instrumentação da respectiva audiência pública. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 258, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar, em complemento ao julgamento proferido no Acórdão 2.592/2024-TCU-Plenário que, sob o ponto de vista formal e dado o escopo definido para a análise do presente acompanhamento de desestatização, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) atendeu aos aspectos de tempestividade, completude e suficiência técnica dos elementos apresentados por meio do acervo documental inerente à atualização do objeto da 4ª versão do edital da Oferta Permanente de Concessão (OPC 2024); b) encaminhar cópia deste acórdão à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e ao Ministério de Minas e Energia (MME), informando-lhes que o conteúdo da decisão poderá ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; c) tornar pública a instrução de peça 43; e d) restituir os autos à AudPetróleo para o prosseguimento do acompanhamento da OPC e seus ciclos competitivos, nos termos da IN TCU 81/2018. 1. Processo TC-020.141/2024-6 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2634/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das recomendações, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.945/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 000.763/2025-0 (REPRESENTAÇÃO); 000.944/2025-4 (REPRESENTAÇÃO); 014.219/2025-5 (SOLICITAÇÃO); 000.946/2025-7 (REPRES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Recomendações: 1.7.1. Recomendar ao Ministério dos Povos Indígenas, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que: a) assegure transparência ativa de todos os atos e produtos decorrentes do protocolo; b) submeta a procedimento isonômico e objetivo qualquer ato subsequente que envolva obrigações, acesso a dados sensíveis ou recursos públicos; c) adote mecanismos de prevenção e gestão de conflitos de interesse; e d) cumpra, quando cabível, os ritos legais aplicáveis e as garantias de consulta e consentimento das comunidades indígenas. ACÓRDÃO Nº 2635/2025 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da Unidade Técnica, peça 13, que fundamentou este Acórdão, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao representante; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.648/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Rafael de Avila Vieira (30692/OAB-DF), representando Sollo Construcoes e Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2636/2025 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 34/2023, sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados, com valor estimado de R$ 1.991.124,90, cujo objeto é a concessão administrativa de uso de espaço público, a título oneroso, para exploração mercantil das dependências dos restaurantes localizados no térreo e subsolo do Edifício Anexo III e das lanchonetes localizadas nos Edifícios Anexos I, II e III da Câmara dos Deputados e fornecimento de alimentação para eventos realizados nas dependências da Câmara dos Deputados, ambos pelo período de 30 (trinta) meses.