DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 223-A Brasília - DF, segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025112400001 1 Sumário Atos do Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 Presidência da República ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 Ministério do Trabalho e Emprego............................................................................................................................................................................................................................................................. 1 ............................................................................................................. Esta edição é composta de 3 páginas............................................................................................................. Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.325, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no valor de R$ 190.000.000,00, para os fins que especifica. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no valor de R$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de reais), para atender às programações constantes do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Gustavo José de Guimarães e Souza ANEXO . .ÓRGÃO: 49000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar . .UNIDADE: 49101 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - Administração Direta . .ANEXO Crédito Extraordinário .PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R .5636 Abastecimento e Soberania Alimentar .30.000.000 . .At i v i d a d e s . . . 5636 21B9 Promoção e Fortalecimento da Comercialização, do Abastecimento, e do Acesso aos Mercados para a Agricultura Familiar e Povos e Comunidades Tradicionais 21 608 .30.000.000 . 5636 21B9 6501 Promoção e Fortalecimento da Comercialização, do Abastecimento, e do Acesso aos Mercados para a Agricultura Familiar e Povos e Comunidades Tradicionais - Nacional (Crédito Extraordinário) 21 608 .30.000.000 . . .Agricultor assistido (unidade): 2.000 (Acréscimo) . .F .3- ODC .2 .90 .0 .1000 .30.000.000 . .TOTAL - FISCAL .30.000.000 . .TOTAL - SEGURIDADE .0 . .TOTAL - GERAL .30.000.000 . . . . .ÓRGÃO: 49000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar . .UNIDADE: 49202 - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB . .ANEXO Crédito Extraordinário .PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R .5636 Abastecimento e Soberania Alimentar .160.000.000 . .At i v i d a d e s . . . 5636 2130 Formação de Estoques Públicos - AGF 20 605 .160.000.000 . 5636 2130 6502 Formação de Estoques Públicos - AGF - Nacional (Crédito Extraordinário) 20 605 .160.000.000 . . .Produto adquirido (tonelada): 83.000 (Acréscimo) . .F .3- ODC .2 .90 .0 .1000 .160.000.000 . .TOTAL - FISCAL .160.000.000 . .TOTAL - SEGURIDADE .0 . .TOTAL - GERAL .160.000.000 Presidência da República DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.753, de 24 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.325, de 24 de novembro de 2025. Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 1.991, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a coleta complementar de informações do requerente para fins de comprovação da elegibilidade ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 6º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, bem como no Processo nº 19965.202614/2025-11, resolve: Art. 1º Instituir, para fins de comprovação de elegibilidade, o procedimento de coleta complementar de informações dos requerentes do benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal. § 1º A coleta de que trata o caput destina-se à comprovação da elegibilidade e confirmação da veracidade dos dados no ato do requerimento ao benefício. § 2º O procedimento a que se refere o caput inclui, entre outros métodos, a coleta de informações de modo presencial e a solicitação de documentos adicionais. Art. 2º Ao participar da coleta complementar de informações de que trata o art. 1º, o pescador artesanal declara-se ciente da finalidade e da necessidade de tais dados para a análise de sua elegibilidade, e, por meio deste ato, autoriza expressamente o uso e o tratamento dessas informações pelo Ministério do Trabalho e Emprego para fins exclusivos de concessão, manutenção ou fiscalização do benefício do seguro-desemprego. Art. 3º A coleta complementar de informações ocorrerá nas localidades relacionadas no Anexo desta Portaria. Parágrafo único. As localidades de que tratam o caput e respectivos horários de atendimento serão amplamente divulgadas nos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego e poderão ser acessadas no endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e- emprego/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-projetos-acoes-obras-e- atividades/seguro-desemprego-do-pescador-artesanal/parcerias-e-fiscalizacao. Art. 4º A ausência do pescador artesanal na coleta complementar de informações de que trata o art. 1º implicará na suspensão da análise e não habilitação ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal. Art. 5º O tratamento dos dados coletados deverá observar a finalidade específica de processamento e de execução das rotinas relacionadas ao benefício do seguro-desemprego do pescador artesanal, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO ANEXO Localidades selecionadas para a realização da coleta complementar de informações 1. Unidade Federativa: Amazonas 1.1. Anamã 1.2. Anori 1.3. Autazes 1.4. Benjamin Constant 1.5. Beruri 1.6. Boa Vista do Ramos 1.7. Borba 1.8. Caapiranga 1.9. Careiro 1.10. Careiro da Várzea 1.11. Coari 1.12. Codajás 1.13. Fonte Boa 1.14. Guajará 1.15. Humaitá 1.16. Ipixuna 1.17. Iranduba 1.18. Itacoatiara 1.19. Jutaí