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Diário Oficial da União · 25/11/2025 · pág. 2

DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500002 2 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LC N. 717/2013 DO ESTADO DE RONDÔNIA. SERVIDOR PÚBLICO. FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO. CANCELAMENTO. PEDIDO. ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INTERFERÊNCIA. DIREITO CIVIL. POLÍTICA DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF/1988, ART. 22, I E VII). INOBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a LC n. 717/2013 do Estado de Rondônia, por meio da qual alterada a de n. 701/2013 do mesmo ente político, para afastar, como requisito à formalização de pedido de cancelamento da consignação em folha de pagamento de servidor público, a comprovação da anuência de instituição financeira que esteja em liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ofende a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito lei estadual que dispense, na instrução do pedido de cancelamento da consignação em folha de pagamento de servidor público, a comprovação da anuência da instituição financeira, quando a entidade credora estiver sob regime de liquidação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/1988 reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e política de crédito (art. 22, I e VII). 4. A norma estadual impugnada, ao autorizar a liberação unilateral do tomador do empréstimo consignado no caso de a entidade credora estar em liquidação extrajudicial, interfere diretamente na relação contratual entre servidor público e instituição financeira - tema típico do direito civil - bem como no tratamento nacional uniforme alusivo às modalidades de operações creditícias e à recuperação de créditos - matéria inserida na política de crédito. Precedentes. 5. O STF sedimentou compreensão segundo a qual a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras públicas e privadas demanda a coordenação centralizada das políticas de crédito e da regulação das operações de financiamento. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1154 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza | OAB 36578/GO ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti | OAB 242668/SP ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil | OAB's (111168/RS, 85132/DF) INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Boa Vista ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Boa Vista INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Boa Vista PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Boa Vista Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.492/2023 do Município de Boa Vista/RR, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos, em parte, os Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, que julgavam parcialmente procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 2.492/2023 DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. SUBSIDIARIEDADE. OBSERVÂNCIA. USO DE LINGUAGEM NEUTRA. EDUCAÇÃO E ENSINO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF/1988, ART. 24, IX). NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra a Lei n. 2.492/2023 do Município de Boa Vista/RR, que veda o uso de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa em instituições de ensino municipais bem como prevê a aplicação de sanções em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão: (i) saber se é adequada a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar lei municipal, ante a possibilidade de instauração de controle concentrado em âmbito estadual; e (ii) saber se norma local pode dispor sobre o uso da linguagem neutra, considerada a competência privativa da União para legislar acerca de diretrizes e bases da educação nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) são entidades de âmbito nacional voltadas à tutela de direitos da população LGBTQIAP+, ostentando legitimidade ativa para a propositura da ação (CF/1988, art. 103, IX). Precedentes. 4. A via do controle concentrado estadual não impede a admissibilidade da ADPF, considerado o requisito da subsidiariedade, ante a potencial reprodução da controvérsia, somada à relevância dos preceitos fundamentais em discussão, a legitimar o uso da ação como meio adequado e eficaz. Precedentes. 5. A matéria veiculada na lei municipal - fixação de parâmetros para o uso da língua portuguesa em instituições de ensino - insere-se na competência privativa da União, nos termos do art. 22, XXIV, da CF/1988. 6. A competência concorrente dos entes federados para legislar sobre educação (art. 24, IX) deve respeitar a normatização geral da União estabelecida na Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). 7. A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional tratam da norma culta e das variações linguísticas como conteúdo de ensino e não autorizam que Estados ou Municípios imponham ou vedem formas alternativas de expressão linguística. 8. A vedação, por ente municipal, de modalidade linguística não padronizada configura invasão da competência legislativa da União, o que revela inconstitucionalidade por vício formal. IV. DISPOSITIVO 9. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.492/2023 do Município de Boa Vista/RR. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.269, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Moderniza o marco regulatório do setor elétrico para promover a modicidade tarifária e a segurança energética, estabelece as diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica, prevê medidas para facilitar a comercialização do gás natural da União, cria incentivo para sistemas de armazenamento de energia em baterias, altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a Lei nº 14.990, de 27 de setembro de 2024, a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, e a Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para a modernização do marco regulatório do setor elétrico brasileiro, com o objetivo de promover a modicidade tarifária e a segurança energética, dispõe sobre as diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica e prevê medidas para facilitar a comercialização do gás natural da União. CAPÍTULO II DO SETOR ELÉTRICO Art. 2º A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 6º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... III - ...........................................................................................................; e IV - no exercício como Supridor de Última Instância - SUI, conforme ato do Poder Executivo. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 1º ..................................................................................................................... § 2º Usinas termelétricas a carvão, nacional ou importado, poderão antecipar seu descomissionamento, sem ônus, mediante solicitação à Aneel, que ficará responsável por operacionalizar a opção do agente termelétrico, desde que o requerimento seja apresentado com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data pretendida para o descomissionamento ou para o início das obras de conversão. § 3º Na hipótese de antecipação do descomissionamento conforme previsto no § 2º, se a usina termelétrica a carvão possuir contratos regulados vigentes, nos termos da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Aneel deverá viabilizar o distrato dos referidos contratos, reconhecendo a exposição involuntária das distribuidoras se necessário." (NR) "Art. 8º-A. Os empreendimentos de geração de energia que solicitarem acesso aos sistemas de transmissão e distribuição após a publicação deste artigo deverão custear a contratação de reserva de capacidade de que tratam os arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na proporção da energia elétrica gerada, conforme regulamento da Aneel, enquanto não cumprirem os requisitos de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998." "Art. 15. .............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 7º O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a possibilidade de o poder concedente flexibilizar o critério de contratação para o atendimento da totalidade da carga por meio de regulamento. ....................................................................................................................................... § 16. A antecedência mínima de que trata o § 8º poderá ser reduzida pelo poder concedente, conforme regulamento. § 17. A redução dos limites de tensão e carga de que trata o § 3º, para atingir os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts): I - deverá observar o seguinte cronograma: a) até 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor deste dispositivo para consumidores industriais e comerciais; b) até 36 (trinta e seis) meses da entrada em vigor deste dispositivo para os demais consumidores;