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Diário Oficial da União · 24/11/2025 · pág. 371

DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400371 371 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Pregão Eletrônico 475/2023, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), visando à contratação de empresa ou consórcio de empresas para a execução dos serviços de implantação e manutenção de dispositivos de segurança e de sinalização rodoviária, no âmbito do programa BR-LEGAL2, subdividido em 26 lotes, nos estados de Alagoas, Bahia, Maranhão, Paraíba e Pernambuco, totalizando 11.045,00 km de extensão e com valor global estimado de R$ 2.430.580.158,02; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; 9.3. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c art. 271 do Regimento Interno/TCU, declarar a inidoneidade da sociedade empresária Líder Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ 24.153.640/0001- 08), por três anos, para participar de licitação no âmbito da Administração Pública Federal, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados e municípios em que haja aporte de recursos federais, em razão da participação no Pregão Eletrônico-SRP 475/2023, promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), na condição de ME/EPP, obtendo os benefícios da Lei Complementar 123/2006, sem ostentar tal condição, contrariando o disposto no art. 3º, inc. II e §§ 9º e 9º-A, c/c art. 42 a 49, da referida lei, no art. 13, §1º, do Decreto 8.538/2015, e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.028/2010-TCU-Plenário e 2.826/2018- TCU-Plenário; 9.4. ordenar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) a adoção das providências necessárias relativas à inscrição do responsável sancionado por inidoneidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis); 9.5. informar à sociedade empresária Líder Comércio e Serviços Ltda., ao DNIT e ao representante acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2683- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2684/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 027.090/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Cristiane Beirão (249.419.588-88). 3.3. Recorrente: Cristiane Beirão (249.419.588-88). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ricardo Lameirão Cintra (139805/OAB-SP), representando Cristiane Beirão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Tomada de Contas Especial, nos quais se apreciam embargos de declaração interpostos por Cristiane Beirão contra o Acórdão 1.790/2024-TCU-Plenário, que negou provimento ao Recurso de Reconsideração apresentado pela embargante em face do Acórdão 1.369/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei n° 8.443/1992, combinado com o art. 287 do Regimento Interno do TCU, e considerando as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. notificar a embargante e os demais interessados acerca do teor do presente Acórdão. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2684- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2685/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.025/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson 4. Unidade: Ministério da Cultura 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, autuados como representação, em que o Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson solicita a realização de fiscalização para apurar eventual irregularidade na contratação da cantora Roberta Varella de Sá realizada pelo Ministério da Cultura, por inexigibilidade de licitação, objetivando apresentação musical ao vivo, realizada em jantar oferecido pelo Presidente da França em homenagem ao Presidente da República do Brasil; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, V, 232, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, 4º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. não conhecer desta representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; 9.2. comunicar esta decisão à autoridade solicitante; e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2685- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2686/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.797/2025-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Presidência da República 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados (CREDN) para que o Tribunal realize auditoria destinada a verificar a legalidade, legitimidade e economicidade da antecipação da viagem oficial da Primeira-Dama da República a Nova Iorque, em setembro de 2025, três dias antes da chegada do Presidente da República para participar da 79ª Assembleia Geral das Nações Unidas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 38, I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, III, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 4º, I, "b", 5º, 14, III, da Resolução-TCU 215/2008 e no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente solicitação; 9.2. informar ao presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados que, em relação ao Requerimento de Auditoria 180/2025-CREDN, encaminhado a este Tribunal mediante o Of. Pres. 126/2025-CREDN, de 30/9/2025, que o objeto da auditoria solicitada encontra-se contemplado nas apurações a serem realizadas no TC 000.031/2025-9, que trata de verificação da regularidade, legitimidade e transparência dos dispêndios em viagens realizadas pela Primeira-Dama da República, entre outros, cujos resultados e deliberação final lhes serão integralmente comunicados tão logo sejam concluídos; 9.3. estender os atributos para tratamento de Solicitação do Congresso Nacional ao TC 000.031/2025-9, uma vez reconhecida a sua conexão com a presente solicitação; 9.4. sobrestar a apreciação do presente processo até a decisão de mérito no TC 000.031/2025-9; 9.5. juntar cópia desta deliberação ao TC 000.031/2025-9. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2686- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2687/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.544/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta proposta de fiscalização, do tipo Relatório de Acompanhamento, para verificar os controles adotados pelo Dnit nas medições de contratos de manutenção e conservação rodoviária, no ciclo 2025/2026, a ser incluída no escopo do Fiscobras 2026; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III, da Resolução-TCU 308/2019, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização, nos moldes propostos pela AudRodoviaAviação, devendo a unidade técnica observar a orientação contida no voto condutor desta decisão; e 9.2. restituir o processo à AudRodoviaAviação, para a adoção das providências pertinentes. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2687- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2688/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.196/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Presidente do Senado Federal - Secretaria Legislativa do Senado Federal. 4. Órgãos/Entidades: Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.; Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - Comando da Marinha; Autoridade Portuária de Santos S.A; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; BB Tecnologia e Serviços S.A.; Caixa Econômica Federal; Câmara dos Deputados; Casa Civil da Presidência da República; Casa da Moeda do Brasil; Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A.; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia das Docas do Estado da Bahia; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais; Companhia Docas do Ceará; Companhia Docas do Pará; Companhia Docas do Rio de Janeiro; Companhia Docas do Rio Grande do Norte; Companhia Nacional de Abastecimento; Defensoria Pública da União; Eletronuclear S.A.; Empresa Brasil de Comunicação S.A.; Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. Pré- Sal Petróleo S.A - PPSA; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Empresa Brasileira de Participações Em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Empresa de Pesquisa Energética; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.; Empresa Gerencial de Projetos Navais; Empresa Gestora de Ativos; Financiadora de Estudos e Projetos; Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército; Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público Federal; Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Petrobras Transporte S.A. - MME; Petróleo Brasileiro S.A.; Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há