DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500118 118 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 19. Aos pares integrantes da equipe de trabalho designados para avaliar o servidor compete: I - acolher e integrar o servidor, acompanhar o seu desempenho e cooperar para o seu desenvolvimento em serviço; II - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração; e III - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso. Art. 20. Ao servidor em estágio probatório compete: I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa, compromisso e responsabilidade; II - dialogar com a chefia imediata sobre eventuais necessidades, especialmente aquelas relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de acessibilidade para servidores com deficiência; III - conhecer e cumprir as normas, os procedimentos e os regulamentos internos do órgão ou da entidade e da unidade onde irá atuar; IV - cadastrar e manter atualizado o seu currículo na aba Currículo e Oportunidades da Plataforma SOU.GOV; V - buscar desenvolver as competências necessárias à consecução da excelência na atuação do seu órgão ou da sua entidade; VI - participar: a) do PDI de que trata o art. 9º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025; e b) de forma ativa em cada ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas as etapas do processo; VII - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração e de recurso; VIII - dar ciência dos resultados das avaliações; IX - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre o seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento; e X - demonstrar abertura ao retorno recebido durante os ciclos avaliativos, utilizando as orientações fornecidas como oportunidades de melhoria e desenvolvimento pessoal e profissional. Art. 21. À CAED compete: I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação; II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo; III - zelar pelo cumprimento dos prazos; IV - realizar a avaliação especial de desempenho, ao final do 3º ciclo avaliativo, mediante análise e consolidação do resultado dos ciclos avaliativos; V - solicitar formalmente, pareceres, orientações e atuação técnica especializada e documentos às diversas unidades do INSS, bem como ouvir os avaliadores e servidores em estágio probatório para esclarecimentos com relação às avaliações realizadas e aos recursos interpostos, quando julgar necessário; e VI - propor medidas a fim de sanar irregularidades ou contribuir para a melhoria do desempenho do servidor. Art. 22. As competências definidas nos arts. 16 a 21 devem ser exercidas de forma a garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade. CAPÍTULO V DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO Art. 23. O servidor avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração à chefia imediata e aos pares avaliadores em relação às avaliações de cada ciclo caso discorde do resultado da sua avaliação, considerando-se como concordância tácita a falta de manifestação dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da avaliação. § 1º O pedido de reconsideração deverá ser: I - acompanhado das razões e das justificativas relativas a cada fator avaliativo objeto de contestação e dos eventuais documentos comprobatórios; e II - decidido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do pedido e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, a nova nota atribuída ao servidor não poderá ser inferior à pontuação inicialmente atribuída, dando-se ciência do resultado ao recorrente. § 2º A avaliação do pedido de reconsideração deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata na ausência desta ou do seu substituto. § 3º A chefia imediata realizará a avaliação do pedido de reconsideração na impossibilidade do par avaliar. § 4º O pedido de reconsideração interposto fora do prazo será indeferido. Art. 24. O servidor poderá apresentar pedido de recurso à CAED, na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do resultado do pedido de reconsideração. § 1º O recurso será decidido pela CAED mediante parecer conclusivo com o resultado de sua análise, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento, cuja decisão não caberá recurso. § 2º O parecer conclusivo será encaminhado à unidade de Gestão de Pessoas para registro e ciência do servidor. § 3º A CAED atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada, na hipótese de a comissão deferir, total ou parcialmente, o recurso, não podendo a nova nota ser inferior à pontuação inicialmente atribuída. § 4º A decisão dos pedidos de recurso será fundamentada e considerará a análise dos registros de acompanhamento do desempenho do servidor, dos resultados das avaliações de desempenho no estágio probatório, dos pedidos de reconsideração e das suas decisões, e das interposições de recursos. § 5º A CAED poderá solicitar esclarecimentos sobre as informações