DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112400372 372 Nº 223, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de levantamento para avaliar o grau de transparência dos portais eletrônicos de órgãos e entidades federais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar aos órgãos e às entidades que constam do Apêndice 1 do Relatório de Levantamento, à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), à Frente Parlamentar Mista pela Transparência Pública do Congresso Nacional e à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, cópia do presente acórdão, incluindo o relatório e o voto que o fundamentam, assim como da peça 137 dos presentes autos; 9.2. autorizar a AudContratações a divulgar os resultados deste levantamento e do Programa Nacional de Transparência Pública como forma de induzir maior aderência aos normativos e às boas práticas de transparência; e 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inc. V, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2688- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2689/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.699/2021-6. 1.1. Apensos: 005.543/2024-0; 005.542/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Francisco Nagib Buzar de Oliveira (618.127.303-49); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Francisco Nagib Buzar de Oliveira (618.127.303-49). 3.3. Recorrente: Francisco Nagib Buzar de Oliveira (618.127.303-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Codó - MA. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ricardo Araujo Torres (19443/OAB-PE) e Lucas Emmanuel Fortes dos Santos (19486/OAB-MA), representando Francisco Nagib Buzar de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Francisco Nagib Buzar de Oliveira contra o Acórdão 5896/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares, com débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, III, e 35, da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a: 9.1.1. afastar o débito imputado pelo subitem 9.3 do Acórdão 5896/2023-TCU-1ª Câmara; 9.1.2. manter o julgamento pela irregularidade das contas de Francisco Nagib Buzar de Oliveira, nos termos do art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992; 9.1.3. alterar o fundamento da multa cominada pelo subitem 9.4 do Acórdão 5896/2023-TCU-1ª Câmara, que passa a ser o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, e reduzir o seu valor, que passa a ser R$ 5.000,00; 9.2. informar ao recorrente e demais interessados acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2689- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2690/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.201/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - MANAUS/AM - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão concessão irregular de benefício assistencial sem os critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. considerar revel o responsável Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .24/8/2012 .0,20 . .24/8/2012 .248,80 . .31/8/2012 .622,00 . .9/10/2012 .622,00 . .6/11/2012 .622,00 . .7/12/2012 .622,00 . .7/12/2012 .0,20 . .2/1/2013 .622,00 . .1/2/2013 .678,00 . .4/3/2013 .678,00 . .2/4/2013 .678,00 . .3/5/2013 .678,00 . .3/6/2013 .678,00 . .1/7/2013 .678,00 . .29/7/2013 .678,00 . .28/8/2013 .678,00 . .2/10/2013 .678,00 . .28/10/2013 .678,00 . .29/11/2013 .678,00 . .29/11/2013 .0,20 . .27/12/2013 .678,00 . .28/1/2014 .724,00 . .28/2/2014 .724,00 . .2/4/2014 .724,00 . .28/4/2014 .724,00 . .27/5/2014 .724,00 . .30/6/2014 .724,00 . .28/7/2014 .724,00 . .26/8/2014 .724,00 . .26/9/2014 .724,00 . .28/10/2014 .724,00 . .26/11/2014 .0,20 . .26/11/2014 .724,00 . .24/12/2014 .724,00 . .28/1/2015 .788,00 . .11/3/2015 .788,00 . .30/3/2015 .788,00 . .27/4/2015 .788,00 . .27/5/2015 .788,00 . .25/6/2015 .788,00 . .28/7/2015 .788,00 . .3/9/2015 .788,00 . .25/9/2015 .788,00 . .29/10/2015 .788,00 . .25/11/2015 .788,00 . .25/11/2015 .0,20 . .28/12/2015 .788,00 . .26/1/2016 .880,00 . .24/2/2016 .880,00 . .13/4/2016 .880,00 . .26/4/2016 .880,00 . .25/5/2016 .880,00 . .27/6/2016 .880,00 . .26/7/2016 .880,00 . .26/8/2016 .880,00 . .29/9/2016 .880,00 9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU no valor de R$ 7.600,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável. 10. Ata n° 46/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2690- 46/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2691/2025 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-013.393/2017-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pedido de Reexame em Representação) 3. Embargante: Promon Engenharia Ltda. (CNPJ 61.095.923/0001-69) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Jefferson Lourenço dos Santos ( 6 0 . 6 4 4 / OA B - D F ) e outros, representando Promon Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se examinam embargos de declaração opostos pela Promon Engenharia Ltda. em face do Acórdão 2.486/2023-TCU-Plenário, de minha relatoria, por meio do qual foi negado provimento ao pedido de reexame interposto pela ora embargante contra o Acórdão 1.042/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, mediante o qual este Tribunal declarou a inidoneidade da empresa para participar, por um ano, de licitações na Administração Pública Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Promon Engenharia Ltda. para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. de ofício e em caráter excepcional, desconstituir a declaração de inidoneidade da ora embargante, tornando insubsistentes os Acórdãos 1.042/2021-TCU-Plenário e 2.486/2023-TCU-Plenário; 9.3. notificar a embargante a respeito deste acórdão.