DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500253 253 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que: 9.3.1. faculte ao interessado escolher - entre as vantagens "opção" e "décimos" - aquela que lhe pareça mais conveniente, cabendo à unidade jurisdicionada suprimir a rubrica de menor valor, em caso de omissão por parte dele; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, comunique o interessado sobre a presente decisão e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que, recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título, desde a prolação deste acórdão, deverão ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, na hipótese de eventual desconstituição da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1022315-42.2020.4.01.3200, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, exceto se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário; 9.5. determinar, ainda, ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, que, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao prazo indicado no subitem 9.3.2: 9.5.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado; e 9.5.2. emita novo ato e o submeta a este Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a negativa de registro; 9.6. esclarecer, por fim, ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que o cumprimento da determinação contida no subitem 9.5.2 poderá ser postergado para logo após o trânsito em julgado da decisão na ação judicial que assegurou o pagamento da vantagem "opção", se o interessado se manifestar pela continuidade do pagamento dessa parcela, ao invés dos "décimos". 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6677-42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6678/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.700/2024-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Altino Pavan (632.752.280-72); Emerson Rodrigues da Silva (665.997.251-04); Media Bridge Produções Ltda. (13.110.657/0001-53) 4. Unidade: Agência Nacional do Cinema 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Rosana dos Santos Alcântara (OAB/RJ 093.524), representando Media Bridge Produções Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de Media Bridge Produções Ltda., Altino Pavan e Emerson Rodrigues da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do projeto cultural Pronac 18-0255, para execução do filme denominado "Intervenção", inicialmente chamado de "A Tropa"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar Altino Pavan e Emerson Rodrigues da Silva revéis, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Media Bridge Produções Ltda.; 9.3. julgar irregulares as contas de Media Bridge Produções Ltda., Altino Pavan e Emerson Rodrigues da Silva, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Cultura (FNC), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/7/2018 .2.206.849,25 9.4. aplicar, individualmente, a Media Bridge Produções Ltda., Altino Pavan e Emerson Rodrigues da Silva multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.9. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6678-42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6679/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.627/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) 3.2. Recorrente: Edson Aparecido Freire dos Santos (035.508.096-62) 4. Unidade: Município de Santa Fé de Minas/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Edson Aparecido Freire dos Santos, ex-prefeito do município de Santa Fé de Minas/MG, contra o Acórdão 2.604/2025-2ª Câmara, no qual suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito e multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) ao município no exercício de 2018 para execução dos serviços de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e aos demais destinatários do Acórdão 2.604/2025-2ª Câmara. 