DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400366 366 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do agravo interposto pelo FIP BEP contra o Acórdão 1.265/2022-TCU-Plenário (TC 009.346/2022-8, peça 77), por não preencher os requisitos de admissibilidade; 9.2. não conhecer do agravo interposto pela Funcef contra o Acórdão 1.247/2022-TCU-Plenário (peça 92), por não preencher os requisitos de admissibilidade; 9.3. conhecer do agravo interposto pelo FIP BEP contra o Acórdão 1.998/2022- TCU-Plenário (TC 009.346/2022-8, peça 113) para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.4. conhecer dos embargos de declaração opostos por FIP BEP contra o Acórdão 2.184/2022-TCU-Plenário (TC 009.229/2022-1, peça 164), com fundamento nos art. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 287 do RI/TCU, para, no mérito, acolher parcialmente os embargos opostos, esclarecendo que as omissões apontadas não geram efeitos infringentes ao texto e ao teor do acordão supra; 9.5. revogar as medidas cautelares determinadas pelo Acórdão 1.998/2022- TCU-Plenário e pelo Acórdão 2.184/2022-TCU-Plenário; 9.6. declarar a perda de objeto dos pedidos de revogação das medidas cautelares pela Brasil Equity Properties Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia - FIP BEP (peça 172) e Fundos Specra (peça 180); 9.7. conhecer do pedido de vista da peça sigilosa 179, aposto pelo representante legalmente constituído do Fundo Brasil Equity Properties, à peça 182, em atendimento ao disposto art. 88 da Resolução TCU nº 259/2014, para não conceder ao solicitante o acesso à peça sigilosa 179, conforme solicitado à peça 156, em razão do sigilo aposto pela proprietária da informação; 9.8. apor sigilo às peças (nº 64 do Processo TCU 009.228/2022-5, nº 51 do Processo TCU 009.229/2022-1 e nº 55 do Processo TCU 009.346/2022-8), pois se referem a sentença arbitral, documento submetido à confidencialidade estipulada no item 9.1 do Regulamento de Arbitragem da Câmara do Mercado; 9.9. esclarecer ao Infraprev que a medida cautelar fixada pelo Acórdão 1.998/2022-TCU-Plenário não alcança eventual participação desse Instituto na nova emissão proposta pelo FIP BEP, objeto da Assembleia Geral de Cotistas; 9.10. conhecer das representações à peça 1 do TC 009.346/2022-8, à peça 1 do TC 009.229/2022-1 e à peça 1 do TC 009.228/2022-5 para, no mérito, julgá-las parcialmente procedentes; 9.11. determinar à Funcef, à Fapes e à Infraprev que, após a obtenção de acesso a todos os elementos relativos à situação financeira do FIP-BEP, neles incluídos e detalhados os valores de investimentos em ações de companhias fechadas e esmiuçados os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC), adotem, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, ações com vistas à diminuição do prejuízo decorrente de sua relação de cotista com o FIP BEP; 9.12. dar ciência desta deliberação ao Instituto Infraero de Seguridade Social (Infraprev), à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES (Fapes), à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), ao Brasil Equity Properties Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (FIP BEP) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos; 9.13. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2665- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2666/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.199/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Denúncia) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República (00.394.411/0001-09). 3.2. Recorrente: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República (00.394.411/0001-09). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Gabriel Costa Pinheiro Chagas (305149/OAB-SP), representando o denunciante. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia, em que se aprecia pedido de reexame interposto pela Advocacia-Geral da União, no interesse da Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República, contra o Acórdão 1.170/2025-TCU-Plenário, que considerou o feito parcialmente procedente e emitiu determinação e ciência à unidade jurisdicionada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento e tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão 1.170/2025-TCU-Plenário; 9.2. informar à recorrente, com objetivo pedagógico, que a definição dos "requisitos da contratação" nos termos de referência, em conformidade com o art. 6º, inciso XXIII, alínea "d", da Lei 14.133/2021, deve manter rigorosa fidelidade às reais características do objeto pretendido, de modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real natureza dos serviços licitados; 9.3. dar ciência deste Acórdão à recorrente e à pessoa denunciante, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2666- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2667/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.628/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Pensão Civil 3. Interessado: Nicolau Frederico de Souza (038.333.131-53). 4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse do sr. Nicolau Frederico de Souza; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Nicolau Frederico de Souza teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2667- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Revisor) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2668/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.012/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Caixa Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios S.A.; Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Helena Sirimarco Moreira Guedes (29026/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada na Caixa Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Caixa Asset), com o objetivo de avaliar seus processos de governança, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Caixa Asset, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, elabore Plano de Ação com vistas a: 9.1.1. fortalecer a composição do CGFM, por exemplo, incluindo como membros votantes os gerentes executivos, ou outra alternativa que reduza o risco de concentração decisória no âmbito do CGFM; 9.1.2. estabelecer em normativos que as proposições submetidas aos Comitês de Gestão, em especial CGFM e Cifes, sejam elaboradas formalmente pelas Gerências responsáveis; 9.1.3. instituir dispositivo normativo que condicione eventuais atenuações das matrizes de limites de alocação (isto é, alterações que os tornem mais permissivos) à adoção de salvaguardas de estabilidade, como período de carência e fundamentação técnica consistente, a fim de reduzir o risco de que tais modificações sejam direcionadas a viabilizar investimentos específicos; 9.1.4. normatizar os critérios mínimos a serem inseridos nos templates de proposição da Gefix (ex.: crédito, liquidez, ALM, concentração) e diretrizes que contribuam para análises mais parametrizadas; 9.1.5. adotar mecanismo periódico de governança para revisar as avaliações da Gefix, ainda que por amostragem, incorporando práticas de calibração entre analistas (ex.: benchmarking, group assessment, peer reviews), a fim de reduzir a subjetividade, alinhar percepções e assegurar maior consistência e comparabilidade nas análises submetidas ao CG F M ; 9.1.6. incluir, nas proposições de investimentos elaborados pela Gefix e a serem submetidas ao CGFM, análises fundamentalistas, devidamente formalizadas, tratando preferencialmente os aspectos avaliados nos itens constantes do Anexo III da ZD 122, de emissores objeto de avaliação massificada; 9.2. recomendar à Caixa Econômica Federal e à Caixa Asset, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, elabore Plano de Ação com vistas a instituir política específica de proteção aos membros dos Comitês de Gestão, a fim de resguardá-los contra eventuais retaliações por votos divergentes dos superiores hierárquicos, quando tecnicamente fundamentados; 9.3. recomendar à Caixa Asset, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias: 9.3.1. assegure-se de que a área de riscos tenha participação mais próxima na elaboração das matrizes de limites de alocação de recursos nas diferentes modalidades de investimentos da instituição, incluindo a modalidade FIC FIDC, e que a instância de deliberação dessas matrizes seja uniformizada no âmbito do CERCG, embora a área de gestão possa fornecer subsídios para normatização desses limites; e 9.3.2. com relação aos normativos ZD 120, ZD 122 e seus Anexos, revise os respectivos textos de modo a incluir as hipóteses de aplicabilidade e de não aplicabilidade de cada modelo. 9.4. dar ciência deste Acórdão à Caixa Asset e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2668- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2669/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.599/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária (); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda (); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos (); Congresso Nacional (vinculador) (); Controladoria-geral da União (26.664.015/0001-48); Entidades/órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais ();