DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500251 251 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Ricardo de Almeida Castillo, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1º/6/2011 .7.593,35 . .1º/7/2011 .7.513,35 . .1º/8/2011 .6.720,33 . .1º/9/2011 .6.800,33 . .3/10/2011 .6.720,33 . .1º/11/2011 .6.720,33 . .1º/12/2011 .9.530,98 . .2/1/2012 .6.719,67 . .1º/2/2012 .6.719,67 . .1º/3/2012 .6.719,67 . .1º/4/2012 .6.719,67 . .2/5/2012 .6.719,67 . .1º/6/2012 .6.972,56 . .2/7/2012 .11.777,22 . .1º/8/2012 .7.048,46 . .3/9/2012 .7.048,46 . .1º/10/2012 .7.048,46 . .1º/11/2012 .7.048,46 . .3/12/2012 .10.003,90 . .2/1/2013 .7.048,46 . .1º/2/2013 .7.186,46 . .1º/3/2013 .7.117,46 . .1º/4/2013 .8.561,86 . .2/5/2013 .8.561,86 . .3/6/2013 .8.561,86 . .1º/7/2013 .13.309,79 . .1º/8/2013 .8.656,27 . .2/9/2013 .9.360,95 . .1º/10/2013 .8.656,27 . .1º/11/2013 .8.656,27 . .2/12/2013 .12.286,02 . .2/1/2014 .8.656,27 . .3/2/2014 .8.656,27 . .3/3/2014 .8.656,27 . .1º/4/2014 .8.943,04 . .2/5/2014 .8.943,04 . .2/6/2014 .8.943,04 . .1º/7/2014 .13.757,66 . .1º/8/2014 .8.943,04 . .1º/9/2014 .8.943,04 . .1º/10/2014 .8.943,04 . .3/11/2014 .8.943,04 . .1º/12/2014 .12.698,46 . .2/1/2015 .8.943,04 . .2/2/2015 .8.943,04 . .2/3/2015 .8.943,04 . .2/4/2015 .9.348,59 . .4/5/2015 .9.348,59 9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (atualização monetária e juros de mora), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como ao CMPA, para ciência. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6667- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6668/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 021.978/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Município de Vigia/PA (05.351.606/0001-95). 4. Entidade: Município de Vigia/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Representação legal: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro (14.045/OAB-PA), representando o Município de Vigia/PA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Município de Vigia/PA ao Acórdão 4.122/2025 - 2ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados àquele ente para a execução dos serviços previstos nos Programas de Proteção Social Básica (PSB) e de Proteção Especial (PSE), no exercício de 2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Vigia/PA, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterados os termos do Acórdão 4.122/2025 - 2ª Câmara; e 9.2. enviar cópia desta deliberação ao embargante e ao seu representante legalmente constituído nos autos. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6668-42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6669/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 027.528/2023-5 [Apenso: TC 009.180/2022-2]. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Araruna/PB. 4. Responsáveis: Christina Targino Fernandes Gomes (034.538.234-00); Wilma Targino Maranhão (236.690.474-68); e Hospital e Maternidade Maria Julia Maranhão (70.134.440/0001-17). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jordana de Pontes Macedo (OAB/PB 18.369). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial originada de Representação (TC 009.180/2022-2) formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), acerca de irregularidades verificadas em processo de prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Saúde de Araruna/PB. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas das Sras. Christina Targino Fernandes Gomes e Wilma Targino Maranhão, bem como do Hospital e Maternidade Maria Julia Maranhão, dando-lhes quitação; e 9.2. enviar cópia deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ao Município de Araruna/PB e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6669- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6670/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.106/2025-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Anna Cristina Oliveira Azevedo (372.244.411-04) 4. Unidade: Tribunal de Contas da União 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos por Anna Cristina Oliveira Azevedo contra o Acórdão 1.639/2025-2ª Câmara (Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da mencionada servidora em decorrência da inclusão, nos proventos, de quintos/décimos com base na remuneração de função comissionada diferente daquela efetivamente exercida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento de modo a tornar sem efeito o Acórdão 1.639/2025-2ª Câmara; 9.2. registrar o ato inicial de aposentadoria de Anna Cristina Oliveira Azevedo; 9.3. comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada e à interessada. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6670- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6671/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.299/2025-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96) 3.2. Responsável: Arquimedes Americo Bacelar (804.572.233-91) 4. Unidade: Município de Afonso Cunha/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Arquimedes Américo Bacelar, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos, em face da omissão no dever de prestar contas da transferência legal 593/2023, realizada ao Município de Afonso Cunha/MA, visando à aquisição e distribuição de cestas básicas para a população atingida pelas fortes chuvas e/ou enchentes; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 2º e 6°, 214, III, "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o responsável Arquimedes Américo Bacelar para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Arquimedes Américo Bacelar e condená-lo ao pagamento da importância, a seguir, especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/11/2023 .128.528,10 9.3. aplicar a Arquimedes Américo Bacelar multa proporcional ao dano ao erário no valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. esclarecer ao responsável Arquimedes Américo Bacelar que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento dos valores devidos, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;