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Diário Oficial da União · 25/11/2025 · pág. 1

DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 224 Brasília - DF, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 7 Presidência da República .......................................................................................................... 7 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 17 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19 Ministério da Defesa............................................................................................................... 34 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 35 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 36 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 38 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 38 Ministério da Educação........................................................................................................... 38 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 68 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 71 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 79 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 80 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 80 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 93 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 104 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 114 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 116 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 119 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 191 Ministério dos Transportes................................................................................................... 193 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 203 Ministério Público da União................................................................................................. 210 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 213 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 271 .................................. Esta edição é composta de 273 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 24/11/2025 a edição extra nº 223-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7555 Mérito Relator(a): Min. Cármen Lúcia REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Ministério Público Militar ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça Militar Decisão: Após o início do julgamento, o processo foi destacado pela Ministra Cármen Lúcia (Relatora). Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, que: a) convertiam o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgavam procedente o pedido exposto na presente ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, incluído pela Lei n. 14.688/2023, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento; c) julgavam procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a não recepção dos incs. I a III do art. 236 do Código Penal Militar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento; e d) aplicavam ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à administração militar, após a publicação da ata deste julgamento, toda a disciplina normativa prevista no Código Penal para o crime de estupro de vulnerável praticado por civis, tratando-se do caput e dos §§ 1º a 5º do 217-A do Código Penal, por expressa determinação do inc. II do art. 9º do Código Penal Militar, no qual consta que, na ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária em tempos de paz; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça, que divergiam da Relatora e julgavam improcedente a ação direta, o julgamento foi suspenso para que os Ministros que não se manifestaram sobre a proposta de modulação possam, também, votar nesse tópico. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, a) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; b) julgou procedente o pedido exposto na presente ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, incluído pela Lei n. 14.688/2023, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento; c) julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a não recepção dos incs. I a III do art. 236 do Código Penal Militar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento; e d) aplicou ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à administração militar, após a publicação da ata deste julgamento, toda a disciplina normativa prevista no Código Penal para o crime de estupro de vulnerável praticado por civis, tratando-se do caput e dos §§ 1º a 5º do 217-A do Código Penal, por expressa determinação do inc. II do art. 9º do Código Penal Militar, no qual consta que, na ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária em tempos de paz. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça, que julgavam improcedente a ação direta, mas acompanhavam a Relatora no ponto relacionado à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONHECIMENTO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PRECEDENTES. DIREITO PENAL MILITAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 232 DO CÓDIGO PENAL MILITAR: AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS. NÃO RECEPÇÃO DOS INCS. I A III DO ART. 236 DO CÓDIGO PENAL MILITAR: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VIOLÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE COM EFICÁCIA EX NUNC. APLICAÇÃO DO CAPUT E DOS §§ 1º A 5º DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL PARA ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR MILITAR: PREVISÃO EXPRESSA DO INC. II DO ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. 2. Conhecimento da demanda como ação direta de inconstitucionalidade c/c arguição de descumprimento de preceito fundamental, por serem impugnados dispositivos legais anteriores e posteriores à Constituição da República. Precedentes. 3. É materialmente inconstitucional o § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, pela ausência de previsão legal de qualificadoras para os casos em que o crime de estupro de vulnerável resultar em lesão corporal grave, gravíssima ou morte, acarretando apenamento mais brando que o previsto na legislação comum. Vedação ao princípio da proteção deficiente. 4. É de se reconhecer a não recepção dos incs. I a III do art. 236 do Código Penal Militar, por manterem em vigência presunção relativa de violência para casos de estupro praticado por militar contra menores de catorze anos e pessoas com deficiência. Previsão incompatível com o Código Penal, no qual a presunção de violência não admite prova em contrário em estupro de vulnerável. Afronta à proibição de retrocesso. 5. Ação direta de inconstitucionalidade c/c arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar e a não recepção dos incs. I a III do art. 236 do Código Penal Militar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento. 6. Declarada a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, torna-se ausente a previsão legal do tipo penal de estupro de vulnerável no Código Penal Militar, a partir da publicação da ata deste julgamento. Nos termos do inc. II do art. 9º do Código Penal Militar, na ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária, em tempos de paz. Passa-se a aplicar ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar, portanto, a disciplina normativa prevista no Código Penal sobre o tema, isto é, caput e §§ 1º a 5º do art. 217-A do Código Penal, a partir da publicação da ata deste julgamento. ADI 5022 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia AMICUS CURIAE: Banco Central do Brasil - Bacen PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Banco Central do Brasil Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 717, de 24 de junho de 2013, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.