DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500241 241 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em dar quitação à Sra. Izildinha de Souza Miranda, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 7376/2024-TCU-1ª Câmara, e apensar os autos ao TC 017.137/2020-9. 1. Processo TC-020.402/2025-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Izildinha de Souza Miranda (340.391.551-49). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7940/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca de supostas irregularidades na Câmara dos Deputados, concernentes à contratação de funcionários fantasmas e prática de esquema conhecido como "rachadinha". Considerando que o representante possui legitimidade para representar perante esta Corte, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que a representação se fundamenta em matérias jornalísticas que noticiam supostos indícios de irregularidade, sem, contudo, vir acompanhada de elementos probatórios mínimos ou indícios suficientes concernentes aos fatos alegados; Considerando que, conforme apontado na própria instrução da unidade técnica, "não foram juntadas evidências da ocorrência dos supostos ilícitos enunciados" (peça 5, itens 11, 20 e 21); Considerando que o art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 exigem, como requisito de admissibilidade, a suficiência dos indícios de irregularidade ou ilegalidade; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica, uníssona e longeva no sentido de que denúncias e representações baseadas unicamente em matérias jornalísticas, desacompanhadas de indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade, não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU (p. ex., Acórdãos de Plenário 2.714/2019, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, 949/2022, 415/2023, 1.147/2024 e 936/2025, relatados pelo Ministro Antonio Anastasia); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, informar o representante quanto ao teor deste acórdão e arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237 c/c o parágrafo único do art. 235, do RITCU. 1. Processo TC-015.306/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7941/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Considerando que o primeiro encaminhamento do ato em exame a esta Corte de Contas se deu em 2.8.2019, conforme consta do histórico no sistema e-Pessoal. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, tendo em vista que o ato de concessão adiante relacionado foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 143, II e V, do regimento interno, em fazer as determinações adiante. Processo TC-007.216/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nelson Barbosa Tavares (313.040.956-49). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de aposentadoria do Sr. Nelson Barbosa Tavares, a partir de 2.8.2024; 1.7.1.2. avalie, segundo critérios de relevância e materialidade, a conveniência de efetivar a revisão de ofício desta decisão, observando as regras do art. 260, § 2º, do regimento interno deste Tribunal, e do art. 7º, § 5º, da Resolução 353/2023, também desta Corte; 1.7.2. encerrar e arquivar o processo. ACÓRDÃO Nº 7942/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Santa Catarina. Considerando que o primeiro encaminhamento do ato em exame a esta Corte de Contas se deu em 27.3.2019, conforme consta do histórico no sistema e-Pessoal. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, tendo em vista que o ato de concessão adiante relacionado foi disponibilizado para exame desta Corte há mais de cinco anos, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 143, II e V, do regimento interno, em fazer as determinações adiante. 1. Processo TC-013.995/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roseane Fett (252.206.839-34). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de aposentadoria da Sra. Roseane Fett, a partir de 26.3.2024; 1.7.1.2. que avalie, segundo critérios de relevância e materialidade, a conveniência de efetivar a revisão de ofício desta decisão, observando as regras do art. 260, § 2º, do regimento interno deste Tribunal, e do art. 7º, § 5º, da resolução 353/2023, ambas desta Corte; 1.7.2. encerrar e arquivar o processo. ACÓRDÃO Nº 7943/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Agência Nacional de Mineração. Considerando que o ato foi encaminhado a esta Corte em 28.5.2020, ocorrendo o registro tácito em 28.5.2025; Considerando, entretanto, que, após a realização de medidas saneadoras, a unidade instrutiva especializada evidenciou o escorreito cálculo dos proventos pagos ao Sr. Sebastião Domingos de Oliveira (peça 41, p. 3). Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Sebastião Domingos de Oliveira. 1. Processo TC-022.964/2020-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sebastião Domingos de Oliveira (084.776.711-68). 1.2. Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7944/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-019.770/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Kazue Nihi Kaimoti (058.509.648-19); Maria das Graças Dantas Machado (087.060.934-34); Maria do Socorro dos Santos Chucre (510.701.202-78); Olga Maria Luz Vieira (501.889.847-04); Yara Moema dos Reis Caria Soares (039.630.715-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7945/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha. Considerando que a AudPessoal propôs a legalidade dos atos e determinou à unidade jurisdicionada que ajustasse o posto referência de base de cálculo para o pagamento do benefício instituído pelo Sr. Pedro Ferreira da Silva (peças 9 e 17); Considerando que o Ministério Público de Contas concordou com a proposta de mérito, mas evidenciou, de forma correta, que a pensão militar objeto da determinação sugerida não apresenta a inconsistência indicada pela unidade técnica (peça 18). Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar ao Sr. Pedro Ferreira da Silva. 1. Processo TC-011.365/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Pedro Ferreira da Silva (240.684.467-68). 1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7946/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-020.053/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adeilde Bezerra dos Santos (573.506.711-72); Ester da Motta Moreno (707.670.847-72); Jailda Zélia Gondim de Abreu França (373.204.594-34); Maria Eulina Gomes de Gusmão da Silva (858.762.757-00); Nair dos Santos Daniel (285.362.898-13). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7947/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-020.188/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aparecida Cristina Marcelino Dall Agnol (132.862.328-90); Leoni Nogarolli Vidal (038.640.569-77); Luane Elize Sefferin Dall Agnol (011.584.999-81); Maria de Lourdes Zorzo Carbone (179.392.160-15); Marlene Oss Emer (508.104.059-20); Neide Mara Marques (742.273.009-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. para o ato de Pensão Militar de Antônio Henrique Marques, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Neide Mara Marques acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.2. para o ato de Pensão Militar de Elias Vidal, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Leoni Nogarolli Vidal acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.