constantes dos autos à chefia imediata, ao próprio servidor e a outros integrantes da equipe durante o período destinado ao julgamento do recurso. § 6º O recurso interposto fora do prazo será indeferido. Art. 25. A ciência do servidor em estágio probatório do resultado da avaliação em cada ciclo avaliativo é condição indispensável para a apresentação do pedido de reconsideração e do recurso. CAPÍTULO VI DA HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, DA ESTABILIDADE E DA R ECO N D U Ç ÃO Art. 26. O resultado final da avaliação de desempenho no cargo do servidor em estágio probatório dar-se-á pela média aritmética da pontuação obtida nos ciclos avaliativos e será indicado na avaliação especial de desempenho a ser realizada pela CAED, ao final do terceiro ciclo, a qual será submetida à autoridade competente. § 1º O número fracionado resultante da média aritmética das notas de que trata o caput deverá ser arredondado para mais. § 2º Os conceitos descritos no Anexo II serão atribuídos a cada ciclo avaliativo e à avaliação especial de desempenho, de acordo com as respectivas notas, para fins de homologação do estágio probatório. § 3º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver: I - nota final consolidada igual ou superior a 80 (oitenta) pontos; e II - o certificado de conclusão do PDI. § 4º A CAED poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata do servidor em estágio probatório, ao próprio servidor e aos seus pares para fins de aplicação do disposto no caput. Art. 27. A CAED: I - submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho à autoridade competente do órgão ou da entidade para homologação, quando encerrado o terceiro ciclo avaliativo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 20, § 1º; e II - deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a ser encaminhada às autoridades de que trata o art. 28, na hipótese de ocorrer fato novo que possa impactar no resultado final da avaliação especial de desempenho do servidor nos 4 (quatro) meses finais do estágio probatório. Art. 28. A homologação do resultado final dar-se-á por meio de portaria: I - a ser publicada no Diário Oficial da União; II - no prazo de até 20 (vinte) dias contados do término do período de cumprimento do estágio probatório; III - com indicação dos aprovados ou reprovados no estágio probatório, conforme modelo constante do Anexo VI; e IV - observada a abrangência da lotação do servidor, expedida pelas seguintes autoridades, conforme o caso: a) Superintendente Regional; ou b) Diretor de Gestão de Pessoas. § 1º O estágio probatório não será homologado até que o servidor conclua o PDI de que trata o art. 31. § 2º Na hipótese do servidor ter atingido o conceito excepcional no resultado final da avaliação especial de desempenho, o referido conceito constará em destaque na publicação da homologação de que trata o caput, para fins de reconhecimento e valorização. § 3º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 29. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo público, sendo requisito sua aprovação no estágio probatório. § 1º O aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo é vedado, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório. § 2º Após a homologação da avaliação de desempenho no estágio probatório, caberá às mesmas autoridades relacionadas no art. 28, inciso IV, publicar, no Diário Oficial da União, portaria de: I - exoneração, em caso de reprovação; ou II - concessão de estabilidade do servidor no cargo público para o qual foi nomeado, em caso de aprovação e quando implementados os 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo cargo. Art. 30. O servidor estável será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado nas seguintes situações: I - inabilitação ou desistência do estágio probatório relativo a outro cargo efetivo; ou II - reintegração do anterior ocupante do cargo efetivo. Parágrafo único. Nos termos do caput, ao servidor estável que for considerado reprovado, ou que desista do estágio probatório, caberá protocolar requerimento no seu órgão de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação de sua exoneração. CAPÍTULO VII DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INICIAL Art. 31. O PDI, de que trata o art. 17, caput, inciso II, alínea "b", será disponibilizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, que estabelecerá regulamento contendo, no mínimo: I - regras para matrícula; II - critérios para o aproveitamento do curso de formação específico da carreira ou do cargo e para aprovação; III - carga horária total; e IV - modalidade de ensino. § 1º A inscrição, a participação e a solicitação de aproveitamento no PDI são de responsabilidade do servidor em estágio probatório. § 2º O servidor deverá: I - realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do PDI, até o final do primeiro ciclo avaliativo; e II - apresentar