DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500242 242 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.3. para o ato de Pensão Militar de Odilon Carbone, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Maria de Lourdes Zorzo Carbone acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.4. para o ato de Pensão Militar de Daniel Luiz Dall Agnol, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Aparecida Cristina Marcelino Dall Agnol acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.5. para o ato de Pensão Militar de Mansueto Tontini, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a sra. Marlene Oss-Emer acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 7948/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo, relativa à aplicação de recursos federais repassados à Associação Sergipana de Blocos de Trio para a promoção e divulgação do turismo por meio do apoio ao projeto "São Pedro do Cumbe 2009", objeto de convênio celebrado em 2009. Considerando que, por intermédio do acórdão 8502/2021-1ª Câmara, confirmado pelo acórdão 9669/2023-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os a ressarcir o erário (item 9.3) e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (item 9.4); Considerando que os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de serem nulos tanto o chamamento aos autos quanto os atos processuais subsequentes quando constatado que a pessoa jurídica já estava extinta no momento de sua citação (acórdãos 2752/2022, 7732/2024, 3491/2024 e 895/2025, todos da 1ª Câmara); Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio foi extinta (liquidada judicialmente) em 20.4.2017, antes de sua citação neste processo, realizada em 28.8.2019 (peça 43). Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176, na forma do art. 143, I, todos do RI/TCU, e com base nos pareceres da unidade instrutiva (peças 183 e 184) e do MP/TCU (peça 186), ACORDAM, por unanimidade, em: a) rever de ofício o acórdão 8502/2021-1ª Câmara, para tornar insubsistentes seus itens 9.3 e 9.4 em relação à Associação Sergipana de Blocos de Trio, permanecendo inalterada a decisão em relação ao Sr. Lourival Mendes de Oliviera Neto e à empresa J. V. Prestações de Serviços e Produções Ltda.; b) remeter cópia desta decisão ao Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto e ao Ministério do Turismo; c) restituir os autos à Seproc/SCBEX para as providências a seu encargo, em relação aos responsáveis não atingidos por esta decisão. 1. Processo TC-033.198/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001- 80); J. V. Prestações de Serviços e Produções Ltda. (08.601.755/0001-53); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20). 1.2. Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Lourival Mendes de Oliveira Neto, representando Associação Sergipana de Blocos de Trio. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7949/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo, relativa à aplicação de recursos federais repassados à Associação Sergipana de Blocos de Trio para a promoção e divulgação do turismo por meio do apoio ao projeto "Primeiro Treze Fest/2009", objeto de convênio celebrado em 2009. Considerando que, por intermédio do acórdão 14584/2019-1ª Câmara, confirmado pelo acórdão 1287/2023 -1ª Câmara, este Tribunal rejeitou as alegações de defesa apresentadas (item 9.1), julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou- os a ressarcir o erário (item 9.2) e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (item 9.3); Considerando que os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de serem nulos tanto o chamamento ao processo quanto os atos processuais subsequentes quando constatado que a pessoa jurídica já estava extinta no momento de sua citação (acórdãos 2752/2022, 7732/2024, 3491/2024 e 895/2025, todos da 1ª Câmara); Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio foi extinta (liquidada judicialmente) em 20.4.2017, e a empresa Guguzinho Promoções e Ev e n t o s Ltda. - Me, em 28.1.2011 (extinta pelo encerramento da liquidação voluntária), antes de suas citações neste processo, realizadas em 2.5.2017 e 10.1.2020, respectivamente (peças 26, 73 e 74). Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176, na forma do art. 143, I, todos do RI/TCU, e com base nos pareceres da unidade instrutiva (peças 181 e 182) e do MP/TCU (peça 183), ACORDAM, por unanimidade, em: a) rever de ofício o acórdão 8502/2021-1ª Câmara, para tornar insubsistentes seus itens 9.1, 9.2 e 9.3 em relação à Associação Sergipana de Blocos de Trio e à empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. - Me, permanecendo inalterada a decisão em relação aos Srs. Carlos Augusto Fraga Fontes e Lourival Mendes de Oliviera Neto; b) remeter cópia desta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo; c) restituir os autos à Seproc/SCBEX para as providências a seu encargo, em relação aos responsáveis não atingidos por esta decisão. 1. Processo TC-033.508/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001- 80); Carlos Augusto Fraga Fontes (925.899.285-72); Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. - Me (06.172.903/0001-36); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20). 1.2. Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Laerte Pereira Fonseca (OAB/SE 6.779), representando Carlos Augusto Fraga Fontes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7950/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação reportando indícios de ocorrência de irregularidades no pregão eletrônico 91400/2025, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo para o fornecimento e instalação de pisos modulares para modernização de espaços lúdicos, desportivos e pedagógicos. Considerando a alegação da representante de que as especificações técnicas constantes do edital, especialmente quanto às tolerâncias dimensionais dos pisos esportivos e às dimensões do piso flexível, seriam excessivas e incompatíveis com os padrões de mercado, podendo restringir indevidamente a competitividade do certame, requerendo suspensão imediata do procedimento licitatório; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, ao analisar a representação, concluiu que as especificações técnicas foram fundamentadas em pesquisa de mercado e justificadas pela Administração, bem como que as licitantes tiveram ampla participação e que a representante não apresentou provas técnicas que sustentassem suas alegações; Considerando a ausência de pressupostos para concessão de medida cautelar, afastados o perigo da demora e o perigo da demora reverso. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, encerrar e arquivar o processo, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 12), à representante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1. Processo TC-018.839/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Eliza Tiyoko Cavalcante Trauczynski (OAB/PR 38.957), representando Edulab - Comércio de Produtos e Equipamentos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 18 de novembro de 2025. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara 2ª CÂMARA ATA Nº 42, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes (participação telepresencial), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 41, referente à sessão realizada em 11 de novembro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foi excluído de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo de nº 475.164/1996-2, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6680 a 6771. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 6635 a 6679, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-017.415/2024-1, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Alexandre Luís Thiele dos Santos não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Luiz Fernando Panissi. Acórdão nº 6664. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 6635/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.338/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Otacílio José de Oliveira (265.624.994-53). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão de reforma militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n° 8.443/1992, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de reforma militar de Otacilio Jose de Oliveira (265.624.994-53); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão de reforma militar de Otacílio José de Oliveira (265.624.994-5353), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique ao interessado sobre o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que monitore o cumprimento das medidas indicadas no item 9.3, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6635- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.