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Diário Oficial da União · 24/11/2025 · pág. 367

DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400367 367 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda (00.394.460/0001-41); Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos (00.489.828/0001-55); Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT (15.023.906/0001-07); Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR (05.943.030/0001-55); Prefeitura Municipal de Campo Verde - MT (24.950.495/0001-88); Prefeitura Municipal de Canarana - MT (15.023.922/0001-91); Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte - MT (01.614.539/0001-01); Prefeitura Municipal de Matupá - MT (24.772.188/0001-54); Prefeitura Municipal de Mucajaí - RR (04.056.198/0001-86); Prefeitura Municipal de Planalto da Serra - MT (37.465.176/0001-29); Prefeitura Municipal de Querência - MT (37.465.002/0001-66); Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (); Procuradoria Geral do Estado do Acre (04.088.258/0001-42); Secretaria-executiva da Controladoria-geral da União (); Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária (); Secretaria- executiva do Ministério da Fazenda (); Secretaria-executiva do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos (). 3.2. Responsáveis: Diego Pires de Souza (001.021.081-45); Eder Oliveira Santos e Silva (008.699.575-89); Eliane de Oliveira Felten (568.637.640-91); Fabio Marcos Pereira de Faria (888.448.461-87); Paulo Fernando do Nascimento Martins (019.015.741-05); Roberto Patel (298.723.321-34); Tamara Suellen Atanazio Tavares (049.481.971-57); Valdemar Gamba (345.216.151-04). 3.3. Recorrente: Secretaria-executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária (). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em face do Acórdão 2.110/2025-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal apreciou fiscalização sobre as transferências voluntárias destinadas à adequação de estradas vicinais no período de 2019 a 2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2669- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2670/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.099/2024-0. 1.1. Apenso: 002.705/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (00.394.460/0058-87). 4. Órgãos/Entidades: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria para avaliar a política pública de transação tributária, prevista na Lei 13.988/2020, bem como os mecanismos de governança para o controle dos acordos de transação firmados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. divulgue, em transparência ativa, as informações essenciais de todos os acordos de transação individual firmados pelo órgão, tais como valor transacionado, descontos concedidos, saldo remanescente e valor de PF/BCN utilizado; 9.1.2. promova detalhamento da Portaria PGFN 6.757/2022 para tratamento dos grupos econômicos de fato e estabelecimento de critérios objetivos para medir os benefícios concedidos em acordos de transação envolvendo grupos econômicos; 9.2. recomendar ao Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com base no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que estabeleça mecanismos de articulação, comunicação e colaboração que permitam alinhar estratégias e operações da PGFN e RFB envolvidas na política pública da transação tributária, para alcançar o resultado comum, em especial para dirimir divergências quanto ao grau de recuperabilidade e ao cálculo da capacidade de pagamento, bem como definir diretrizes de governança que facilitem a padronização e/ou harmonização das regras da transação tributária; 9.3. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que concluam a integração funcional entre os sistemas de controle de PF/BCN e implementem validações e travas automatizadas que assegurem a unicidade e a consistência dos saldos antes da homologação da transação; 9.4. dar ciência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.4.1. a não publicação da íntegra não sigilosa de transação individual configura descumprimento do art. 8º da Lei 12.527/2011; 9.4.2. a manutenção de acordos de transação tributária em situações de descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos, configura descumprimento do art. 4º, da Lei 13.988/2020; 9.5. dar ciência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que a celebração de acordos de transação cuja contraprestação final a ser paga pelo contribuinte (em dinheiro, parcelamento ou outros meios) seja inferior ao piso de legalidade infringe o disposto no art. 11, §2º, da Lei 13.988/2020, com potencial violação ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange à renúncia de receita; 9.6. dar ciência à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que a utilização de saldos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa (PF/BCN) sem a devida conciliação entre os sistemas e- Sapli, Integra e-Sapli e Sispar afronta os princípios da legalidade, moralidade e isonomia tributária, insculpidos no art. 37, caput, e no art. 150, II, da Constituição Federal, bem como os que regem a transação tributária (art. 1º, § 2º, da Lei 13.988/2020), dado o risco concreto de utilização de saldos duplicados, inexistentes ou já exauridos, em prejuízo ao erário. 9.7. encaminhar o relatório da presente auditoria ao Congresso Nacional para que tome conhecimento dos riscos relacionados: (i) à atual inobservância dos limites das reduções aplicadas aos créditos objeto de transação tributária, previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 11 da Lei 13.988/2020; (ii) à insuficiência dos controles exercidos pelos órgãos públicos responsáveis pela gestão da política pública de transação tributária; (iii) à ausência de travas legais para a utilização do PF/BCN; (iv) ao emprego do PF/BCN como estratégia comum de várias políticas públicas, especialmente em face da insuficiência dos controles exercidos pela RFB em relação à fiscalização desses montantes; 9.8. dar conhecimento do presente Acórdão ao Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à Casa Civil da Presidência da República e ao Congresso Nacional; 9.9. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do RI/TCU. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2670- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2671/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.853/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Secretaria -Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; Secretaria -Geral da Presidência da República. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal André Fernandes, para que este Tribunal realize auditoria destinada a apurar a legalidade, legitimidade e economicidade da antecipação da viagem oficial da Primeira-Dama à Federação Russa, em maio de 2025; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Solicitação do Congresso Nacional, com fundamento nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados que o objeto do Requerimento de Auditoria 108/2025 já está sendo tratado no processo TC 000.031/2025-9; 9.3. estender ao TC 000.031/2025-9 os atributos definidos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008, com fundamento no art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008; 9.4. juntar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao TC 000.031/2025-9, com fundamento no art. 14, inciso V, da Resolução-TCU 215/2008; e 9.5. sobrestar a apreciação destes autos até o julgamento de mérito do TC 000.031/2025-9, com fundamento no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2671- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2672/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.726/2025-8. 1.1. Apenso: 017.158/2025-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de acompanhamento de prorrogação dos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica das empresas Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A - Contrato 60/2000; EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Contrato 202/1998; Companhia Piratininga de Força e Luz - Contrato 9/2002; e Neoenergia Pernambuco S.A. - Contrato 26/2000; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar implementada a recomendação contida no item 9.6 do Acórdão 1.487/2025-TCU-Plenário; 9.2. considerar em implementação as recomendações especificadas nos itens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 1.487/2025-TCU-Plenário; 9.3. considerar que, sob o ponto de vista formal, o Ministério de Minas e Energia (MME) atendeu aos requisitos previstos no artigo 10 da IN-TCU 81/2018 para a prorrogação, pelo período de trinta anos, dos Contratos de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A (Equatorial-MA) - Contrato 60/2000; EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. (EDP-SP) - Contrato 202/1998; Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL-Piratininga) - Contrato 9/2002; e Neoenergia Pernambuco S.A. (Neoenergia-PE) - Contrato 26/2000; 9.4. considerar que os exames realizados não identificaram descumprimento às disposições do Decreto 12.068/2024; 9.5. considerar que a Aneel conduziu de forma adequada a verificação da regularidade fiscal, trabalhista e setorial, bem como das qualificações jurídica, econômico- financeira e técnica da Equatorial-MA, EDP-SP, CPFL-Piratininga e Neoenergia-PE; 9.6. dar ciência desta deliberação ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), à Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A (Equatorial-MA), à EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. (EDP-SP), à Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL-Piratininga) e à Neoenergia Pernambuco S.A. (Neoenergia-PE); e 9.7. arquivar os autos, com fundamento no artigo 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2672- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2673/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.243/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (08.829.974/0001-94). 4. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há