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Diário Oficial da União · 25/11/2025 · pág. 252

DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500252 252 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.8. determinar ao Banco do Brasil que recolha aos cofres do Tesouro Nacional o saldo existente na conta específica da Transferência Legal nº 593/2023 - SIAFI Nº 1AAMYA (Agência 1045, c/c 386669), incluindo recursos mantidos em aplicação financeira, comprovando ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento efetuado; e 9.9. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6671-42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6672/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.747/2025-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 3.2. Responsável: José Clementino de Carvalho Filho (059.737.915-72) 4. Unidade: Município de Remanso/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra José Clementino de Carvalho Filho, ex-prefeito de Remanso/BA, em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Remanso/BA no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), no exercício de 2019, considerando a omissão no dever de prestar contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III; e 215 a 217 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar José Clementino de Carvalho Filho revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de José Clementino de Carvalho Filho, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/2/2019 .33.442,29 . .29/3/2019 .33.442,29 . .2/5/2019 .33.442,29 . .31/5/2019 .33.442,29 . .2/7/2019 .33.442,29 . .31/7/2019 .33.442,29 . .2/9/2019 .33.442,29 . .2/10/2019 .33.442,29 . .4/11/2019 .33.442,29 . .5/12/2019 .33.442,38 9.3. aplicar a José Clementino de Carvalho Filho multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação do Procedimento Investigatório Criminal 1.26.001.000139/2021-14 (peças 19-20). 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6672-42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6673/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.498/2025-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Luiza Pereira Barbosa (214.409.301-63) 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB/DF 06.066), Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/DF 59.920) e outros, representando Luiza Pereira Barbosa 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Luiza Pereira Barbosa contra o Acórdão 4.963/2025-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da recorrente, negando-lhe registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que: 9.2.1. em face da decisão judicial em vigor proferida na Ação Ordinária 1035883- 44.2019.4.01.3400, deverá ser facultado à inativa escolher entre as vantagens "opção" e "quintos/décimos"; 9.2.2. na hipótese de desconstituição da referida decisão judicial e recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título desde a prolação da presente deliberação deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.3. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6673-42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6674/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.499/2025-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Rita de Jesus Ferreira de Menezes (214.136.731-04) 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros, representando a embargante 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Rita de Jesus Ferreira de Menezes, ex-servidora do Tribunal Superior do Trabalho, ao Acórdão 5.850/2025-2ª Câmara, que negou provimento a seu pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.909/2025-2ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de sua aposentadoria devido a irregularidades no pagamento de parcelas relativas a "quintos/décimos" e "opção"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Rita de Jesus Ferreira de Menezes para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta decisão à embargante e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6674- 42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6675/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.977/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Civil) 3. Interessada /Recorrente: 3.1. Interessada: Maria Geni Vieira de Almeida (159.036.131-87) 3.2. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01) 4. Unidade: Superior Tribunal Militar 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Superior Tribunal Militar contra o Acórdão 4.975/2025-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de pensão civil concedido pelo órgão em favor de Maria Geni Vieira de Almeida, negando-lhe registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à interessada e ao Superior Tribunal Militar. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6675-42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6676/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.534/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) 3.2. Responsáveis: Alan Brasil Alves de Sousa, falecido (490.943.511-53); Noraldino Mateus Fonseca (231.895.091-15); W. L. C. Martins (09.273.284/0001-64) 4. Unidade: Município de Araguanã/TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Eliza Mateus Borges (OAB/TO 6.044-A), Mariana Machado de Souza (OAB/TO 1.156-E) e outros, representando Noraldino Mateus Fonseca; Micheline Rodrigues Nolasco Marques (OAB/TO 2.265) e Vinicius Brasil Sousa Leite, representando Alan Brasil Alves de Sousa 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, inicialmente em desfavor de Noraldino Mateus Fonseca, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 1.381/2008, firmado com o Município de Araguanã/TO, cujo objeto era a "implantação de 2.527,35 m de Redes de Drenagem de Águas Pluviais na Rua dos Garimpeiros, Av. 2, Av. Tiradentes, Av. Entre Rios, Rua Rio Lontra, Rua 13, Rua 11 e Rua 17", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1°, § 1°, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 8° e 11, da Resolução-TCU 344/2022 e do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente; 9.2. comunicar a presente decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para as providências cabíveis a fim de evitar novas ocorrências, bem como para realização dos procedimentos de baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos; 9.3. comunicar a presente decisão aos responsáveis; e 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6676-42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6677/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.182/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Armando José Ramalho da Silva Nery (180.374.102-34) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Armando José Ramalho da Silva Nery, submetido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR ao TCU, para fins de registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Armando José Ramalho da Silva Nery; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;