DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500243 243 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6636/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.127/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Adelson Goncalves Benjamin (345.106.054-04); Cicero Pedro Meda de Almeida (027.157.104-70). 4. Órgão/Entidade: município de Areial/PB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB) e John Anderson Lucena de Queiroz (25.316/OAB-PB). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Cicero Pedro Meda de Almeida e de Adelson Goncalves Benjamin, ex-prefeitos do município de Areial/PB, em razão da inexecução parcial e sem funcionalidade do objeto do Contrato de Repasse Siafi 790465, firmado com o Ministério do Esporte, tendo por objeto a reforma de campo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os Srs. Cicero Pedro Meda de Almeida (027.157.104-70) e Adelson Goncalves Benjamin (345.106.054-04), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei n° 8.443/1992; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, da Lei n° 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Cicero Pedro Meda de Almeida (027.157.104-70) e de Adelson Goncalves Benjamin (345.106.054-04), condenando-os solidariamente ao pagamento da quantia especificada a seguir, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do presente acórdão, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Tabela 1: Débito relacionado aos responsáveis Cícero Pedro Meda de Almeida e Adelson Gonçalves Benjamin . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/3/2016 .95.208,00 9.3. aplicar aos Srs. Cicero Pedro Meda de Almeida (027.157.104-70) e Adelson Goncalves Benjamin (345.106.054-04), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992; 9.5. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, se requerido, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste Acórdão, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. remeter cópia da presente deliberação à Procuradoria Regional da República do Estado da Paraíba, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6636- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6637/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.439/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Catia Regina de Souza Rosa (517.998.397-53); Vitoria Regia Tavares Maranhão (664.546.037-68). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alvaro Medina Louzada (181.302/OAB-RJ) e Priscila Nicolau de Almeida (214.146/OAB-RJ), representando Catia Regina de Souza Rosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Catia Regina de Souza Rosa e Vitória Regia Tavares Maranhão, em razão de fraude na habilitação e concessão indevida de benefícios previdenciários e assistenciais, com a participação de agente público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei n° 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. excluir da relação processual Alirio de Freitas e Maria da Conceiçao Pinto da Costa; 9.2. arquivar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, o presente processo, em relação a Vitoria Regia Tavares Maranhão, em face do reconhecimento da prescrição. 9.3. julgar irregulares as contas de Catia Regina de Souza Rosa, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/6/2010 .17,00 . .5/7/2010 .510,00 . .4/8/2010 .510,00 . .3/9/2010 .510,00 . .5/10/2010 .510,00 . .4/11/2010 .510,00 . .3/12/2010 .510,00 . .5/1/2011 .510,00 . .3/2/2011 .540,00 . .3/3/2011 .540,00 . .5/4/2011 .545,00 . .4/5/2011 .545,00 . .3/6/2011 .545,00 . .5/7/2011 .545,00 . .4/8/2011 .545,00 . .5/9/2011 .545,00 . .5/10/2011 .545,00 . .4/11/2011 .545,00 . .5/12/2011 .545,00 . .6/1/2012 .545,00 . .3/2/2012 .622,00 . .5/3/2012 .622,00 . .5/4/2012 .622,00 . .4/5/2012 .622,00 . .5/6/2012 .622,00 . .5/7/2012 .622,00 . .3/8/2012 .622,00 . .5/9/2012 .622,00 . .5/10/2012 .622,00 . .6/11/2012 .622,00 . .5/12/2012 .622,00 . .4/1/2013 .622,00 . .5/2/2013 .678,00 . .6/3/2013 .678,00 . .3/4/2013 .678,00 . .6/5/2013 .678,00 . .5/6/2013 .678,00 . .3/7/2013 .678,00 . .5/8/2013 .678,00 . .5/9/2013 .678,00 . .3/10/2013 .678,00 . .5/11/2013 .678,00 . .4/12/2013 .678,00 . .6/1/2014 .678,00 . .5/2/2014 .724,00 . .11/3/2014 .724,00 . .3/4/2014 .724,00 . .6/5/2014 .724,00 . .4/6/2014 .724,00 . .3/7/2014 .724,00 . .5/8/2014 .724,00 . .3/9/2014 .724,00 . .3/10/2014 .724,00 . .5/11/2014 .724,00 . .4/12/2014 .724,00 . .6/1/2015 .724,00 . .4/2/2015 .788,00 . .4/3/2015 .788,00 . .6/4/2015 .788,00 . .6/5/2015 .788,00 . .3/6/2015 .788,00 . .3/7/2015 .788,00 . .5/8/2015 .788,00 . .3/9/2015 .788,00 . .5/10/2015 .788,00 . .5/11/2015 .788,00 . .4/12/2015 .788,00 . .6/1/2016 .788,00 . .3/2/2016 .880,00 . .3/3/2016 .880,00 . .6/4/2016 .880,00 . .4/5/2016 .880,00 . .3/6/2016 .880,00 . .5/7/2016 .880,00 . .16/8/2016 .880,00 . .5/9/2016 .880,00 . .5/10/2016 .880,00 . .4/11/2016 .880,00 . .5/12/2016 .880,00 . .4/1/2017 .880,00 . .3/2/2017 .937,00 . .3/3/2017 .937,00 . .5/4/2017 .937,00 . .4/5/2017 .937,00 . .6/6/2017 .937,00 . .5/7/2017 .937,00 9.4. aplicar a Catia Regina de Souza Rosa a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992: 9.5.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. informar à Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6637-42/25-2.