DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7852- 41/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7853/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.735/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Robson Paiva dos Santos (692.148.917-53). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo Comando da Aeronáutica. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Robson Paiva dos Santos; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32" nos proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao militar, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7853- 41/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7854/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.819/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Eraldo Rodrigues de Albuquerque (216.855.844-20). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo Comando da Aeronáutica. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de reforma ao Sr. Eraldo Rodrigues de Albuquerque; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da rubrica "cx b32 - adc temp sv inat/pens" nos proventos do militar, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao militar, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7854- 41/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7855/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.876/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Paulo André Braz Silva (456.555.705-30). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauro Teixeira Barretto (13347/OAB-BA) e Marcio Teixeira Barretto (31319/OAB-BA), representando Abel Silva dos Santos; Aloisio Figueiredo Andrade Junior (18475/OAB-BA), representando Paulo Andre Braz Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Paulo André Braz Silva e Abel Silva dos Santos, ex-prefeitos do Município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA (gestões: de 2013 a 2016 e 2017 a 2020, respectivamente), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0300348-30/2009, firmado com o Ministério do Esporte, para a construção de dois ginásios poliesportivos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Sr. Abel Silva dos Santos da relação processual; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Paulo André Braz Silva; 9.3. julgar irregulares as contas de Paulo André Braz Silva, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: . .Data da Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .1º/6/2012 .21.986,39 . .17/1/2013 .46.076,25 . .17/9/2013 .33.189,39 9.4. aplicar a Paulo André Braz Silva multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. enviar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7855- 41/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7856/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.370/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Leonardo Moura de Araujo (302.020.748-70). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra o Sr. Leonardo Moura de Araujo, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 237822/2012-1; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Leonardo Moura de Araujo, tendo em vista que não lograram afastar a irregularidade que lhe foi atribuída; 9.2. com fundamento no parágrafo único do art. 21 da Portaria CNPq nº 1.594/2023 e nos princípios da razoabilidade e da busca pela solução consensual, conceder ao responsável o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, para que, caso seja de seu interesse, apresente nova proposta de novação ao CNPq, em substituição à obrigação de ressarcimento do débito apurado nos autos, devendo a nova proposta, obrigatoriamente: 9.2.1. sanar todas as deficiências técnicas apontadas na Análise Técnica COCEC/CGCEX/DCTI 988/2024, detalhando, de forma inequívoca, a metodologia, o público- alvo, as entregas mensuráveis por fase, os resultados esperados e os indicadores de desempenho do projeto; 9.2.2. demonstrar o manifesto interesse público e a equivalência de benefícios para o país em relação ao valor do débito a ser novado; 9.3. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: 9.3.1. analise a nova proposta de novação, caso apresentada, em estrita observância ao rito da Portaria CNPq nº 1.594/2023 e às condicionantes estabelecidas no subitem 9.2 deste Acórdão, comunicando ao Tribunal o resultado da análise;