DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500005 5 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - as termelétricas alcançadas pelo inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, em quantidade correspondente ao consumo do montante mínimo de compra de carvão mineral nacional estipulado nos contratos de fornecimento vigentes em 31 de dezembro de 2022; II - as termelétricas a carvão mineral nacional que possuem Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) vigente em 31 de dezembro de 2022 e com previsão de término de CCEAR não superior a 31 de dezembro de 2028. § 1º A contratação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo: I - terá seu termo final em 31 de dezembro de 2040; II - terá início a partir da assinatura do termo contratual; III - terá inflexibilidade contratual anualizada, em valor que possibilite a quantidade correspondente ao consumo do montante mínimo de compra de carvão mineral nacional vigente nos contratos de fornecimento vigentes em 31 de dezembro 2022, de modo a: a) manter o consumo do montante mínimo anual de compra de carvão mineral nacional estipulado para as usinas termelétricas de que trata o inciso I do caput deste artigo; e b) manter o consumo de carvão mineral dos atuais contratos de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - terá a receita ou o preço de venda compostos dos seguintes itens: a) receita fixa vinculada ao custo de combustível com a inflexibilidade contratual, que terá o valor unitário, em real por megawatt-hora (R$/MWh), equivalente ao custo variável unitário (CVU) teto para geração a carvão mineral do Leilão de Energia Nova A- 6/2019, com atualização desse valor até a data de contratação pelo mesmo critério de correção do referido leilão, aplicada a mesma regra de reajuste durante o período de contratação; b) receita fixa vinculada aos demais itens, que seja contratualmente a diferença entre a receita fixa total contratual e a receita fixa vinculada ao custo de combustível, e que terá valor igual à: 1. receita fixa vinculada aos demais itens dos contratos vigentes em 31 de dezembro de 2022, mantidas as regras de reajuste contratuais, para as termelétricas alcançadas pelo inciso II do caput deste artigo; e 2. média das receitas fixas vinculadas aos demais itens, devidamente recontratadas, nos termos do inciso II do caput, e a ponderação da respectiva garantia física comprometida na recontratação, para as termelétricas alcançadas pelo inciso I do caput deste artigo; e c) receita variável, que terá o valor unitário, em R$/MWh, equivalente ao CVU teto para geração a carvão mineral do Leilão A-6/2019, com atualização desse valor até a data de contratação pelo mesmo critério de correção do referido leilão, aplicada a mesma regra de reajuste durante o período de contratação. § 2º As usinas contratadas na forma do inciso I do caput deste artigo deixarão de fazer jus ao reembolso de que trata o inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. § 3º O Poder Executivo poderá: I - estabelecer requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento de energia como condição à contratação de que trata este artigo; II - exigir que as usinas possuam a capacidade de armazenar, no máximo, 5% (cinco por cento) da inflexibilidade diária média da usina. § 4º Os empreendimentos de geração alcançados por este artigo que não observarem os requisitos de que trata o § 3º deverão custear a contratação de reserva de capacidade de que tratam os arts. 3º e 3º-A desta Lei, na proporção da energia elétrica gerada, conforme regulamento da Aneel. § 5º A União prorrogará por 25 (vinte e cinco) anos as outorgas das concessionárias de geração e das empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica dos empreendimentos de que trata o caput deste artigo." "Art. 3º-E. A Aneel estabelecerá mecanismo competitivo para incentivar a geração de energia e a resposta do consumo nos horários de maior demanda do sistema elétrico, a ser custeado pelo encargo de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei. Parágrafo único. A regulamentação do mecanismo de que trata o caput tratará, dentre outros aspectos: I - das usinas de geração e dos consumidores de energia elegíveis a participação no mecanismo; II - da forma, dos prazos, das penalidades e das condições para participação no mecanismo; III - da remuneração, pelo encargo de que trata o caput, dos valores que excederem o Preço de Liquidação das Diferenças; e IV - do adicional à remuneração de que trata o inciso III, para usinas hidrelétricas reversíveis." "Art. 4º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 15. Competem à CCEE o monitoramento dos respectivos associados e das operações do mercado de energia elétrica nela realizadas e as providências decorrentes, de acordo com os procedimentos aprovados pela Aneel. § 16. A pessoa natural ou jurídica, contratada pela CCEE para o exercício da gestão ou da supervisão da atividade de monitoramento de que