DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500004 4 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental e a gestão eletroenergética; ........................................................................................................................................ VII - o incentivo e a promoção de obras de acumulação de água para garantir a segurança hídrica e energética." (NR) Art. 5º A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ................................................................................................................. § 1º Cabe à Aneel regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, por consumidores e por agentes dispensados de concessão, permissão ou autorização. § 2º Dentre as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, a Aneel poderá estabelecer requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento de energia. § 3º (VETADO). § 4º (VETADO)." (NR) Art. 6º A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A. (VETADO)." "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos de geração de energia elétrica a partir das fontes eólica e solar fotovoltaica que solicitarem outorga a partir de 1º de janeiro de 2026." (NR) "Art. 4º (VETADO): .............................................................................................................................." (NR) "Art. 5º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 1º (VETADO). .............................................................................................................................." (NR) Art. 7º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... XVI - ...................................................................................................................; ....................................................................................................................................... XVIII - .................................................................................................................; XIX - (VETADO). § 1º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... VI - .....................................................................................................................; VII - ....................................................................................................................; VIII - ...................................................................................................................; IX - de pagamentos decorrentes do mecanismo concorrencial de que trata o art. 2º-F da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; X - de outros recursos destinados à modicidade tarifária, conforme regulamentação; e XI - do Encargo Complementar de Recursos para custeio das despesas definidas no inciso I do § 20 deste artigo. ........................................................................................................................................ § 2º O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1º, observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20. ....................................................................................................................................... § 3º-D. A partir de 1º de janeiro de 2026, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 kV será 50% (cinquenta por cento) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV. § 3º-E. A partir de 1º de janeiro de 2026, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 kV e inferior a 69 kV será 80% (oitenta por cento) daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV. § 3º-F. (Revogado). ........................................................................................................................................ § 18. A partir do Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético de 2027, o valor total dos recursos arrecadados conforme os incisos I a V do § 1º será limitado à soma: I - do valor necessário para suportar anualmente o total das despesas referentes aos incisos I, II, III, XII, XIII e XVIII do caput, e ao art. 25 desta Lei; e II - do valor de cada uma das demais despesas consideradas no Orçamento Anual da CDE de 2025, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o substituir. § 19. Fica criado o Encargo de Complemento de Recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético. § 20. O encargo de que trata o § 19: I - será destinado a cobrir a diferença entre o valor orçado e o limite de que trata o inciso II do § 18 para o respectivo item de despesa; e II - terá seu pagamento operacionalizado por meio da redução de cada um dos benefícios custeados pela CDE na proporção de que trata o inciso I, conforme regulação da Aneel." (NR) "Art. 13-B. (VETADO)." Art. 8º A Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A. A EPE, no exercício de suas competências definidas no art. 2º, deverá incluir, em caráter prioritário, no planejamento da expansão do Sistema Interligado Nacional, o empreendimento de transmissão que interligue os sistemas elétricos das cidades de Manaus, no Estado do Amazonas, e Porto Velho, no Estado de Rondônia. § 1º A interligação referida no caput deverá ser considerada prioritária para fins de elaboração dos estudos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, bem como para definição dos projetos que subsidiarão a licitação para concessão do empreendimento. § 2º (VETADO)." "Art. 4º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ XIX - ....................................................................................................................; XX - realizar, direta ou indiretamente, estudos, levantamentos, projetos e demais atividades para a concepção de sistemas de armazenamento hidráulico. § 1º ..................................................................................................................... § 2º A EPE poderá, a critério do Poder Executivo, realizar os estudos e promover os atos necessários à obtenção, junto aos órgãos competentes, da licença prévia ambiental, da declaração de disponibilidade hídrica e demais atos administrativos necessários às licitações dos sistemas de armazenamento hidráulico de que trata o inciso XX do caput deste artigo." (NR) Art. 9º A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 4º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... VI - ....................................................................................................................; VII - restrições de defluência e armazenamento dos reservatórios; VIII - restrições de rampas de subida e descida das usinas hidrelétricas e termelétricas; e IX - a reserva de potência operativa. § 5º Nos processos de definição de preços e de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo, serão considerados intervalos de tempo previamente estabelecidos e preços que deverão refletir as variações do valor econômico da energia elétrica, observados, inclusive, os seguintes fatores: I - o disposto nos incisos I a IX do § 4º deste artigo; II - o mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico; III - o tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica; e IV - .....................................................................................................................; V - os limites de preços mínimo e máximo. ........................................................................................................................................ § 10. .................................................................................................................... ........................................................................................................................................ II - a reserva de potência operativa disponibilizada por instalações de energia elétrica, inclusive de geração hidroelétrica, para atendimento dos requisitos de inércia do sistema, regulação da frequência e capacidade de partida autônoma; ........................................................................................................................................ V - .......................................................................................................................; VI - indisponibilidade externa, referente a eventos motivados por indisponibilidades em instalações de transmissão externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas. § 11. É vedada a inclusão no encargo de que trata o § 10 para a cobertura dos custos decorrentes de restrições operativas impostas aos geradores de energia elétrica por necessidades sistêmicas associados: I - ao atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica da operação: a) quando os documentos de acesso dos geradores ao sistema indicarem a possibilidade de restrições; e b) quando os geradores estiverem operando em desconformidade com os requisitos técnicos mínimos para conexão ao sistema de transmissão; e II - à sobreoferta de energia elétrica, referente a eventos motivados pela impossibilidade de alocação de geração de energia elétrica na carga. § 12. As revisões ordinárias de garantia física das usinas despachadas centralizadamente participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE observarão, tanto para o acréscimo quanto para a redução de garantia física, o limite, por revisão, de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na última revisão realizada, e o limite total, considerado o conjunto das revisões durante a vigência da outorga, de 10% (dez por cento) do valor de base constante do respectivo ato de outorga, conforme regulamento. § 13. Os limites de que trata o § 12 não se aplicam nos casos de revisão de garantia física para fins de prorrogação de outorga ou licitação." (NR) "Art. 1º-A. (VETADO)." "Art. 1º-B. O titular de usina com outorga de geração de energia eólica ou solar fotovoltaica conectada ao SIN fará jus, mediante termo de compromisso firmado com o poder concedente, a compensação destinada à cobertura dos custos relativos à indisponibilidade externa e ao atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica da operação, desde 1º de setembro de 2023 até a entrada em vigor deste dispositivo. § 1º A assinatura do termo de compromisso implica renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e desistência de eventual ação judicial em curso. § 2º Na forma do § 5º do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, a desistência e a renúncia previstas no § 1º deste artigo eximem as partes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. § 3º O ONS deverá apurar, nos termos deste artigo, os montantes dos cortes de geração a serem compensados e enviá-los à CCEE. § 4º A CCEE deverá calcular os ressarcimentos, com atualização dos valores pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do evento de corte de geração até a data de seu efetivo pagamento. § 5º Os valores correspondentes aos ressarcimentos devidos e ainda não liquidados, inclusive, se necessário, de períodos futuros, por agentes de geração eólica e solar fotovoltaica em Contratos de Energia de Reserva (CER) e em Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), na modalidade disponibilidade, serão destinados, nos termos de regulamentação do poder concedente, ao pagamento da compensação de que trata este artigo." "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 2º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a entrega será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos; ........................................................................................................................................ § 8º-B. A obrigatoriedade de contratação regulada para o atendimento à totalidade do mercado, nos termos do disposto no caput, poderá ser flexibilizada pelo poder concedente, conforme disposições e limites a serem fixados em ato do Poder Executivo. ........................................................................................................................................ § 22. A concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá subsidiar e participar do planejamento do setor elétrico e da elaboração dos planos e estudos de expansão do Sistema Interligado Nacional, implementando as obras de sua responsabilidade e fazendo cumprir, em sua área de concessão ou permissão, as determinações técnicas e administrativas deles decorrentes." (NR) "Art. 2º-E. (VETADO)." "Art. 3º O poder concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade, na forma de potência ou de flexibilidade, a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência. ........................................................................................................................................ § 3º (VETADO)." (NR) "Art. 3º-A. Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme ato do Poder Executivo, e entre os geradores de energia nos casos previstos na legislação. ....................................................................................................................................... § 3º O encargo de que trata o caput deste artigo será cobrado com base na proporção do consumo de energia elétrica, bem como da geração nos casos previstos na legislação. ........................................................................................................................................ § 5º O poder concedente definirá, em regulamento, critério de rateio dos custos que considere, além da proporção do consumo de que trata § 3º, a contribuição do perfil de carga dos usuários de que trata o caput para a necessidade de contratação da reserva de capacidade. § 6º No caso de sistemas de armazenamento de energia, na forma de baterias, os custos da contratação de que tratam o art. 3º e este artigo serão rateados apenas entre os geradores de energia, na forma da regulamentação da Aneel." (NR) "Art. 3º-D. A contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º deverá contemplar: