DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500250 250 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6661- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6662/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.287/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Alessandro Cezar de Oliveira Moreira (339.828.131-15). 4. Unidade jurisdicionada: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria concedida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988 c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, arts. 259 a 263 do Regimento Interno e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria (inicial, e-Pessoal n. 8.557/2025) de interesse de Alessandro Cezar de Oliveira Moreira; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, o recálculo dos proventos do interessado, observando o disposto no inciso II do §2º do art. 20 e art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da Instrução Normativa TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6662- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6663/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.445/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Jose Batista Fernandes (344.977.578-20); Maria Conceição Caldas Melo (439.927.493-04); Maria Madalena Landim Vieira (162.254.732-20); Maria Tereza Putti (033.323.939-36); Rosalina Santana de Freitas Paes (115.226.072-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil emitidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988 c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, os arts. 259 a 263 do Regimento Interno e o art. 7º, incisos I e III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. conceder o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor de Jose Batista Fernandes (e-Pessoal, inicial, n. 22.059/2021), Maria Conceição Caldas Melo (e-Pessoal, inicial, n. 4.907/2022), Maria Madalena Landim Vieira (e-Pessoal, inicial, n. 79.684/2018) e Maria Tereza Putti (e-Pessoal, inicial, n. 148.302/2021); 9.2. negar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor de Rosalina Santana de Freitas Paes (e-Pessoal, inicial, n. 13.645/2021); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal; 9.4.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da Instrução Normativa TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6663- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6664/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.415/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Luiz Fernando Panissi - empresário individual (04.241.693/0001- 65); Luiz Fernando Panissi (957.050.900-72). 3.2. Recorrentes: Luiz Fernando Panissi - empresário individual (04.241.693/0001- 65); Luiz Fernando Panissi (957.050.900-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - FNS. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Willian Tiecher (100.970/OAB-RS), representando Luiz Fernando Panissi e Luiz Fernando Panissi - empresário individual. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.074/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul e aos demais interessados. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6664- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6665/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 045.699/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Neuma Maria Café Barroso (734.351.203-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pedro II - PI. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Jamylle de Melo Mota (13.229/OAB-PI), representando Neuma Maria Café Barroso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.974/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a reduzir o débito e a multa aplicada pelos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.974/2023-TCU-2ª Câmara, que passam a ostentar a seguinte redação: "9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Neuma Maria Café Barroso, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data da ocorrência .Valor histórico (Em R$) . .31/10/2014 .2.378,00 . .31/10/2014 .4.787,00 . .3/11/2014 .2.457,40 . .28/5/2015 .4.630,52 . .28/5/2015 .4.009,80 . .29/9/2015 .6.687,58 . .29/9/2015 .351,98 9.3. aplicar à responsável Neuma Maria Café Barroso a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data da prolação deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6665- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6666/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-000.630/2023-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Felipe Antonio (153.706.072-49). 4. Entidade: Município de Urucará/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Carlen Kryislen Kawamura Felipe Bicharra (7.929/OA B - A M ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Felipe Antonio ao Acórdão 3411/2025 - 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas referentes aos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao Município de Urucará/AM, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Especial (PSE), no exercício de 2016, condenou-o ao pagamento do débito apurado e aplicou-lhe as multas previstas nos arts. 57 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterados os termos do Acórdão 3411/2025 - 2ª Câmara; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e à sua representante legalmente constituída nos autos. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6666- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6667/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-013.138/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ricardo de Almeida Castillo (355.887.050-68). 4. Entidade: Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lidia Loni Jesse Woida (OAB/RS 9.391), Davi Ivã Martins da Silva (OAB/AP 1.648-A), José Luis Wagner (OAB/DF 17.183) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA) contra o Sr. Ricardo de Almeida Castillo, professor do CMPA, em face da ocorrência de prejuízo ao erário decorrente da não conclusão do curso de doutorado em psicologia na Université du Quebec à Trois Rivières, no Canadá, uma vez que o servidor esteve afastado de suas atividades funcionais para fins de doutoramento, no período de 2/5/2011 a 1º/5/2015, com recebimento de suas remunerações mensais.