trata o § 15 é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou culpa grave que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e de eventual responsabilidade subsidiária da CCEE. § 17. Os administradores dos agentes setoriais são diretamente responsáveis, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou culpa grave e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica por eles representada. § 18. A CCEE poderá participar em outros mercados de energia ou prestar outros serviços, incluídas a gestão de garantias de contratos de compra e venda no ambiente de contratação livre, a gestão de registros e a certificação de energia, nos termos do disposto nas legislações e regulações pertinentes. § 19. Na hipótese prevista no § 18, deverá ser garantida a separação administrativa, financeira e contábil entre as atividades relativas à comercialização de energia elétrica e aquelas decorrentes da participação em outros mercados de energia." (NR) "Art. 4º-D. A partir da entrada em vigor deste artigo, a CCEE passará a ser denominada Câmara de Comercialização de Energia (CCEE), permanecendo válidas todas as disposições legais e infralegais anteriormente atribuídas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica." Art. 10. A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A. (VETADO)." "Art. 4º-E. Os contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição alcançados pelo art. 4º-C e lastreados, direta ou indiretamente, por usinas termelétricas cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC terão seu termo final equivalente ao prazo de 12 (doze) meses após a previsão do poder concedente para entrada em operação de solução de suprimento que possa prescindir da necessidade de despacho termelétrico local por razão de confiabilidade. Parágrafo único. O preço dos contratos deverá ser reduzido em razão de eventual alteração de tarifa de transporte dutoviário, de que trata o inciso VI do art. 8º e o § 1º do art. 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997." Art. 11. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A. A partir da entrada em vigor deste artigo, o poder concedente poderá prorrogar ou licitar os empreendimentos de geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas com capacidade instalada superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), outorgados antes de 11 de dezembro de 2003." "Art. 1º-B. O poder concedente, caso opte pela prorrogação das outorgas dos empreendimentos de que trata o art. 1º-A, observará o disposto nesse artigo. § 1º São condições obrigatórias para a prorrogação das outorgas: I - o pagamento à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da concessão; II - o pagamento pela outorga correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da concessão; III - a adoção da produção independente como regime de exploração, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive, quanto às condições de extinção das outorgas e de encampação das instalações e da indenização porventura devida; IV - a assunção do risco hidrológico pelo concessionário, vedada, após a prorrogação de que trata o caput, a repactuação prevista pela Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; V - recálculo da garantia física, com validade a partir da data de início da prorrogação da outorga, sem qualquer limite de variação em relação à garantia física anteriormente vigente, bem como sujeição a revisões periódicas de garantia física; e VI - prazo de até 30 (trinta) anos. § 2º A venda de energia elétrica para os ambientes de contratação regulada e de contratação livre, na forma da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, é garantida ao titular da outorga prorrogada nos termos deste artigo. § 3º O Poder Executivo poderá exigir percentual mínimo de energia elétrica a ser destinada ao ambiente de contratação regulada para as concessões prorrogadas na forma deste artigo. § 4º O valor da concessão de que trata o § 1º deverá: I - ser calculado a partir de metodologia definida em ato do Poder Executivo; e II - considerar o valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados. § 5º O cálculo do valor dos investimentos de que trata o inciso II do § 4º utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente. § 6º O disposto no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não se aplica às outorgas de concessão prorrogadas na forma deste artigo. § 7º O disposto neste artigo também se aplica às concessões de geração de energia hidrelétrica destinadas à produção independente ou à autoprodução, observado o previsto no art. 2º. § 8º O valor referido no inciso II do § 1º será destinado à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE no caso de prorrogação ou licitação de outorgas com vencimento até 31 de dezembro de 2032." "Art. 2º A outorga de concessão e autorização para aproveitamento de potencial hidráulico maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), desde que ainda não tenha sido prorrogada nos termos deste artigo e esteja em vigor quando da publicação desta Lei, poderá ser prorrogada a título oneroso, em conformidade com o previsto no § 1º-A. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 8º As outorgas de geração e as concessões de transmissão e de distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Lei, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até 30 (trinta) anos. ....................................................................................................................................... § 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 6º e 8º do art. 1º-B às outorgas decorrentes de licitações de empreendimentos de geração de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 6º, às concessões de transmissão, e o disposto no art. 7º, às concessões de distribuição. ....................................................................................................................................... § 6º A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou a combinação dos dois critérios, observado o disposto no § 3º deste artigo. ....................................................................................................................................... § 11. O disposto nos §§ 7º, 8º e 9º se aplica apenas aos empreendimentos de geração licitados até a data de entrada em vigor deste parágrafo." (NR) "Art. 13. Na antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 12, o poder concedente definirá, conforme regulamento: I - a tarifa ou receita inicial para os concessionários de transmissão e distribuição; II - os pagamentos de quota anual à CDE e pela outorga para os empreendimentos de geração." (NR) Art. 12. A Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 14. É vedada a repactuação do risco hidrológico de que trata este artigo após 12 (doze) meses, contados da data de entrada em vigor deste parágrafo." (NR) "Art. 2º-F. Os montantes financeiros não pagos na liquidação financeira do mercado de curto prazo operada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes de ações judiciais em curso que requeiram isenção ou mitigação dos efeitos de riscos hidrológicos relacionados ao MRE serão passíveis de negociação por meio de mecanismo concorrencial centralizado operacionalizado pela CCEE. § 1º A liquidação financeira do mercado de curto prazo a que se refere o caput é aquela realizada em data imediatamente anterior à data de operacionalização, pela CCEE, do mecanismo concorrencial centralizado, o qual observará as seguintes diretrizes: I - o objeto do mecanismo concorrencial será a negociação de títulos, cujo valor de face individual será tal que a soma dos títulos resulte no total de valores não pagos na liquidação do mercado de curto prazo; II - o valor de face dos títulos adquiridos permitirá ao comprador desses títulos e titular da outorga a compensação mediante a extensão do prazo de outorga do empreendimento participante do MRE, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela Aneel para as extensões decorrentes do art. 1º, § 2º, inciso II, dispondo o gerador livremente da energia; III - serão elegíveis à participação como compradores do mecanismo concorrencial os agentes de geração hidrelétrica participantes do MRE; IV - os vencedores do mecanismo concorrencial deverão efetuar o pagamento dos respectivos lances na liquidação financeira do mercado de curto prazo imediatamente subsequente à realização do mecanismo concorrencial; V - os pagamentos de que trata o inciso IV serão destinados a liquidar proporcionalmente os valores do mercado de curto prazo não pagos a que se refere o caput; e VI - na eventualidade de a soma dos pagamentos superar o total de valores devidos na liquidação do mercado de curto prazo, o valor excedente será destinado às concessionárias de distribuição, para contenção de impacto tarifário de consumidores regulados da região Norte do Brasil, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia - MME. § 2º O mecanismo concorrencial centralizado poderá, caso necessário, ser realizado mais de uma vez. § 3º Para fins de tornar o respectivo montante financeiro de que trata o caput elegível à negociação no mecanismo concorrencial, o agente de geração hidrelétrica titular desse montante financeiro deverá apresentar pedido à CCEE, previamente à realização do referido mecanismo concorrencial, com a comprovação da desistência da ação judicial e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, com eficácia condicionada à completa liquidação dos valores não pagos relacionados à respectiva ação judicial, por meio do mecanismo concorrencial. § 4º Na hipótese em que o titular do montante financeiro de que trata o caput não seja litigante, a aplicação do disposto no § 3º fica condicionada à assinatura de termo de compromisso, com declaração de renúncia a qualquer pretensão judicial de isenção ou de limitação percentual de riscos hidrológicos relacionados ao MRE.