DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400360 360 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Clinicas da Universidade Estado Rio Janeir; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Sindicato dos Servidores do Poder Judiciario e do Ministerio Publico da Uniao No Distrito Federal - Sindjus/df; Luiz Guedes da Luz Neto (11005/OAB-PB), representando Valdeci Ramos dos Santos; Natalia Feitosa Beltrao de Morais ( 1 3 3 5 5 / OA B - MS) e Gustavo Feitosa Beltrao (12.491/OAB-MS), representando Alba Feitosa Beltrao; Karina Bastos (167.511/OAB-RJ), representando Roberto Rodrigues Coelho; Maria Paula Camargo de Freitas, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.a.; Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS) e outros, representando Eliane Rodinski Mota; Luiz Guedes da Luz Neto (11005/OAB-PB), representando Rosa Maria Cavalcanti de Andrade; Fabrizio Costa Rizzon (478 6 7 / OA B - R S ) , Luciano Carvalho da Cunha (36327/OAB-RS) e outros, representando Antonio Paulo Gesser. 1.9. Determinação: 1.9.1. dar ciência ao responsável que o descumprimento da determinação no prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2639/2025 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, e na Súmula-TCU 145, em corrigir, por erro material, o Acórdão 2222/2025 - TCU - Plenário, de forma que onde se lê: " (...) Ofício 133/2024/CFFC-P (...)"; leia-se: "(..) Ofício 83/2024/SGM-P (...)." . 1. Processo TC-015.827/2024-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2640/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de denúncia informando possíveis irregularidades relacionadas a atos de gestão no Conselho Regional de Nutrição - 5ª Região (CRN-5) envolvendo descumprimento do Acórdão 2.309/2025-TCU-Plenário, falta de plano de dimensionamento da força de trabalho, predominância de cargos comissionados e realização de concurso público insuficiente; Considerando que suspeitas de irregularidade alicerçadas em afirmações genéricas não satisfazem a exigência de "suficientes indícios da suposta irregularidade" a que alude o art. 103 da Resolução TCU 259/2014, como requisito de admissibilidade do processo de denúncia; Considerando que a denúncia não está acompanhada de indício concernente às irregularidades ou ilegalidades denunciadas; Considerando que a denúncia não deve ser conhecida por ausência de requisitos de admissibilidade, a medida cautelar solicitada resta prejudicada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; indeferir o pedido de cautelar, em razão do não conhecimento do processo, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e em encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 12), ao denunciante e encerrar o processo. 1. Processo TC-021.160/2025-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Nutricionistas-SE/5a Região (excluída). 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2641/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de monitoramento de determinações e recomendações expedidas à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por meio do Acórdão 4.036/2020-TCU-Plenário, no âmbito do acompanhamento da desestatização para concessão do sistema rodoviário composto por trechos das rodovias federais BR- 153/TO/GO e BR-080/414/GO (Ecovias do Araguaia); Considerando que o presente monitoramento, o terceiro realizado no processo, tem por objetivo verificar o cumprimento da determinação constante do item 9.3.2 e das recomendações dos itens 9.4.3, 9.4.6 e 9.4.9 da referida decisão, remanescentes de monitoramentos anteriores que resultaram nos Acórdãos 571/2022 e 2.031/2023, ambos do Plenário; Considerando que a determinação do item 9.3.2 do Acórdão 4.036/2020-TCU- Plenário foi considerada não cumprida, uma vez que a regulamentação apresentada pela agência reguladora - Resolução-ANTT 6.063/2025, que aprovou o Regulamento de Concessões Rodoviárias 5 (RCR5) - não atende à determinação de precificação ao longo do contrato das obrigações inadimplidas, pois trata da apuração de haveres ao final antecipado do contrato (obrigações cumpridas); Considerando que a recomendação do item 9.4.3 foi considerada não implementada, tendo em vista que os procedimentos alegados pela ANTT não tratam diretamente da regulamentação necessária relacionada à aplicação do mecanismo de reclassificação tarifária; Considerando que, em relação às recomendações constantes dos itens 9.4.6, que trata da definição precisa dos eventos ensejadores de penalidades, e 9.4.9, sobre o estabelecimento de critérios objetivos para deflagrar o processo de caducidade, a unidade instrutora verificou que a ANTT promoveu a devida regulamentação dos temas por meio da Resolução-ANTT 6.053/2024, que aprovou o Regulamento de Concessões Rodoviárias 4 (RCR4), e da Resolução-ANTT 6.063/2025, que aprovou o Regulamento de Concessões Rodoviárias 5 (RCR5), respectivamente; Considerando, por fim, que a existência de deliberações ainda pendentes de total cumprimento justifica a continuidade do monitoramento por esta Corte de Contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, inciso V, "a" e "e" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar não cumprida a determinação constante do item 9.3.2 do Acórdão 4.036/2020-TCU-Plenário; b) considerar não implementada a recomendação do item 9.4.3 do Acórdão 4.036/2020-TCU-Plenário; c) considerar implementadas as recomendações constantes dos itens 9.4.6 e 9.4.9 do Acórdão 4.036/2020-TCU-Plenário; d) remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 190) à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e) retornar os autos à AudRodoviaAviação para prosseguir com o monitoramento em relação aos itens 9.3.2 e 9.4.3 do Acórdão 4.036/2020-TCU- Plenário. 1. Processo TC-016.936/2020-5 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Empresa de Planejamento e Logística S.A.; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2642/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 16/2023, sob responsabilidade da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex Brasil), com valor estimado de R$ 1.762.735,85, para a contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas na elaboração e implementação do (I) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), (II) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), (III) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), (IV) Laudo Técnico das Condições Ambientais no Trabalho (LTCAT), (V) Análise Ergonômica no Trabalho (AET), (VI) Mapeamento e controle do absenteísmo por motivo de doenças, (VII) Consultoria individualizada, (VIII) Palestras, treinamentos e eventos correlatos, (IX) Serviço de ginástica laboral, (X) Serviço de perícia médica junto à Justiça do Trabalho, (XI) Serviço de psicologia organizacional e (XII) Serviço de psiquiatria organizacional (peça 7); Considerando que o Contrato 177-50/2023 decorrente da licitação foi assinado em 19/12/2023 e rescindido em 16/5/2025 (peça 1, p. 3), enquanto o Contrato 134-14/2025, remanescente do originário, teve sua vigência iniciada em 19/5/2025 (peça 4, p. 1); Considerando que os questionamentos trazidos a este TCU dizem respeito à contratação do objeto remanescente do originário com (i) preços unitários diferentes daqueles pactuados com o licitante vencedor; e (ii) vigência superior àquela que efetivamente remanesceu no contrato rescindido; Considerando que há dois tipos de serviço na contratação, os que serão prestados continuamente e os que serão prestados sob demanda, e que a contratação do remanescente manteve o valor global original, de sorte que, as alterações nos valores unitários reduziram o montante a ser pago em serviços contínuos (de R$ 65.500,00 para R$ 33.150,00) e aumentaram os valores referentes aos serviços de prestação sob demanda (de R$ 23.812,00 para R$ 56.100,00), conforme peça 18; Considerando que os serviços prestados sob demanda podem não ser executados e, caso sejam, resultariam, no máximo, em gasto equivalente ao pactuado originalmente; Considerando que a Apex Brasil possui regulamento próprio de licitações, qual seja, o Regulamento de Licitações e de Contratos da Apex-Brasil (RLC Apex Brasil) permitindo de forma expressa em seu art.13, § 1º, a negociação dos valores a serem praticados no contrato remanescente, desde que compatíveis com a prática do mercado e que o preço seja vantajoso para a Apex Brasil; Considerando que o gestor, por meio de sua manifestação, foi capaz de atestar a vantajosidade dos preços praticados no novo contrato, sobretudo a partir da demonstração de que as alterações de valores identificadas não implicarão em gastos superiores aos pactuados originalmente, restando, portanto, improcedente a arguição com relação à economicidade do novo contrato; Considerando, em contrapartida, que não se identificou permissivo normativo para a contratação de remanescente de serviço com vigência superior àquela que efetivamente remanesceu no contrato rescindido, demandando a adoção de providências para a regularização do contratado, conforme o entendimento positivado no Acórdão 379/2017-TCU-Plenário, rel. Ministro Augusto Sherman; e Considerando que a própria unidade jurisdicionada não se opõe à alteração da vigência contratual, limitando-a ao prazo remanescente, por meio de aditivo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; adotar a determinação constante do item 1.7; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 30) ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-015.818/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (05.507.500/0001-38). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: André Correa Teles (41363/OAB-DF) e Matheus Segmiller Crestani Perez (55172/OAB-DF), representando Sindicato dos Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas - SINDLAB (03.636.297/0001-74). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de trinta dias, formalize a celebração de aditivo ao Contrato 134-14/2025, visando a limitar sua vigência contratual ao prazo remanescente do contrato originário, de tal sorte que o citado ajuste encontre termo na data prevista para o término da vigência do Contrato 177-50/2023, objetivando, desta forma, corrigir a desconformidade com o art. 13, inciso XV, do RLC Apex Brasil, e com jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 379/2017-TCU-Plenário, rel. Ministro Augusto Sherman. ACÓRDÃO Nº 2643/2025 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de parcelamento extraordinário de dívida, apresentado por Rosenberg Cavalcante da Cruz, por meio de seu representante legal (peça 145). Considerando que, ao apreciar os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do empresário individual Rosenberg Cavalcante da Cruz, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), o TCU decidiu, por meio do Acórdão 11.065/2023-1ª Câmara (peça 80), julgar irregulares as contas do responsável, condená-lo ao pagamento de débito aos cofres do FNS e multa, bem como autorizar o pagamento parcelado das dívidas em até 36 parcelas mensais consecutivas; considerando que Rosenberg Cavalcante da Cruz peticionou o pagamento parcelado da dívida decorrente do referido acórdão, de forma excepcional, em 120 (cento e vinte) parcelas, apresentando, para tanto, os seguintes argumentos: i) a despeito do interesse do requerente de adimplir com a dívida, o valor do débito e da multa ultrapassam a sua capacidade, impossibilitando o pagamento sem prejuízo aos seus negócios ou seu sustento, mesmo considerando o parcelamento máximo previsto no Regimento Interno do TCU, de 36 parcelas; e ii) em razão do elevado valor do débito, a hipótese de não deferimento do parcelamento resultaria em graves prejuízos financeiros à empresa do requerente, podendo, inclusive, acarretar no encerramento da atividade empresarial e, consequente, demissão de empregados; considerando que, em casos excepcionais, o Tribunal vem autorizando o parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do Regimento Interno do TCU, a exemplo do que ocorreu nos Acórdãos 1.885/2019-Plenário, 7.296/2013-1ª Câmara, 193/2011-Plenário, 1.167/2011-2ª Câmara, 3.782/2010-2ª Câmara e 2.291/2006-Plenário; considerando o entendimento da unidade instrutora, de que o pedido de parcelamento excepcional do débito pode ser atendido, tendo em vista o interesse da requerente em quitar a dívida, caso autorizada condição razoável de pagamento, levando em consideração as alegações quanto às dificuldades econômico-financeiras apresentadas, bem como o fato de que não houve, até a presente data, remessa de cobrança executiva ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial (peça 147);