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Diário Oficial da União · 24/11/2025 · pág. 368

DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400368 368 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo, acerca de informações sobre a concessão do Parque Nacional de Jericoacoara (PNJ); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que, tão logo seja apreciado o TC 007.162/2025-1 pelo Tribunal, serão encaminhadas as cópias do relatório, voto e acórdão; 9.3. juntar cópia da presente deliberação ao TC 007.162/2025-1, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução-TCU 215/2008; 9.4. estender, por força do art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008, os atributos definidos no art. 5º da Resolução ao TC 007.162/2025-1; e 9.5. dar ciência da decisão e informar o atendimento parcial à solicitação. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2673- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2674/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.123/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério Público Militar (26.989.715/0004-55). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Militar. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades na concessão de pensão civil temporária pelo Ministério Público Militar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 32 destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2674- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2675/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.399/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); LB Construções Ltda. (04.596.898/0001-63). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; 8º Batalhão de Engenharia de Construção. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), no período de 22/2/2024 a 31/5/2024, com o objetivo de fiscalizar o Edital 383/2023-00, relativo à execução das obras de implantação e pavimentação na BR-156/AP, lote 1 (km 27,00 a km 87,10), bem como as demais obras de implantação do tronco sul da rodovia (km 87,10 a km 271,28, lotes 2, 3 e 4), trecho Laranjal do Jari - Entroncamento BR-210/AP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que, com fundamento no inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU: 9.1.1. em atendimento à Norma Dnit 172/2016-ME e ao inciso V do art. 2º da Lei 12.462/2011, promova a revisão na distribuição dos materiais empregados nas camadas de sub-base e base do pavimento da BR-156/AP - Tronco Sul - Lote 1, passando a considerar o uso das jazidas J-2, J-5 e J-6 - ou outras ocorrências tecnicamente viáveis - para a camada de base, com a consequente atualização das composições de preço unitário e planilha orçamentária do Contrato 402/2024; 9.1.2. em atendimento às Normas Dnit 71 e 72/2006 e ao Manual de Vegetação Rodoviária - Vol. 1 - Publicação IPR-734, promova, na planilha do Contrato 402/2024, a substituição do serviço de hidrossemeadura pelo serviço de semeadura a lanço para a revegetação de áreas planas ou pouco inclinadas; 9.1.3. apresente, no prazo de sessenta dias, a documentação comprobatória do cumprimento dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 supra; 9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que, com fundamento no inciso III do art. 250 do Regimento Interno do TCU: 9.2.1. em sintonia com o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, avalie a conveniência e a oportunidade de incluir a verificação formal de parâmetros do iRAP (International Road Assessment Programme) nos procedimentos de elaboração e análise de projetos rodoviários, no que diz respeito ao tema segurança viária; 9.2.2. em sintonia com o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, avalie a conveniência e a oportunidade de incluir metodologias que abordem o tema infraestrutura resiliente nos procedimentos de elaboração e análise de projetos rodoviários; 9.2.3. em sintonia com os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, avalie a conveniência e a oportunidade de promover o uso sistemático de imagens de alta precisão captadas por drones como elemento comprobatório indispensável na medição de serviços contratados, especialmente em casos como remoção e substituição de bolsões de solo mole, recuperação de áreas degradadas e outras atividades em que o registro visual detalhado, antes, durante e após a execução, proporcione maior segurança e transparência na comprovação dos serviços; 9.3. com fundamento no inciso II do art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de que: 9.3.1. a ausência de medidas concretas e imediatas para promover a integração com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e a Fundação Cultural Palmares (FCP), com vistas ao cumprimento das condicionantes ambientais exigidas por essas instituições, necessárias à emissão da Licença de Instalação (LI) dos lotes 1, 2 e 3 da Rodovia BR-156/AP, tronco sul, configura descumprimento do art. 3º da Lei 12.462/2011, por contribuir para atrasos na execução das obras, sendo passível de responsabilização dos agentes públicos envolvidos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992; 9.3.2. a morosidade na aprovação do projeto executivo de implantação do lote 4, incluindo as obras de arte especiais (OAE), configura descumprimento do art. 5º da Lei 14.133/2021, por contribuir para atrasos na execução das obras e para a ineficiência do plano de ataque adotado pelo 8º Batalhão de Engenharia de Construção (8º BEC), sendo passível de responsabilização dos agentes públicos envolvidos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992; e 9.4. arquivar este processo, com fundamento no disposto no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2675- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2676/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.058/2015-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. (61.522.512/0001-02); João Ricardo Auler (742.666.088-53); José Américo Cajado de Azevedo (548.198.066-53); José Francisco das Neves (062.833.301-34); Luiz Otavio Costa Michirefe (885.494.457-20); Ulisses Assad (008.266.408-00). 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Eri Rodrigues Varela (1.807/OAB-RN) e Vera Eliza Muller (27.906/OAB-DF), representando Ulisses Assad. 8.2. Fabiano Augusto Martins Silveira (31440/OAB-DF), Pedro Henrique Fernandes Barros, João Geraldo Piquet Carneiro (800-A/OAB-DF), Leonardo de Mattos Galvão (234550/OAB-SP) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. 8.3. Cyrlston Martins Valentino (23.287/OAB-DF) e outros, representando José Américo Cajado de Azevedo. 8.4. Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF) e outros, representando João Ricardo Auler, Luiz Otavio Costa Michirefe e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; 8.5. Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP), Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão do indício de superfaturamento identificado no Contrato 15/2006, cujo objeto foi a construção do lote 2 da Ferrovia Norte-Sul (FNS), em trecho compreendido entre Ouro Verde de Goiás/GO e Jaraguá/GO, pactuado com a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar a insubsistência do Acórdão 84/2025-Plenário, em razão dos vícios materiais e formais identificados; 9.2. notificar os recorrentes Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. e João Ricardo Auler desta deliberação; e 9.3. determinar o retorno dos autos ao relator ad quem, para novo julgamento em pauta ordinária dos recursos de reconsideração interpostos pelos responsáveis contra o Acórdão 2.624/2019-Plenário. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2676- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2677/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.479/2024-0. 1.1. Apenso: 021.920/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); GP Emissão Instantânea e Gestão de Documentos Ltda. (07.385.089/0001-09); Simpress Comércio, Locação e Servicos S.A. (07.432.517/0001-07). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Filipe Robles Ribeiro (93.967/OAB-RS), representando Stevie Dutra Scheurer; Filipe Robles Ribeiro (93.967/OAB-RS), representando Bernardo Scheurer; Filipe Robles Ribeiro (93.967/OAB-RS), representando Tulio Jose Brand; Filipe Robles Ribeiro (93967/OAB-RS), representando Gp Emissao Instantanea e Gestao de Documentos Ltda.; Luiz Carlos de Camargo Junior (267.901/OAB-SP), representando Simpress Comercio, Locacao e Servicos S.A.; Filipe Robles Ribeiro (93.967/ OA B - R S ) , representando Eduardo Scheurer. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 1.796/2024-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2677- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.