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Diário Oficial da União · 25/11/2025 · pág. 71

DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500071 71 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/PMPF Nº 27, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.001116/2025-71, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de dezembro de 2025, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF .Q AV .AEHC .GNV .GNI .ÓLEO COMBUSTÍVEL . . . .(R$/ litro) .(R$/ litro) .(R$/ m³) .(R$/ m³) .(R$/ litro) .(R$/ Kg) . .1 .AC .- .5,1774 .- .- .- .- . .2 .AL .3,4910 .5,2725 .4,6687 .- .- .- . .3 .AM .- .5,4411 .2,9281 .1,7677 .- .- . .4 .AP .- .5,4100 .- .- .- .- . .5 .BA .- .4,5900 .3,6940 .- .- .- . .6 .CE .- .5,1091 .5,1334 .- .- .- . .7 .DF .- .4,6100 .6,7800 .- .- .- . .8 .ES .- .4,5209 .*4,1643 .- .- .- . .9 .GO .- .4,4071 .- .- .- .- . .10 .MA .- .4,6700 .- .- .- .- . .11 .MG .5,3358 .4,3190 .4,9132 .- .- .- . .12 .MS .4,3427 .4,1224 .4,5651 .- .- .- . .13 .MT .6,4170 .4,2163 .4,0497 .3,6700 .- .- . .14 .PA .- .4,8124 .- .- .- .- . .15 .PB .4,1498 .4,2923 .4,9297 .- .4,9389 .4,9389 . .16 .PE .- .4,9200 .- .- .- .- . .17 .PI .5,6800 .4,6400 .- .- .- .- . .18 .PR .- .4,3006 .4,7805 .- .- .- . .19 .RJ .2,4456 .4,5100 .4,4300 .- .- .- . .20 .RN .- .5,2000 .5,1400 .- .- .- . .21 .RO .- .5,0870 .- .- .4,0864 .- . .22 .RR .6,8560 .*5,1850 .- .- .- .- . .23 .RS .- .4,6210 .4,8797 .- .- .- . .24 .SC .- .4,5875 .4,8459 .- .- .- . .25 .SE .4,5230 .*4,8350 .4,6810 .- .- .- . .26 .SP .- .4,1000 .- .- .- .- . .27 .TO .6,8300 .4,7800 .- .- .- .- Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 156, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo, nos dias 19 e 21 de novembro de 2025, respectivamente, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registradas no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º Os itens 37 a 41 do campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações: " . .Unidade Federada: SÃO PAULO . .ITEM .UF .CNPJ .I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L .RAZÃO SOCIAL . .37 .SP .04.028.583/0006-24 .633.764.886.112 .EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA . .38 .SP .04.028.583/0008-96 .633.811.147.112 .EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA . .39 .SP .04.028.583/0009-77 .633.908.169.114 .EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA . .40 .SP .04.028.583/0010-00 .633.908.178.115 .EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA . .41 .SP .04.028.583/0011-91 .633.908.187.116 .EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA ". Art. 2º Os itens 31 a 33 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Espírito Santo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5/20 com as seguintes redações: " . .Unidade Federada: ESPÍRITO SANTO . .ITEM .UF .CNPJ .I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L .RAZÃO SOCIAL . .31 .ES .08.926.302/0011-79 .084.248.64-5 .PRIO FORTE S.A. . .32 .ES .08.926.302/0012-50 .084.248.63-7 .PRIO FORTE S.A. . .33 .ES .11.491.125/0001-88 .083.408.42-8 .IKM TESTING BRASIL LTDA ". Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 39, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Renovação de credenciamento da empresa THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 03.514.896/0001-15, para fabricar formulários de segurança: FS-DA e FS-IA, modelo com talho doce. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público, que a Comissão, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de novembro de 2025, na cidade do Rio de Janeiro, RJ, na forma do § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, com respaldo no Parecer nº 2/18, emitido por Grupo de Trabalho específico, aprova a renovação do credenciamento da empresa THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 03.514.896/0001-15, Inscrição Estadual nº 635.293.287.116, Inscrição Municipal nº 85841, com sede na rua General Bertoldo Klinger, 69, 89, 111, 131 Fundos, Vila Paulicéia, CEP 09.688-000, São Bernardo do Campo - SP, para fabricar os formulários de segurança: FS-DA e FS-IA, modelo com talho doce, instituído pelo Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, observadas as especificações técnicas constantes do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11 de março de 2010. ESTA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO TEM VALIDADE ATÉ 24 DE AGOSTO DE 2026, a partir de 25 de junho de 2025, na forma do § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 96/09. "PARECER Nº 2/18 DO GT 06 - SINIEF / DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA FABRICAR FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA: FS-DA E FS-IA Empresa: THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS , INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA CNPJ: 03.514.896/0001-15 Inscrição Estadual nº 635.293.287.116 Rua General Bertoldo Klinder, 69, 89, 111, 131 Fundos, Vila Paulicéia - São Bernardo do Campo - SP, CEP 09688-000 A Empresa THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS , INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA encaminhou à Secretaria-Executiva do CONFAZ pedido de credenciamento como fabricante de formulários de segurança: FS-DA e FS- IA. Os integrantes do GT 06 - SINIEF / Documentos Fiscais Eletrônicos, em reunião realizada entre os dias 5 a 9 de fevereiro de 2018, após análise do pedido e da documentação entregue pela empresa, concluíram que foram atendidas todas as condições prescritas no Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, e no Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11 de março de 2010, para a renovação do referido credenciamento para fabricar os formulários de segurança instituídos pelo Convênio ICMS nº 96/09 condicionado: a) à observância das especificações técnicas constantes Ato COTEPE/ICMS nº 6/10; b) à manutenção, por um prazo de 05 (cinco) anos, de arquivo dos controles preenchidos durante toda a fabricação do formulário de segurança, desde a entrada dos insumos até a saída do produto acabado, incluindo os descartes; c) ao atendimento, além da seriação "EA" e "EZ", com numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999 para cada série, dos requisitos do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 6/10. Brasília, 7 de fevereiro de 2018 Coordenador: Matheus S.Tiago da Silva Souza - SEFAZ/SP Relator: Elder Souto Silva Pinto - SEFAZ/GO.". CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 238, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO (DISTRIBUIÇÃO). PERDAS FÍSICAS E NÃO FÍSICAS. CRÉDITOS. HIPÓTESES DE ESTORNO. Não se enquadram na hipótese de estorno prevista no art. 3º, § 13, c/c art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados às "perdas físicas" relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as perdas inerentes e inevitáveis da referida atividade. Por outro lado, enquadram-se na hipótese prevista no art. 3º, § 13, c/c art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e, consequentemente, devem ser estornados, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados às "perdas não físicas" relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as demais perdas, tais como aquelas relativas a furtos, roubos, destruição do gás em sinistros, problemas relacionados com equipamentos (p. ex.: falhas técnicas, vazamentos devidos a problemas de manutenção de instalações e equipamentos, manipulação inadequada de equipamentos de mediação, erros na leitura dos equipamentos de medição), etc. Caso a pessoa jurídica não apure separadamente essas duas categorias de perdas, devem ser estornados pelo seu valor total os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados às perdas totais relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (somatório das perdas físicas e das perdas não físicas). Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 25, § 2º, e 177, § 4º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 13, c/c art. 15, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Nota Técnica nº 004/2018-SIM, de 29 de junho de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO (DISTRIBUIÇÃO). PERDAS FÍSICAS E NÃO FÍSICAS. CRÉDITOS. HIPÓTESES DE ESTORNO. Não se enquadram na hipótese de estorno prevista no art. 3º, § 13, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os créditos da não cumulatividade da Cofins vinculados às "perdas físicas" relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as perdas inerentes e inevitáveis da referida atividade. Por outro lado, enquadram-se na hipótese prevista no art. 3º, § 13, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e, consequentemente, devem ser estornados, os créditos da não cumulatividade da Cofins vinculados às "perdas não físicas" relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (distribuição), assim consideradas as demais perdas, tais como aquelas relativas a furtos, roubos, destruição do gás em sinistros, problemas relacionados com equipamentos (p. ex.: falhas técnicas, vazamentos devidos a problemas de manutenção de instalações e equipamentos, manipulação inadequada de equipamentos de mediação, erros na leitura dos equipamentos de medição), etc. Caso a pessoa jurídica não apure separadamente essas duas categorias de perdas, devem ser estornados pelo seu valor total os créditos da não cumulatividade da Cofins vinculados às perdas totais relativas à atividade de serviços locais de gás canalizado (somatório das perdas físicas e das perdas não físicas). Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 25, § 2º, e 177, § 4º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, caput, inciso II, e § 13; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e Nota Técnica nº 004/2018-SIM, de 29 de junho de 2018. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; sobre matéria estranha à legislação tributária; e com o objetivo de obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incisos II, XIII e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral