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Diário Oficial da União · 25/11/2025 · pág. 229

DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500229 229 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.2. caso a novação não se concretize no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ciência desta deliberação, seja por não apresentação de nova proposta, por sua rejeição ou por qualquer outro motivo, retome a presente Tomada de Contas Especial a este Tribunal para prosseguimento do feito e julgamento definitivo de mérito; 9.4. sobrestar o presente processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, para aguardar o cumprimento das determinações contidas nos subitens 9.2 e 9.3; 9.5. dar ciência desta deliveração ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e ao responsável, Sr. Leonardo Moura de Araujo. 10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7856- 41/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7857/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.233/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Jurandir Amaral da Silva (316.048.541-20); Prefeitura Municipal de Montividiu do Norte - GO (25.005.166/0001-21). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Montividiu do Norte - GO. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Município de Montividiu do Norte - GO, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o Município Montividiu do Norte - GO comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância abaixo discriminada ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/2/2015 .1.445,00 . .26/3/2015 .164,23 . .26/3/2015 .2.621,15 . .3/8/2015 .737,25 . .30/1/2015 .655,75 . .4/3/2015 .2.500,00 . .19/3/2015 .1.742,30 . .17/9/2015 .745,85 . .17/9/2015 .1.452,30 . .6/11/2015 .208,40 . .12/3/2015 .2.500,00 . .7/4/2015 .5.998,80 . .29/5/2015 .1.739,40 . .29/5/2015 .1.580,00 . .6/7/2015 .2.533,05 . .6/7/2015 .1.773,95 . .6/7/2015 .2.009,60 . .17/9/2015 .2.513,25 . .23/11/2015 .2.716,00 . .8/4/2015 .244,00 . .30/6/2015 .1.911,10 . .6/7/2015 .444,50 . .21/8/2015 .557,50 . .25/8/2015 .660,80 . .23/9/2015 .1.000,00 . .19/10/2015 .246,00 9.2. informar o Município de Montividiu do Norte - GO de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do RI/TCU, bem assim que a ausência de liquidação tempestiva resultará em julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.3. diferir o julgamento das contas do Sr. Jurandir Amaral da Silva para o momento em que as contas do Município também possam ser apreciadas; e 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7857-41/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7858/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.355/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Diego Moreira Lobo Viana (106.623.467-18). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Diego Moreira Lobo Viana; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU; e 9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor. 10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7858-41/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7859/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.601/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Luciano Francisqueto (019.897.757-30); Osvaldo Gomes Caribe (061.833.955-87). 3.3. Recorrente: Luciano Francisqueto (019.897.757-30). 4. Entidade: Município de Itabela/BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnicas Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antonio Pitanga Nogueira Neto (25649/OAB-BA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Luciano Francisqueto, contra o Acórdão 2.370/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7859-41/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7860/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.236/2008-2. 1.1. Apensos: 023.083/2015-8; 025.982/2015-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Abrange Serviços e Transportes Ltda. (00.088.465/0001- 46); Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Andrea Rocha da Silva Coutinho (008.218.545-00); Claudethe Gomes (816.062.811-00); Clodoaldo Rodrigues da Costa Junior (132.469.411-49); Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); José Raimundo Machado dos Santos (001.180.523-49); M.F. Construções e Reformas Ltda. (05.048.183/0001-39); Marco Cesar Fonseca Marques (480.302.601-72); Marcos da Silva Nery (428.200.141-00); Otto Lamosa Berger (461.840.747-68); Rio Platense Construções Projetos e Consultorias Ltda. (33.475.526/0001-87); Rodrigo da Silva Neves (255.066.398-56); Simbolo Construções e Instalações Ltda. - ME (07.823.695/0001-50); Soraya de Almeida Leda (220.492.581-00). 4. Entidades: Fundação Nacional de Saúde; Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Nilson Ribeiro dos Santos (33.717/OAB-GO) e Nilson Ribeiro dos Santos Junior (59.371/OAB-DF); Reginaldo Vereza Bruzzi (6899/ OA B - D F ) ; Marcelo Alexandre Amaral Dalazen (21903/OAB-DF); Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge (14.428/OAB-DF); Luiz Daniel Rodrigues Carvalho (11.797/OAB-DF); Luciana Menezes de Holanda Dalazen (26.728/OAB-DF) e Marcelo Alexandre Amaral Dalazen (21903/OAB-DF); Luciana Menezes de Holanda Dalazen (26.728/OAB-DF); José Alejandro Bullon Silva (13.792/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial sobre irregularidades na execução do Convênio 509050/2004, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e a Fundação Universidade de Brasília, para a construção de módulos sanitários na comunidade quilombola Kalunga/GO; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 41/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7860-41/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7861/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.428/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Carla Lins Sambuc Ramalho (756.116.866-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.