DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500248 248 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6654- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6655/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.748/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Elba Coelho Noleto Bitencourt (310.859.031-68). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil instituída por Waldo da Silveira Bitencourt, em favor de Elba Coelho Noleto Bitencourt, emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1 ordenar o registro, com ressalva, do ato de pensão civil em favor de Elba Coelho Noleto Bitencourt (e-Pessoal 48721/2021); 9.2 dar ciência deste acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6655- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6656/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.084/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio A Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 3.2. Recorrente: Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27.189/OAB-PA) e Erick Pinheiro Magalhaes (23.256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Wilson José de Mello e Silva Maia contra o Acórdão 6383/2024-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas do recorrente, juntamente com as da Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias e de Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, com débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à Financiadora de Estudos e Projetos, à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao recorrente e demais interessados acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6656- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6657/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.962/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsáveis: Iris Aurélio Borges Dias (648.394.781-04); Prefeitura Municipal de Cristianópolis - GO (01.180.645/0001-16). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cristianópolis - GO. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Valcleone da Silva Ribeiro (53.600/OAB-GO), representando Prefeitura Municipal de Cristianópolis - GO. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Íris Aurélio Borges Dias e do Município de Cristianópolis/GO, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Cristianópolis/GO, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Íris Aurélio Borges Dias, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Íris Aurélio Borges Dias, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/1/2012 .5.000,00 . .25/4/2012 .3.990,00 . .31/5/2012 .4.000,00 . .15/6/2012 .4.400,00 . .19/6/2012 .3.850,51 . .21/8/2012 .500,00 . .18/10/2012 .3.100,00 . .14/12/2012 .10.484,90 . .16/2/2012 .1.000,00 . .21/6/2012 .650,00 . .12/7/2012 .4.300,00 . .16/10/2012 .3.000,00 . .22/10/2012 .300,00 . .1/11/2012 .700,00 . .28/12/2012 .2.000,00 . .8/5/2012 .2.225,00 . .6/11/2012 .8.000,00 . .4/12/2012 .8.000,00 . .6/12/2012 .8.000,00 . .18/12/2012 .444,90 . .28/12/2012 .4.000,00 9.3. aplicar ao responsável Íris Aurélio Borges Dias a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 17.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao responsável Íris Aurélio Borges Dias a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.8. enviar cópia deste acórdão ao responsável e aos órgãos interessados; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Goiás, aos órgãos interessados e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Goiás que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6657- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6658/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.627/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Francisco Coutinho Braga (058.804.322-20); José Ivaldo Martins Guimarães (392.740.712-72); TSA Construções e Serviços Ltda. - ME (08.353.025/0001-80). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eric Felipe Valente Pimenta (21.794/OAB-PA), Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (22.334/OAB-PA) e outros, representando José Ivaldo Martins Guimarães; Walmir Hugo Pontes dos Santos Neto (23.444/OAB-PA), representando Francisco Coutinho Braga; João Jorge Hage Neto (005.916/OAB-PA) e Giselle Medeiros de Parijós (18.456/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Mãe do Rio - PA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor de Francisco Coutinho Braga e José Ivaldo Martins Guimarães, ex-prefeitos do Município de Mãe do Rio/PA, e da empresa TSA Construções e Serviços Ltda. - ME, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso TC/PAC 0077/09, cujo objeto era a construção de sistema de abastecimento de água para atender ao aludido ente federado, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do Regimento Interno do TCU, a nulidade da citação da sociedade empresária TSA Construções e Serviços Ltda. - ME, por ter sido realizada após a sua extinção legal; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3.1 e 9.4 do Acórdão 9.362/2023-TCU- Segunda Câmara, exclusivamente no que se refere à sociedade empresária TSA Construções e Serviços Ltda. - ME, mantendo-se o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação em débito e multa dos demais responsáveis; 9.3. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Pará.