10. Ata n° 42/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6679-42/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6680/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.870/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abraao Floriano Peixoto (031.149.532-04); Adoram Ribeiro de Carvalho Marques Fernandes (244.131.781-49); Alberto Pessanha Negris (526.108.297-87); Alfredo Gilberto Cosme (511.647.367-87); Almesinda Nunes Calaca (251.519.751-53); Almir Barreto Loureiro de Carvalho (128.744.004-59); Aluizio Pinheiro de Carvalho (182.207.622-68); Alvaro Pontes de Magalhaes Junior (413.584.810-91); Ana Angelica Ramalho de Sousa (307.039.642-91); Ana Beatriz Bianchi (533.876.789-91); Ana Cristina Orazem Favoreto (800.769.047-68); Ana Lidia de Matos Milhomens (918.471.847-15); Ana Lucia Brakarz Cherman (748.012.607-72); Ana Maria Dias Cruz (359.092.776-34); Ana Maria Gentil Alves (302.532.336-15); Analucia Menezes da Silva (450.132.337-04); Andre Mauricio Serpa (882.560.577-34); Andre de Deus Silva (533.278.455-49); Angela Maria Madureira da Mota (241.098.436-34); Angela Maria Pereira Novais (153.009.431-34); Angelica Maria Soares Moreira (276.935.705-00); Antonio Celso Vieira Cunha (276.577.600-87); Antonio Evangelista de Souza (072.713.365-91); Antonio Frederico Ponte de Albuquerque (032.821.983-53); Antonio Jose de Oliveira (681.268.678-68); Antonio Roberto Pita Carvalho (337.801.705-82); Arlindo Inacio de Souza (084.841.981-20); Arnaldo Ferreira da Silva Filho (225.634.744- 34); Ary Vieira de Araujo (496.673.357-04); Beatriz Prado de Paula Pessoa (259.121.783- 15); Benedito Germano Kanayzokieze (191.205.242-34); Bereniz de Melo Farias Mourao (300.565.511-34); Braulio de Avelar Resende Filho (092.028.036-68); Brigida Goncalves da Silva (283.782.962-53); Carlos Augusto Neile (016.203.318-45); Carlos Eduardo Lampert Costa (306.433.091-87); Carlos Roberto Bevilaqua Penna (258.417.857-53); Carmem de Baumont Philippsen (335.626.010-34); Cassia Aparecida Frantarolli (730.685.947-15); Catarina Laboure Madeira Barreto Ferreira (275.795.227-72); Charles Richard Lewkowicz (480.226.087-34); Clarice Ribeiro da Gama (645.016.638-04); Claudia Ramos Calhao (344.111.781-68); Cleuza Martins Santana Bispo (269.622.092-15); Dalvina de Oliveira Castro (696.354.637-15); Darci Maria Goncalves de Souza (599.571.317-53); Dimas Henrique das Neves (789.497.268-15); Dinalva Terezinha Pereira da Silva (963.802.418-68); Edena Maria Pellizer Serea (463.888.939-53); Edinaldo Alberto Delgado Costa (217.165.872-04); Edison Franco (912.869.568-20); Edivaldo Almeida da Conceicao (099.231.102-06); Edmilson Pires de Sousa (126.210.803-91); Edmundo Alves da Silva (132.392.603-87); Edson Taciano Lopes (134.657.677-72); Eduardo Cordeiro Pires (590.982.877-00); Elaine Davila Marreiros Ladeira (758.295.847-00); Eli Ferraz de Carvalho (107.930.038-49); Eliana Faria Vilela (977.362.018-20); Eliane Machado Teixeira Portugal (800.572.507-82); Elias Alves da Silva (221.907.914-72); Eline de Jesus Alves Veloso (151.677.551-15); Elinilde Maria Furtado Lopes (351.376.307-72); Elisabeth Faria de Carvalho (650.701.277-72); Eliseni da Silva Ribas (602.711.832-68); Eliseu Norberto (079.104.102-63); Elisie Castor Aragao (707.902.217-72); Elizabete Antonia Cezario (203.746.582-34); Elizabeth Garcia da Silva (494.596.437-87); Emilia Garces dos Santos (114.156.492-00); Emimaria Emirie Fernandes Rodrigues (182.341.351-04); Ereni Pereira Emerim (440.072.560-04); Estanislau Pereira de Jesus (144.908.032-49); Eugenio Ferreira da Silva Junior (030.959.278-00); Evanildo de Souza Alves (033.250.832-34); Ezio Gomes da Mota (323.107.306-53); Fabio Luis de Almeida (143.551.998-19); Fani Leite da Silva (184.604.021-34); Fatima Haddylamar de Oliveira Leonelli (648.312.727-87); Fernando Antonio Rodrigues Costa (424.586.176-20); Fernando Carpes Neiva (603.610.697-15); Francisca Cosme de Oliveira (221.171.132-49); Francisca Rodrigues de Alencar (053.201.603-30); Francisco Carneiro da Silva (209.538.443-15); Francisco Ernani Alvares Ribeiro (492.398.567-49); Francisco Ferreira Chagas (144.530.881-91); Francisco Luciano Oliveira da Silva (219.189.883-15); Francisco Luiz Fernandes (048.506.963-68); Francisco Sales Santos e Silva (126.984.072-04); Francisco da Silva Vieira Filho (138.152.533-49); Francisco de Assis Damasceno (182.529.404-63); Geraldo Pinto Reis (397.591.567-68); Germano Estelita Lins (102.558.504-68); Gilberto Abrantes Formiga (169.821.424-34); Gilberto Guerim de Almeida (729.651.180-04); Gilberto Nunes Gomes Pereira (307.190.206-97); Gilce de Souza Silva (625.391.087-68); Gilmeire Domingues Veiga (322.395.641-72); Gilson Domingues da Silva (214.448.032-04); Glaucia Sales de Morais Vieira (213.846.733-34); Guiomar Bernardino Monte Raso (557.814.628-72); Hamilton Moreira (247.723.486-20); Heitor Furtado de Paulo (457.408.604-15); Helio Ferreira de Souza (045.887.204-06); Hermes Teles (363.228.141-68); Hortensia Maria Maranhao de Brito Bezerra (338.790.444-49); Hugo Luis Svendsen Maciel (131.853.814-91); Humberto Pedrosa Cordeiro de Oliveira (305.106.784-91); Idiomerio dos Santos (547.110.297-53); Ilmar Milhomem Fernandes (042.415.842-68); Inara Albuquerque Ferret (668.140.900- 82); Inez Vasconcelos de Moraes (202.168.152-15); Ione Bemerguy (032.320.772-34); Ivan Jose da Silva (243.890.644-87); Ivan da Cunha Almeida (489.483.735-87); Ivanaldo Mesquita Granjeiro (475.648.493-04); Izabel de Farias (220.072.612-00); Izaura Yukiko Imoto Passerotti (146.685.068-00); Januario Jose Viana (084.655.762-20); Jeova Dias Martins (027.299.228-30); Joana Darc Brito Feitosa (195.492.023-72); Joao Luiz Araujo Gama (322.488.576-91); Joao Paulo Gomes Moreira (185.262.177-04); Joao Pereira da Cruz (606.724.807-78); Joao de Paula Santos (740.271.318-00); Joaquim Merchol Neto (831.317.608-34); Joelia de Lima Rodrigues (074.639.872-72); Jorge Borges de Menezes (170.613.850-49); Jorge Cosme da Silva Pinto (179.235.497-53); Jorge Luis Alves (058.527.653-68); Jorge de Almeida Felix (410.309.827-91); Jose Alves dos Santos (255.801.914-72); Jose Aparecido da Costa (025.981.238-24); Jose Augusto Cabral Soares (085.130.072-34); Jose Carlos Lopes Goncalves (008.470.717-82); Jose Edson Martins (102.242.383-53); Jose Enilton Perote (203.191.932-68); Jose Francisco da Silva (369.844.186-15); Jose Ilio de Oliveira (210.207.523-00); Jose Luciano Alves de Araujo (061.043.393-87); Jose Manuel Pinheiro (459.829.027-72); Jose Mauro Vieira dos Santos (175.529.826-91); Jose Wilson Moraes (745.849.287-20); Jose dos Santos Fonseca (196.509.653-00); Josefa Alves Vieira (233.927.463-04); João Inacio Oswald Padilha (259.091.507-15); Julieta Pereira Mieiro (700.753.527-53); Julio Antonio Vieira (235.545.506-63); Julio Cesar de Mattos Zambon (484.381.380-04); Jurandi Gomes Machado (167.845.295-53); Juvenal Luchi Junior (577.634.297-04); Juvenil dos Santos Leal (146.734.522-91); Katia da Silva Oliveira (708.931.527-49); Keyla de Almeida Gomes (101.684.781-53); Laurindo Sikonski (287.459.490-34); Leda Fontenele Barreira (244.886.663-53); Leila dos Santos Fabricio (025.942.377-79); Levi Lourenco (977.998.238-87); Lieth Fernandes de Souza Santos (465.738.016-87); Luana Ramos Balarin (679.035.337-20); Lucia Romar Barbeira (896.895.007-59); Luciana Cristina Lima de Souza (783.692.904-34); Luciana Matos Marques (540.173.519-72); Luiz Carlos Duarte Nunes (226.132.420-00); Luiz Carlos Ribeiro (978.015.778-68); Luiz Ricardo da Silva