Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/11/2025 · pág. 369

DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400369 369 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2678/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.939/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da distribuição das transferências constitucionais e legais referentes ao segundo semestre de 2024. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar em conformidade com os dispositivos constantes do caput do art. 159 da Constituição Federal, os montantes arrecadados e destinados, no 2º semestre de 2024, à composição das seguintes transferências: 9.1.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM), consoante o inciso I dessa regra constitucional; 9.1.2. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (IPI-Exportação), conforme o inciso II do mesmo diploma; 9.1.3. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis - Estados e Municípios (Cide), conforme o inciso III desse mandamento; 9.2. considerar em conformidade com os coeficientes estabelecidos nos normativos que tratam a matéria os valores distribuídos por beneficiário, no 2º semestre de 2024, para as seguintes transferências: 9.2.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), conforme a Decisão Normativa - TCU 203, de 22/3/2023; 9.2.2. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme a Decisão Normativa - TCU 207, de 22/11/2023; 9.2.3. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (IPI-Exportação), conforme a Decisão Normativa - TCU 206, de 25/7/2023; 9.2.4. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis - Estados e Municípios (Cide), conforme a Decisão Normativa - TCU 208, de 7/2/2024; 9.2.5. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme as Portarias Interministeriais MEC/MF 5, de 8/5/2024; 9, de 28/8/2024; e 12, de 28/11/2024; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Banco do Brasil S.A., e ao Ministério da Fazenda, informando que o inteiro teor da deliberação pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.4. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2678- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2679/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.414/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério das Cidades; Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Hernandez Ricardo Ramos Heredia (71.546/OAB-RJ), Augusto Pena Elias Sada (166.097/OAB-RJ) e outros, representando Companhia Brasileira de Trens Urbanos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pelo Presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, com o objetivo de obter o entendimento da Corte de Contas sobre qual tabela salarial deve servir de referência para o pagamento da complementação de aposentadoria estabelecida pelas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002 aos empregados da Trensurb e da CBTU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 264, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente Consulta; 9.2. responder ao consulente, com base no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei nº 8.443/1992, que a tabela salarial a ser aplicada para fins de cálculo da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002 a empregados vinculados à Trensurb e à CBTU é a última vigente quando da extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), em estrita observância ao art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que, com base nos elementos levantados nestes autos, avalie a oportunidade e conveniência de instaurar ação de controle para avaliar a legalidade dos pagamentos realizados a título de complementação de aposentadoria fundamentados nas Leis n° 8.186/1991 e 10.478/2002. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2679- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2680/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.963/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS (Manaus/AM). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão de prejuízo ao erário decorrente da concessão irregular do benefício NB 88/550.765.230-5, sem que fossem atendidos os critérios estabelecidos na legislação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei n° 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei n° 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Tabela 1: Débitos relacionados ao responsável Genésio Almeida Vinente (CPF: 078.099.802-20) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .21/5/2012 .0,27 . .21/5/2012 .622,00 . .21/5/2012 .20,73 . .8/6/2012 .622,00 . .6/7/2012 .622,00 . .7/8/2012 .622,00 . .10/9/2012 .622,00 . .10/10/2012 .622,00 . .12/11/2012 .622,00 . .7/12/2012 .622,00 . .7/12/2012 .0,27 . .8/1/2013 .622,00 . .8/2/2013 .678,00 . .13/3/2013 .678,00 . .8/4/2013 .678,00 . .14/5/2013 .678,00 . .10/6/2013 .678,00 . .8/7/2013 .678,00 . .7/8/2013 .678,00 . .9/9/2013 .678,00 . .16/10/2013 .678,00 . .7/11/2013 .678,00 . .11/12/2013 .678,00 . .11/12/2013 .0,27 . .10/1/2014 .678,00 . .11/2/2014 .724,00 . .12/3/2014 .724,00 . .8/4/2014 .724,00 . .8/5/2014 .724,00 . .6/6/2014 .724,00 . .7/7/2014 .724,00 . .7/8/2014 .724,00 . .10/9/2014 .724,00 . .15/10/2014 .724,00 . .7/11/2014 .724,00 . .9/12/2014 .724,00 . .9/12/2014 .0,27 . .8/1/2015 .724,00 . .6/2/2015 .788,00 . .10/3/2015 .788,00 . .9/4/2015 .788,00 . .8/5/2015 .788,00 . .8/6/2015 .788,00 . .7/7/2015 .788,00 . .7/8/2015 .788,00 . .8/9/2015 .788,00 . .7/10/2015 .788,00 . .9/11/2015 .788,00 . .7/12/2015 .0,27 . .7/12/2015 .788,00 . .8/1/2016 .788,00 . .5/2/2016 .880,00 . .7/3/2016 .880,00 . .8/4/2016 .880,00 . .10/5/2016 .880,00 . .7/6/2016 .880,00 . .7/7/2016 .880,00 . .5/8/2016 .880,00 . .8/9/2016 .880,00 . .10/10/2016 .880,00 . .8/11/2016 .880,00 . .7/12/2016 .0,27 . .7/12/2016 .880,00 . .6/1/2017 .880,00 . .7/2/2017 .937,00 . .7/3/2017 .937,00 Valor atualizado do débito (com juros) em 3/10/2025: R$ 87.683,88. 9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, com base no art. 270, do Regimento Interno/TCU;