DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500043 43 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 no município de Santo Antônio de Jesus, no estado da Bahia, mantida pela Unimam - Unidade de Ensino Maria Milza Ltda., com sede no município de Governador Mangabeira, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de três anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202415453. Parecer: CNE/CES 602/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: IPM Educação Ltda. - Goiânia/GO. Assunto: Credenciamento da Fa c u l d a d e IPM, a ser instalada no município de Goiânia, no estado de Goiás. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade IPM, a ser instalada na Av e n i d a Arumã, nº 129, bairro Parque Amazônia, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201903892. Parecer: CNE/CES 603/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Fundação Educacional de Fernandópolis - FEF - Fernandópolis/SP. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Fernandópolis - UNIFEF, por transformação da Faculdades Integradas de Fernandópolis - FIFE, com sede no município de Fernandópolis, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Fernandópolis - UNIFEF, por transformação da Faculdades Integradas de Fernandópolis - FIFE, com sede na Avenida Theotonio Vilela, s/n, bairro Jardim Vitória, no município de Fernandópolis, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202215340. Parecer: CNE/CES 605/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. - Fortaleza/CE. Assunto: Credenciamento da Universidade Christus - UNICHRISTUS, por transformação do Centro Universitário Christus, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará. Voto do Relator: Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de sua regulamentação pela Resolução CNE/CES nº 3, de 14 de outubro de 2010, voto favoravelmente ao credenciamento da Universidade Christus - UNICHRISTUS, por transformação do Centro Universitário Christus, com sede na Rua João Adolfo Gurgel, nº 133, bairro Cocó, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de dez anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, aprovando também, por este ato, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Estatuto da Universidade, devendo a instituição cumprir, durante seu primeiro prazo de credenciamento, as seguintes metas: (a) manter e fortalecer os programas e cursos de pós-graduação stricto sensu atualmente em funcionamento; (b) ampliar a atual oferta da pós-graduação stricto sensu por meio de mais cursos de mestrado acadêmico, mestrado profissional e de doutorado; (c) fortalecer os grupos de pesquisa já existentes e implementar política de absorção de docentes pesquisadores; (d) expandir o número de programas de extensão universitária, vinculados aos cursos de graduação e pós-graduação. Fica determinada à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Ed u c a ç ã o a verificação do cumprimento destas metas na realização de avaliação externa, para fins de recredenciamento da Universidade em tela. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202315470. Parecer: CNE/CES 606/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE. Assunto: Credenciamento da Faculdade Universus Veritas de Florianópolis, a ser instalada no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Universus Veritas de Florianópolis, a ser instalada na Rodovia José Carlos Daux - SC 401, nº 3.116, bairro Saco Grande, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; e Odontologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROV A D O por unanimidade. e-MEC: 202333065. Parecer: CNE/CES 607/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeir o / R J. Assunto: Credenciamento do campus fora de sede da Universidade Estácio de Sá - Unesa, a ser instalado no município de Maricá, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede da Universidade Estácio de Sá - Unesa, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, a ser instalado na Avenida Jardel Filho, s/n, bairro Itaipuaçu, no município de Maricá, no estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 31, § 3º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com a oferta inicial do curso superior de Direito, bacharelado. Nos termos do art. 32, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto da Universidade e gozará de prerrogativas de autonomia. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202402961. Parecer: CNE/CES 608/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Serviço Social da Indústria - SESI - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento da Faculdade SESI-SP de Educação de Osasco - Fasesp Osasco, a ser instalada no município de Osasco, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade SESI-SP de Educação de Osasco - Fasesp Osasco, a ser instalada na Rua Calixto Barbieri, nº 23/83, bairro Jardim Piratininga, no município de Osasco, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Educação Física, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202415887. Parecer: CNE/CES 609/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade Anhanguera Unopar de Balsas, a ser instalada no município de Balsas, no estado do Maranhão. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Anhanguera Unopar de Balsas, a ser instalada na Avenida Governador Luiz Rocha, nº 5.560, bairro Santo Amaro, no município de Balsas, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de três anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201927288. Parecer: CNE/CES 615/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Organização Educacional de Cruzeiro do Oeste Ltda. - Cruzeiro do Oeste/PR. Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia de Cruzeiro do Oeste - FACO, com sede no município de Cruzeiro do Oeste, no estado do Paraná. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia de Cruzeiro do Oeste - FACO, com sede na Rua Peabiru, nº 1.045, Centro, no município de Cruzeiro do Oeste, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.016109/2024-40. Parecer: CNE/CES 620/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Atitus Educação S.A. - Porto Alegre/RS. Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Meridional de Ijuí - IMED, com sede no município de Ijuí, no estado do Rio Grande do Sul. Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Meridional de Ijuí - IMED, com sede na Rua 13 de Maio, nº 67, Centro, no município de Ijuí, no estado do Rio Grande do Sul, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Atitus Educação S.A., ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico Faculdade Meridional de Ijuí - IMED. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000293/2025-87. Parecer: CNE/CES 622/2025. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessado: Flauber Victor de Sá Monteiro - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Augusto Motta - Unisuam, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Flauber Victor de Sá Monteiro, no curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, nos períodos de 2016.2; 2017.1; 2017.2; 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; 2023.1; 2024.1; e 2024.2, ministrado pelo Centro Universitário Augusto Motta - Unisuam, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta, com sede no mesmo município e estado. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.036196/2025-32. Parecer: CNE/CES 624/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Marck Stephano de Jesus Brasil - Campos dos Goytacaz e s / R J. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado no campus de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Marck Stephano de Jesus Brasil, no curso superior de Direito, bacharelado, nos períodos de 2016.2; 2017.1; 2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; 2023.1; 2023.2; 2024.1; 2024.2; e 2025.1, ministrado no campus de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.001035/2024-37. Parecer: CNE/CES 625/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: Josias Costa do Nascimento - Brasíli a / D F. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 237, de 13 de março de 2025, que tratou da convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 237, de 13 de março de 2025, e manifesto-me favorável à convalidação dos estudos realizados por Josias Costa do Nascimento, no curso superior de Direito, bacharelado, nos períodos de 2018.1, 2018.2, 2019.1, 2019.2, 2020.1, 2020.2, 2021.1, 2021.2 e 2022.1, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000895/2024-53. Parecer: CNE/CES 628/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Sociedade de Ensino Superior e de Pesquisa de Sergipe Ltda. - SESPS - Aracaju/SE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 468, de 11 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 12 de setembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau de São Luís, com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão, contudo, determinou a redução de duzentas para sessenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 468, de 11 de setembro de 2024, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser ofertado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau de São Luís, com sede na Rua Zoé Cerveira, nº 120, bairro Alemanha, no município de São Luís, no estado do Maranhão, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202401886. Parecer: CNE/CES 632/2025. Relator: Celso Niskier. Interessado: IPTAN - Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves S.A. - São João del Rei/MG. Assunto: Credenciamento da Faculdade de Psicologia de Santa Inês - FPSI, a ser instalada no município de Santa Inês, no estado do Maranhão. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Psicologia de Santa Inês - FPSI, a ser instalada na Rodovia BR-316, s/n, bairro São Cristóvão, no município de Santa Inês, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202415774. Parecer: CNE/CES 633/2025. Relator: Celso Niskier. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeir o / R J. Assunto: Credenciamento da Faculdade Estácio da Serra, a ser instalada no município de Serra, no estado do Espírito Santo. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Estácio da Serra, a ser instalada na Avenida Civit, nº 911, bairro Parque Residencial Laranjeiras, no município de Serra, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado, e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 202416427. Parecer: CNE/CES 634/2025. Relator: Celso Niskier. Interessado: Instituto Pacoti de Educação Ltda. Assunto: Credenciamento da Apoena Faculdade e Cursos Técnicos, a ser instalada no município de Fortaleza, no estado do Ceará. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Apoena Faculdade e Cursos Técnicos, a ser instalada na Avenida Bezerra de Menezes, nº 100, bairro Farias Brito, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, mantida pelo Instituto Pacoti de Educação Ltda., com sede no mesmo município e estado, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202416954. Parecer: CNE/CES 635/2025. Relator: Celso Niskier. Interessado: Kora Ensino Ltda. Assunto: Credenciamento da Faculdade Ciências da Saúde Kora Palmas - FCSKP, a ser instalada no município de Palmas, no estado do Tocantins. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Ciências da Saúde Kora Palmas - FCSKP, que seria instalada na Quadra 401 Sul, Av e n i d a LO 11, bairro Plano Diretor Sul, no município de Palmas, no estado do Tocantins, conforme o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 24 de novembro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo