DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500117 117 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A avaliação por pares será dispensada quando não houver, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis na mesma equipe, com mais de 6 (seis) meses de atuação conjunta. § 3º Caso não haja pares elegíveis, a avaliação será conduzida exclusivamente pela chefia imediata e pelo próprio servidor, mantendo-se a proporcionalidade prevista nesta norma. § 4º A definição da composição da equipe para realizar a avaliação dos pares será de responsabilidade da chefia imediata, observado o disposto no art. 18, inciso VIII. § 5º A designação dos pares, quando houver, será formalizada a cada ciclo avaliativo por meio de portaria emitida pela chefia da unidade de gestão de pessoas e publicada no Boletim de Serviço Eletrônico - BSE. Art. 4º A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por 3 (três) ciclos avaliativos, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, observada a seguinte periodicidade e no decorrer do: I - 12º (décimo segundo) mês; II - 24º (vigésimo quarto) mês; e III - 32º (trigésimo segundo) mês. Parágrafo único. Os ciclos avaliativos de que trata o caput serão realizados respeitado o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores constantes no art. 2º . Art. 5º O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de 100 (cem), observadas as seguintes proporções quando: I - houver avaliação por pares: a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e II - não houver avaliação por pares: a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; e b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor. Art. 6º A chefia imediata do servidor, o próprio servidor e os seus pares avaliadores, quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro, para cada um dos fatores previstos no art. 2º, a serem avaliados, conforme disposto no Anexo I. § 1º Os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo I para avaliar os fatores: I - "produtividade", considerando: a) se o servidor atua ou não diretamente com atendimento ao público externo ou interno; e b) os descritores em que permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo; e II - "assiduidade", considerando: a) se o servidor participa ou não do Programa de Gestão de Desempenho - PGD; e b) os descritores relativos ao servidor participante do PGD ou no regime de controle de frequência em que permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo. § 2º Os descritores que correspondam ao momento do encerramento do ciclo deverão ser considerados, caso o servidor tenha permanecido por igual período nas hipóteses previstas no § 1º, inciso I, alínea "a" e inciso II, alínea "a". § 3º Os avaliadores deverão: I - considerar os descritores de cada fator avaliativo para a avaliação dos servidores com deficiência, observadas as suas necessidades específicas; e II - apresentar justificativa para cada nota atribuída aos fatores, para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do servidor. Art. 7º O servidor que se encontre nas hipóteses previstas no art. 12, incisos I a III, durante o período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do fim da licença. Art. 8º O conceito final de cada ciclo avaliativo será o resultado do somatório das pontuações obtidas em cada fator, as quais serão atribuídas conforme Anexo II, observada a proporção prevista no art. 5º. Parágrafo único. A ciência e a manifestação de concordância ou discordância do servidor avaliado são necessárias após a avaliação concluída em cada ciclo. Art. 9º O servidor ou a sua chefia imediata, durante cada ciclo avaliativo: I - deverá apontar as necessidades de desenvolvimento complementares; e II - poderá identificar a necessidade de realocação interna, devidamente justificada. Parágrafo único. A realocação interna de que trata o inciso II do caput poderá considerar a adequação das atividades laborais ou a reavaliação do local de lotação do servidor. Art. 10. A chefia imediata em conjunto com o servidor que atingir conceito inadequado ou insuficiente em qualquer um dos ciclos avaliativos deverá elaborar plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor. CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E NÃO SUSPENSÃO DO ESTÁGIO P R O BAT Ó R I O Art. 11. O estágio probatório deverá ser suspenso nas seguintes hipóteses: I - previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: a) art. 20: 1. § 3º, cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes; e 2. § 4º, afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal; b) art. 81, caput: 1. inciso I, licença por motivo de doença em pessoa da família; 2. inciso II, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro; 3. inciso III, licença para o serviço militar; e 4. inciso VI, licença para atividade política; c) art. 94, caput: 1. incisos I e II, afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito; e 2. inciso III, alínea "b", afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário; d) art. 96, caput, afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e) art. 97, caput: 1. inciso I, ausência para doação de sangue; 2. inciso II, ausência para alistamento ou recadastramento eleitoral; 3. inciso III, alínea "a", ausência para casamento; e 4. inciso III, alínea "b", ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; f) art. 102, caput: 1. inciso VI, afastamento para júri e outros serviços obrigatórios por lei; 2. inciso VII, afastamento para missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; 3. inciso VIII, alínea "b", licença para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo; 4. inciso VIII, alínea "d", afastamento por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 5. inciso IX, afastamento para deslocamento para a nova sede; e 6. inciso X, afastamento para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior; g) art. 127, caput, inciso II, e arts. 130, 131, 141 e 145, penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa; h) art. 147, caput, afastamento do exercício do cargo por medida cautelar; e i) art. 229, caput, afastamento por motivo de prisão; II - faltas injustificadas; e III - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ressalvado o disposto no art. 12, caput, inciso II. Art. 12. O estágio probatório não poderá ser suspenso nas hipóteses previstas: I - na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: a) art. 20, § 3º, exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo; e b) art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", licença à: 1. gestante; 2. paternidade; e 3. adotante; e II - na Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, art. 2º, requisição. Art. 13. Aos servidores em estágio probatório é vedada a concessão de: I - licença para: a) capacitação; b) tratar de interesses particulares; e c) desempenho de mandato classista; e II - afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu. Art. 14. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica. § 1º O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição. § 2º A avaliação de desempenho do servidor requisitado será realizada pelo órgão requisitante, observando as disposições desta Instrução Normativa. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO P R O BAT Ó R I O Art. 15. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho do estágio probatório - CAED será instituída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa e formalizada por meio de portaria expedida, observada a unidade de abrangência da lotação do servidor avaliado, pelas seguintes autoridades: I - Superintendente Regional; e II - Diretor de Gestão de Pessoas. § 1º A CAED será composta por no mínimo 3 (três) membros estáveis, titulares e respectivos suplentes, sempre em número ímpar, a saber: I - 1 (um) representante da unidade de Gestão de Pessoas que a presidirá; e II - o mínimo de 2 (dois) representante da Carreira do Seguro Social. § 2º A designação dos membros da comissão deverá observar a diversidade e a inclusão. § 3º O mandato dos membros da comissão terá duração de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. § 4º Na vacância do membro titular, assumirá seu respectivo suplente até o término do mandato daquele. § 5º Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente da presidência da comissão, um dos membros de que trata o inciso II do § 1º deverá assumir a presidência até que seja designado outro membro titular e suplente para esta vaga, salvo quando resultar violação ao número mínimo de que trata o inciso II do § 1º. § 6º Não poderão integrar a CAED: I - a chefia imediata do servidor ou seu substituto, avaliadores do servidor; II - os pares integrantes da equipe de trabalho, avaliadores do servidor, quando houver; e III - os servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes. § 7º Às autoridades previstas no caput cabe zelar pela manutenção dos membros e pela continuidade das atividades da comissão. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 16. Ao Diretor de Gestão de Pessoas, no âmbito da Administração Central, e ao Superintendente Regional, no âmbito das unidades de sua abrangência, compete: I - homologar o estágio probatório do servidor; II - garantir: a) os recursos e as ferramentas necessários ao desempenho das funções dos servidores; e b) a transparência de todo o processo; e III - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas para a avaliação. Art. 17. Às unidades de gestão de pessoas compete: I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor, que contemplem, no mínimo, a apresentação e o funcionamento do órgão ou da entidade e de suas competências específicas; e II - orientar às chefias imediatas sobre: a) como fazer uma gestão de equipes humanizada, realizar o acolhimento do servidor, integrar o servidor à equipe, realizar o levantamento das necessidades de desenvolvimento, assim como realizar as avaliações de desempenho; e b) a obrigatoriedade da participação do servidor em estágio probatório no Programa de Desenvolvimento Inicial - PDI, e monitorar a sua participação; III - promover o desenvolvimento do servidor nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação do órgão ou da entidade; IV - manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação; V - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor, nos termos do art. 9º, caput, inciso II, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de lotação; VI - indicar servidores ocupantes de cargos públicos efetivos para compor a comissão de avaliação especial de desempenho; e VII - fornecer ao servidor o acesso aos recursos e às ferramentas solicitadas pela sua chefia imediata, que o ajude a desempenhar as suas funções. § 1º A unidade de gestão de pessoas deverá informar o fluxo, os prazos e as regras da avaliação a todos os atores envolvidos durante cada ciclo avaliativo. § 2º As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades deverão registrar a motivação da reprovação do servidor em estágio probatório na solução informatizada de que trata o art. 37. Art. 18. À chefia imediata do servidor compete: I - promover o acolhimento e a integração do servidor; II - estabelecer de forma clara e objetiva o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor; III - monitorar regularmente o desempenho do servidor e dar retorno contínuo sobre o seu desempenho; IV - indicar, no plano de desenvolvimento de pessoas e em outro instrumento de planejamento, caso houver, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação em ações de desenvolvimento; V - participar de forma ativa de cada ciclo avaliativo do servidor, envolvendo- se em todas as etapas do processo; VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração; VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso; VIII - pactuar: a) conjuntamente com os integrantes da equipe de trabalho quais pares realizarão a avaliação de desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de pares; e b) com o servidor a participação no PDI; IX - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do PDI a ser realizada pelo servidor em estágio probatório; e X - providenciar ao servidor o acesso aos recursos e às ferramentas que o ajude a desempenhar as suas funções, inclusive garantindo a acessibilidade.