Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/11/2025 · pág. 2

DOU 24/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025112400002 2 Nº 223-A , segunda-feira, 24 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 1.20. Lábrea 1.21. Manacapuru 1.22. Manaquiri 1.23. Manaus 1.24. Manicoré 1.25. Maraã 1.26. Parintins 1.27. Santo Antônio do Içá 1.28. São Paulo de Olivença 1.29. Tabatinga 1.30. Tapauá 1.31. Tefé 1.32. Urucará 1.33. Urucurituba 2. Unidade Federativa: Bahia 2.1. Barra 2.2. Bom Jesus da Lapa 2.3. Cansanção 2.4. Carinhanha 2.5. Casa Nova 2.6. Conde 2.7. Cotegipe 2.8. Curaçá 2.9. Ibotirama 2.10. Itaparica 2.11. Itiúba 2.12. Jandaíra 2.13. Juazeiro 2.14. Malhada 2.15. Maragogipe 2.16. Morpará 2.17. Muquém de São Francisco 2.18. Nazaré 2.19. Paratinga 2.20. Pilão Arcado 2.21. Remanso 2.22. Riachão das Neves 2.23. Rodelas 2.24. Salinas da Margarida 2.25. Salvador 2.26. Santo Amaro 2.27. Saubara 2.28. Sento Sé 2.29. Serra do Ramalho 2.30. Sobradinho 2.31. São Francisco do Conde 2.32. Sítio do Mato 2.33. Valença 2.34. Vera Cruz 2.35. Xique-Xique 3. Unidade Federativa: Maranhão 3.1. Anajatuba 3.2. Araioses 3.3. Bacabal 3.4. Bom Jardim 3.5. Icatu 3.6. Magalhães de Almeida 3.7. Matinha 3.8. Paço do Lumiar 3.9. Pedro do Rosário 3.10. Pindaré-Mirim 3.11. Pinheiro 3.12. Pio XII 3.13. Raposa 3.14. Rosário 3.15. Santa Helena 3.16. Santa Inês 3.17. Santa Luzia do Paruá 3.18. Santa Quitéria do Maranhão 3.19. São Bernardo 3.20. São José de Ribamar 3.21. São João Batista 3.22. São Luís 3.23. Tutóia 3.24. Urbano Santos 3.25. Viana 3.26. Zé Doca 4. Unidade Federativa: Pará 4.1. Abaetetuba 4.2. Baião 4.3. Breu Branco 4.4. Breves 4.5. Cachoeira do Arari 4.6. Cametá 4.7. Curralinho 4.8. Gurupá 4.9. Igarapé-Miri 4.10. Limoeiro do Ajuru 4.11. Mocajuba 4.12. Monte Alegre 4.13. Muaná 4.14. Óbidos 4.15. Oeiras do Pará 4.16. Ponta de Pedras 4.17. Prainha 4.18. Salvaterra 4.19. Santarém 4.20. Soure 4.21. São Sebastião da Boa Vista 4.22. Tucuruí 5. Unidade Federativa: Piauí 5.1. Barras 5.2. Buriti dos Lopes 5.3. Cajueiro da Praia 5.4. Campo Largo do Piauí 5.5. Guadalupe 5.6. Ilha Grande 5.7. Joca Marques 5.8. José de Freitas 5.9. Luzilândia 5.10. Luís Correia 5.11. Madeiro 5.12. Matias Olímpio 5.13. Murici dos Portelas 5.14. Nossa Senhora dos Remédios 5.15. Parnaíba 5.16. Teresina CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.027, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego do pescador artesanal, nos termos da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e suas alterações, e estabelece as regras de transição. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos V, X, XIV e XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e em observância ao disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, bem como o constante do Processo SEI nº 19965.202477/2025-14, resolve: Art. 1º Dispor sobre as normas e procedimentos para a recepção, processamento, identificação e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego destinado ao pescador artesanal, em observância à Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025, que estabelece sua aplicação para os períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025. CAPÍTULO I DA FINALIDADE DO SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL Art. 2º O benefício do Programa do Seguro-Desemprego destinado ao Pescador Artesanal tem por finalidade prover assistência financeira temporária durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie. Art. 3º Fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário- mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie, o pescador artesanal que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar. Art. 4º O benefício constitui direito pessoal e intransferível do pescador artesanal e será devido mediante o atendimento aos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução e na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.323, de 4 de novembro de 2025. CAPÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DO SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL Art. 5º É assegurado ao pescador artesanal o direito de requerer o benefício do seguro-desemprego, devendo comprovar os seguintes requisitos e condições: I - exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, caracterizada como profissão habitual ou principal meio de vida, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso vigente, o que for menor; II - não dispor de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira; III - não estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; e IV - possuir domicílio em município abrangido nos limites geográficos definidos em ato normativo que institui o período de defeso. Art. 6º Considera-se período de defeso de atividade pesqueira aquele fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. Art. 7º Para requerer o benefício seguro-desemprego, o pescador artesanal deverá utilizar as plataformas digitais oficiais disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º O requerimento digital deverá ser feito por meio do portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet, ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, utilizando o serviço digital denominado "solicitar o seguro-desemprego do pescador artesanal". § 2º O atendimento presencial será realizado em casos de impossibilidade técnica ou operacional comprovada, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.