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Diário Oficial da União · 25/11/2025 · pág. 42

DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500042 42 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 532/2025 Ministério da Educação - MEC Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoas de Nível Superior - Capes Resultado da Avaliação de Cursos Novos - Recurso 94ª Reunião Ordinária 24 de abril de 2025 Modalidade Presencial PEDIDO DE RECURSO ANALISADO NO CONSELHO SUPERIOR - RESULTADO FINAL . .Seq. .Área de Avaliação .Nome do Curso .Código .Nível .Conceito .Sigla IES .I ES .UF .Região . .1 .DIREITO .Direito e Advocacia Pública .53085000001F3 .MP .A .EAG U .ESCOLA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO .DF .Centro-Oeste Legenda: MP - Mestrado Profissional A - aprovado SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE SETEMBRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 10/11/2025, Seção 1, p. 23) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202301968 Parecer: CNE/CES 544/2025 Relatora: Monica Sapucaia Machado Interessado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Rio de J a n e i r o / R J. Assunto: Credenciamento da Escola de Governo Instituto de Educação Roberto Bernardes Barroso - IERBB, a ser instalada no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da Escola de Governo Instituto de Educação Roberto Bernardes Barroso - IERBB, a ser instalada na Avenida General Justo, nº 375, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade a distância, nos termos do art. 2º, inciso III, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, pelo prazo de quatro anos. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000509/2025-12. Parecer: CNE/CES 549/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Eliete Carvalho dos Santos. - Brasília/DF Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Eliete Carvalho dos Santos, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, nos períodos de 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; 2021.2; 2022.1; e 2022.2, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000559/2025-91. Parecer: CNE/CES 550/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Josué Rodrigues da Silva - Salvador/BA. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Farmácia, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau - Uninassau Recife, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Josué Rodrigues da Silva, no curso superior de Farmácia, bacharelado, no período de 2021.1, 2021.2, 2022.1, 2022.2, 2023.1, 2023.2, 2024.1, 2024.2 e 2025.1, na modalidade a distância, ministrado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau - Uninassau Recife, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000543/2025-89. Parecer: CNE/CES 551/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: Ariel Torres Bento - Divinópolis/MG. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Farmácia, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no Mega Polo Belo Horizonte (Centro) - MG, no estado de Minas Gerais, pelo Centro Universitário Unifatecie, com sede no município de Paranavaí, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Ariel Torres Bento, no curso superior de Farmácia, bacharelado, na modalidade a distância, nos períodos de 2023.1; 2023.2; 2024.1; 2024.2; e 2025.1, ministrado no Mega Polo Belo Horizonte (Centro) - MG, no estado de Minas Gerais, pelo Centro Universitário Unifatecie, com sede no município de Paranavaí, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.026826/2023-07. Parecer: CNE/CES 554/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Associação Paranaense de Cultura - Curitiba/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 206, de 12 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 13 de julho de 2023, deferiu parcialmente o pedido de aumento de cento e oitenta para duzentas e quarenta vagas totais anuais para o curso superior de Medicina, ofertado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 206, de 12 de julho de 2023, que deferiu parcialmente o pedido de aumento de cento e oitenta para duzentas e dez vagas totais anuais para o curso superior de Medicina, ofertado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR, com sede na Rua Imaculada Conceição, nº 1.155, bairro Prado Velho, no município de Curitiba, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202403346. Parecer: CNE/CES 566/2025. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Centro de Estudos Avançados e Formação Integrada Ltda. - ME - Goiânia/GO. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 482, de 25 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 28 de julho de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, pleiteado pela Faculdade CEAFI, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 482, de 25 de julho de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, que seria ministrado pela Faculdade CEAFI, na Rua T 28, nº 1.806, bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.045656/2024-32. Parecer: CNE/CES 570/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S.A. - São Paulo/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 527, de 26 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 27 de setembro de 2024, indeferiu o pedido de aumento de duzentas e setenta e duas para trezentas e setenta e duas vagas totais anuais, no curso superior de Medicina, ofertado pela Universidade Cidade de São Paulo - UNICID, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 527, de 26 de setembro de 2024, que indeferiu o pedido de aumento de duzentas e setenta e duas para trezentas e setenta e duas vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pela Universidade Cidade de São Paulo - UNICID, com sede na sede na Rua Cesário Galero, nº 448/475, bairro Tatuapé, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000649/2024-00. Parecer: CNE/CES 571/2025. Relator: Celso Niskier. Interessado: Francisco Rodrigues da Graça - São Paulo/SP. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 601, de 9 de outubro de 2024, que tratou da convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pela Fa c u l d a d e s Integradas Campos Salles - FICS, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer C N E / C ES nº 601, de 9 de outubro de 2024, e manifesto-me favoravelmente à convalidação de estudos realizados por Francisco Rodrigues da Graça, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, nos períodos de 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2. 2021.1; e 2021.2, ministrado pela Faculdades Integradas Campos Salles - FICS, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000195/2025-40. Parecer: CNE/CES 576/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Centro de Estudos Superiores de Santo Antonio de Jesus S/C - EPP - Santo Antônio de Jesus/BA. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 342, de 18 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 19 de julho de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário de Ciências e Empreendedorismo - UNIFACEMP, com sede no município de Santo Antônio de Jesus, no estado da Bahia, contudo, determinou a redução de cem para sessenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 342, de 18 de julho de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário de Ciências e Empreendedorismo - UNIFACEMP, com sede na Praça Doutor Renato Machado, nº 10C, Centro, no município de Santo Antônio de Jesus, no estado da Bahia, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.001073/2024-90. Parecer: CNE/CES 579/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: DAM Empreendimentos e Holding EIRELI - Brasília/DF. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 610, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 8 de novembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdades Sulamérica Bahia, com sede no município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia, contudo, determinou a redução de duzentas para sessenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 610, de 7 de novembro de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Faculdades Sulamérica Bahia, com sede na Rua Glaber Rocha, nº 66, bairro Jardim Paraíso, no município de Luís Eduardo Magalhães, no estado da Bahia, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202214003. Parecer: CNE/CES 581/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Unimundi Educacional S.A. - São Paulo/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 743, de 20 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 23 de dezembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Educamais - EDUCA+, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 743, de 20 de dezembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade Educamais - EDUCA+, com sede na Rua Conde do Pinhal, nº 80, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202129284. Parecer: CNE/CES 586/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Tertius - Instituto de Consultoria e Cursos em Saúde Campinas Ltda. - Campinas/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 408, de 27 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 30 de junho de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade de Ciências da Saúde Dr. Oswaldo Fortini - Goiânia - FACISO-Goiânia, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás. Voto do Relator: Nos termos do art. 10, parágrafo único, da Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 408, de 27 de junho de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pela Faculdade de Ciências da Saúde Dr. Oswaldo Fortini - Goiânia - FACISO-Goiânia, com sede na Rua S 2, s/n, bairro Setor Bela Vista, no munícipio de Goiânia, no estado de Goiás. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 24 de novembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE OUTUBRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 3/11/2025, Seção 1, p. 43) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202416969 Parecer: CNE/CES 593/2025 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Unimam - Unidade de Ensino Maria Milza Ltda. - Governador Mangabeira/BA. Assunto: Credenciamento da Faculdade Maria Milza - Unimam/Gregor Mendel Saj, a ser instalada no município de Santo Antônio de Jesus, no estado da Bahia. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Maria Milza - Unimam/Gregor Mendel Saj, a ser instalada na Rua Ruy Barbosa, s/n, Centro,