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Diário Oficial da União · 25/11/2025 · pág. 116

DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500116 116 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 2.334, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 () Institui o Fluxo de Tratamento das Demandas e de Órgãos de Controle no âmbito do Ministério da Previdência Social -MPS, disciplina a realização de reuniões com os Tribunal de Contas da União - TCU e a Controladoria-Geral da União-CGU, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e considerando o que consta no Processo SEI nº 10128.044373/2025-76, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento para a tramitação das demandas dos órgãos de controle interno e externo recebidas referentes às unidades que compõem a estrutura regimental do Ministério da Previdência Social - MPS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - recomendações: deliberações de caráter orientativo emitidas pelo TCU ou pela CGU, destinadas a sugerir melhorias na gestão ou em programas governamentais; II - determinações: deliberações de cumprimento obrigatório, emitidas pelo TCU, que exigem adoção de medidas em prazo definido; III - expedientes administrativos: solicitações formais, tais como pedidos de informação, diligências, oitivas ou auditorias; IV - ponto focal: servidor indicado para representar a unidade responsável e atuar em interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI no atendimento das demandas dos órgãos de controle; e V - achados dos órgãos de controle: atos relevantes identificados em processos de auditoria, comprovados por evidências, que resultam em recomendações ou determinações dirigidas às unidades auditadas. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO Art. 3º Compete à AECI orientar as unidades quanto ao atendimento das demandas, acompanhar o cumprimento dos prazos e promover a interlocução entre o MPS e os órgãos de controle interno e externo. Art. 4º As unidades integrantes da estrutura do MPS deverão indicar e manter servidor responsável por atuar como ponto focal na tramitação das demandas disciplinadas por esta Portaria. Art. 5º Compete ao ponto focal: I - acompanhar o andamento das demandas sob responsabilidade da unidade; II - alertar a autoridade da unidade quanto aos prazos estabelecidos; III - encaminhar as manifestações e documentos à AECI por meio do SEI; e IV - disponibilizar informações adicionais sempre que solicitado. CAPÍTULO III DO FLUXO DE DEMANDAS Art. 6º Fica instituído, no âmbito do MPS, o Fluxo de Tratamento das Demandas de Órgãos de Controle. Art. 7º O fluxo tem como objetivos: I - assegurar o atendimento tempestivo e de qualidade às demandas do TCU, da CGU e de outros órgãos de controle; II - garantir a rastreabilidade das informações prestadas; III - padronizar a tramitação interna e externa das comunicações; e IV - fortalecer a governança e a segurança institucional do MPS. Art. 8º As demandas recebidas pela AECI serão registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e instruídas conforme as etapas do fluxo: I - recepção pela AECI: registro da comunicação recebida via Conecta-TCU ou e- CGU, autuação do processo e elaboração de despacho inicial; II - distribuição: encaminhamento à Secretaria Executiva, secretarias finalísticas ou unidade responsável pelo tema; III - alinhamento interno: para esclarecimento de informações ou harmonização da resposta, a AECI poderá convocar reunião com a unidade envolvida, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de cinco dias úteis; IV - elaboração de resposta: formulação de manifestação técnica revisada e assinada pela autoridade competente; V - retorno à AECI: om antecedência mínima de um dia útil em relação ao prazo final; e VI - envio ao órgão de controle: consolidação e protocolo da resposta pela AECI, com registro da ciência no SEI. §1º Nos casos de determinações constantes de acórdãos que não estipulem prazo específico, aplicar-se-á o prazo de cento e vinte dias para apresentação de manifestação preliminar. §2º A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser encaminhada à AECI com antecedência mínima de três dias úteis. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES COM ORGÃOS DE CONTROLE Art. 9º As reuniões com o TCU e a CGU serão organizadas pela AECI, e deverão observar: I - comunicação prévia às unidades envolvidas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo situações justificadas; II - registro no SEI contendo data, horário, pauta, duração e modalidade; III - participação obrigatória do ponto focal, diretor, coordenador-geral ou de seus substitutos legais; e IV - encaminhamento à AECI de qualquer solicitação de reunião recebida diretamente pelas unidades do MPS pelos órgãos de controle.. Art. 10. Quando o TCU ou a CGU emitirem acórdão ou relatório final, a unidade competente deverá avaliar a necessidade de elaboração de Plano de Ação, com vistas ao planejamento das medidas necessárias à implementação das recomendações ou determinações. Art. 11. O Plano de Ação deverá ser elaborado no prazo de até sessenta dias, salvo prazo diverso definido pelo órgão de controle, observando preferencialmente o modelo constante no Anexo II. O Plano deverá conter, de forma resumida, a descrição das recomendações ou determinações, as ações planejadas, os prazos e responsáveis pela execução, o resultado esperado e, quando aplicável, a estimativa de recursos necessários. Parágrafo único. O Plano de Ação deverá conter, de forma resumida: I - descrição da recomendação ou determinação; II - ações planejadas; III - prazos e responsáveis pela execução; IV - resultados esperados; e V - estimativa de recursos necessários, quando aplicável. Art. 12. O Plano de Ação deverá ser anexado ao processo SEI correspondente e submetido, por despacho, à validação da autoridade máxima da unidade responsável. CAPÍTULO V DO APOIO TÉCNICO Art. 13. A Assessoria Especial de Controle Interno disponibilizará apoio técnico às unidades para o cumprimento do fluxo estabelecido nesta Portaria. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEY QUEIROZ MACIEL ANEXO I FLUXO DE TRATAMENTO DAS DEMANDAS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE - AECI/MPS 1_MPS_25_001 ANEXO II FORMULÁRIO DO PLANO DE AÇÃO . .MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Plano de Ação Processo SEI nº xxxxxxx/xxxxxxx Acórdão/Relatório Final xxxxxxx/xxxxxx . .Achados .Determinações/ Recomendações .O que será feito? .Por que será feito? .Onde será feito? .Onde Será Feito .Por quem será feito? .Como será feito? .Quanto custará? . . . .Ação .Importância .Local de realização .Início .Duração .Responsável .Execução .Projeção de Valor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . () Republicada por ter saído, no DOU de 24-11-2025, Seção 1, pág. 228, com incorreção no original. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 198, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece procedimentos de avaliação de desempenho no estágio probatório a que se submetem servidores nomeados, após 7 de fevereiro de 2025, para cargo de provimento efetivo. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000568/2017-14, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito do INSS, os procedimentos quanto à avaliação a que se submetem os servidores nomeados, após 7 de fevereiro de 2025, para cargo de provimento efetivo, aprovados em concurso público, durante o período de estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, nos termos do art. 23 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. CAPÍTULO I DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 2º A aptidão e a capacidade do servidor para desempenhar as atribuições do cargo para o qual foi nomeado serão avaliadas na forma do Anexo II, observando-se os seguintes fatores: I - produtividade; II - capacidade de iniciativa; III - assiduidade; IV - responsabilidade; e V - disciplina. Art. 3º A avaliação dos fatores de que trata o art. 2º será realizada: I - pela chefia imediata do servidor; II - pelo próprio servidor; e III - pelos pares integrantes da equipe de trabalho, desde que sejam servidores estáveis e tenham mais de 6 (seis) meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado. § 1º A quantidade de pares avaliadores para cada servidor é de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco).