DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500249 249 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6658- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6659/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 040.551/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 3.2. Responsáveis: Francisco Gonçalves Neto (037.118.622-68); Município de Costa Marques/RO (04.100.020/0001-95). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Costa Marques/RO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Costa Marques/RO por força do Termo de Compromisso 07475/2013, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de Quadra Escolar", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as presentes contas quanto à responsabilidade do Município de Costa Marques/RO e condená-lo em débito, pelo valor original abaixo discriminado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir da data indicada, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação: . .Data .Valor (R$) . .22/9/2014 .101.999,90 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. dar ciência desta decisão ao FNDE e à municipalidade. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6659- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6660/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 017.409/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - FNS. 3.2. Responsáveis: Farmácia e Drogaria N. Sra. de Lourdes Ltda. (14.695.168/0001-73), Ricardo Pagnan (058.862.649-06) e Renato Pagnan (067.779.989-69). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - FNS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Eduardo Lapolli Conti (OAB/SC 23.966-A), João Rafael Albuquerque Bacelar (OAB/SC 45.860) e Juliano Inácio Fortuna (OAB/SC 43.928), representando Farmácia e Drogaria N. Sra. de Lourdes Ltda. e Ricardo Pagnan. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao estabelecimento comercial Farmácia e Drogaria N. Sra. de Lourdes Ltda. no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 8/3/2016 a 12/2/2019, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Renato Pagnan, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Farmácia e Drogaria N. Sra. de Lourdes Ltda. e por Ricardo Pagnan; 9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as presentes contas quanto à responsabilidade do estabelecimento comercial Farmácia e Drogaria N. Sra. de Lourdes Ltda. e de Ricardo Pagnan e Renato Pagnan e condená-los solidariamente em débito, pelos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS: . .DAT A .VALOR (R$) . .08/03/2016 .1.088,10 . .09/03/2016 .432,54 . .01/04/2016 .1.064,70 . .01/04/2016 .434,41 . .29/04/2016 .991,80 . .03/05/2016 .413,17 . .31/05/2016 .1.001,40 . .31/05/2016 .418,75 . .30/06/2016 .968,40 . .30/06/2016 .465,91 . .03/08/2016 .871,40 . .03/08/2016 .551,34 . .09/09/2016 .1.026,30 . .09/09/2016 .654,19 . .30/09/2016 .686,16 . .04/10/2016 .1.009,20 . .11/11/2016 .753,30 . .11/11/2016 .1.068,30 . .29/11/2016 .1.168,50 . .30/11/2016 .1.149,12 . .29/12/2016 .1.135,90 . .04/01/2017 .886,50 . .20/02/2017 .1.917,20 . .21/02/2017 .1.108,33 . .09/03/2017 .2.069,70 . .09/03/2017 .848,34 . .04/04/2017 .2.402,30 . .04/04/2017 .803,88 . .16/05/2017 .2.811,20 . .16/05/2017 .4.812,02 . .16/06/2017 .2.496,42 . .16/06/2017 .3.246,00 . .29/06/2017 .3.381,00 . .29/06/2017 .3.243,24 . .27/07/2017 .3.205,00 . .27/07/2017 .3.491,10 . .22/08/2017 .3.055,50 . .22/08/2017 .2.350,98 . .22/09/2017 .2.932,80 . .22/09/2017 .3.213,63 . .20/10/2017 .2.802,00 . .20/10/2017 .2.745,66 . .15/12/2017 .2.910,60 . .15/12/2017 .3.091,98 . .16/12/2017 .3.571,81 . .18/12/2017 .2.628,60 . .06/02/2018 .3.003,86 . .06/02/2018 .2.823,40 . .02/03/2018 .2.688,00 . .02/03/2018 .4.807,14 . .02/04/2018 .2.552,10 . .02/04/2018 .4.935,66 . .03/05/2018 .5.092,46 . .04/05/2018 .2.764,20 . .04/06/2018 .3.133,30 . .04/06/2018 .5.459,39 . .10/07/2018 .1.652,20 . .10/07/2018 .6.306,12 . .01/08/2018 .2.399,00 . .01/08/2018 .5.970,44 . .17/09/2018 .7.307,82 . .17/09/2018 .2.326,80 . .10/10/2018 .2.885,80 . .10/10/2018 .7.719,99 . .29/10/2018 .7.528,45 . .29/10/2018 .2.115,90 . .05/12/2018 .2.344,40 . .05/12/2018 .7.754,80 . .05/12/2018 .126,00 . .05/12/2018 .51,21 . .27/12/2018 .8.239,43 . .27/12/2018 .3.237,70 . .27/12/2018 .54,00 . .12/02/2019 .2.527,60 . .12/02/2019 .8.337,38 9.4. aplicar, individualmente, ao estabelecimento comercial Farmácia e Drogaria N. Sra. de Lourdes Ltda. e a Ricardo Pagnan e Renato Pagnan a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 31.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, conforme solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas, excepcionalmente, em até 120 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-os de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, ao FNS e aos responsáveis. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6660- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6661/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.454/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Rogério Soares de Oliveira (244.585.541-15). 3.2. Recorrente: Rogério Soares de Oliveira (244.585.541-15). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), Deyr José Gomes Junior (0.6066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Rogério Soares de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 8.160/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao órgão de origem.