justificativa devidamente fundamentada na hipótese da não conclusão da carga horária prevista no inciso I do § 2º. § 3º A chefia imediata do servidor deverá levar em consideração a justificativa apresentada da não conclusão da carga horária prevista no inciso I do § 2º ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do primeiro ciclo. § 4º O servidor terá que: I - realizar a carga horária remanescente do PDI até o final do segundo ciclo avaliativo e, caso não conclua, deverá firmar termo de compromisso, com justificativa devidamente fundamentada, para conclusão, conforme o Anexo III em, no máximo, 90 (noventa) dias após o final do segundo ciclo, contados a partir da reabertura do acesso do servidor ao PDI; e II - apresentar o termo de que trata inciso I, com a anuência prévia da chefia imediata, à CAED, no prazo de 10 (dez) dias contados do término do segundo ciclo. § 5º A chefia imediata deverá considerar a justificativa apresentada pelo servidor ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do segundo ciclo, para fins do disposto no § 4º. § 6º A CAED deverá, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do termo de compromisso firmado pelo servidor, informar à unidade de gestão de pessoas da concessão do novo prazo para conclusão. § 7º A unidade de gestão de pessoas deverá acostar o referido termo de compromisso ao assentamento funcional do servidor e solicitar à Enap a reabertura do acesso do servidor ao PDI. § 8º O certificado do PDI terá validade de 5 (cinco) anos para fins de aproveitamento no estágio probatório em outros cargos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 9º A Enap fornecerá ao servidor, aos órgãos e às entidades de exercício do servidor bem como ao órgão central do Sipec ou às unidades de gestão de pessoas: I - informações sobre a participação do servidor em estágio probatório no PDI; e II - certificado de conclusão aos servidores que realizarem o PDI. § 10. O servidor que esteja realizando o PDI e desista de ocupar o cargo ao qual cumpre estágio probatório poderá: I - continuar a realizar o programa, ao retornar ao cargo anteriormente ocupado, observado o prazo previsto no regulamento de que trata o caput; e II - aproveitar as disciplinas já cursadas no programa ao assumir outro cargo, conforme dispuser o regulamento previsto no caput. Art. 32. A chefia imediata deverá liberar o servidor em estágio probatório para a realização do PDI durante a jornada de trabalho, considerando como ação de desenvolvimento em serviço, respeitadas as necessidades do trabalho. Art. 33. O servidor em estágio probatório que se encontre nas hipóteses constantes no art. 12, caput, inciso I, alínea "b", e não conclua o PDI ao final do segundo ciclo avaliativo, deverá fazê-lo em no máximo 90 (noventa) dias contados da data de encerramento da licença. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. O servidor que tenha mudado de lotação em virtude de remoção em quaisquer das fases dos ciclos avaliativos, ou permanecido afastado de sua unidade de origem em razão de viagem no interesse do serviço, será avaliado pela chefia imediata e pelos pares, se houver, da unidade em que tenha permanecido por maior tempo, contado em dias, durante o ciclo. Parágrafo único. O servidor será avaliado pelos responsáveis na unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo, na hipótese de ter permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais. Art. 35. O resultado final da avaliação de desempenho no cargo e a portaria de homologação do estágio probatório deverão integrar os assentamentos funcionais do servidor. Art. 36. As disposições desta Instrução Normativa serão aplicadas aos servidores públicos nomeados para cargos de provimento efetivo no INSS cujas nomeações tenham ocorrido após 7 de fevereiro de 2025, em conformidade com o art. 24 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. § 1º O disposto no art. 14 será aplicado aos servidores em estágio probatório na data de publicação do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025. § 2º As avaliações de estágio probatório de servidores cujas nomeações tenham ocorrido até a data disposta no caput serão realizadas nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 149, de 12 de julho de 2023. Art. 37. A avaliação de desempenho no estágio probatório será realizada obrigatória e exclusivamente por meio de solução digital gerenciadora do processo de avaliação de desempenho, para fins de racionalização de recursos financeiros e padronização de procedimentos, a ser implementada pelo órgão central do Sipec, até 25 de dezembro de 2025, em conformidade com o disposto no art. 2º, caput, inciso II da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025. Art. 38. Os casos não previstos nesta Instrução Normativa serão analisados e decididos pelo Diretor de Gestão de Pessoas. Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO WALLER JUNIOR