DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500271 271 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6769/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão 3.751/2025 - 2ª Câmara, em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.883/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arquimedes Guedes Valença (024.001.204-63); Jonas Camelo de Almeida Neto (046.405.104-54); Município de Buíque/PE (10.105.963/0001-03). 1.2. Entidade: Município de Buíque/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Gabriel Henrique Xavier Landim de Farias (47980/ OA B - PE), representando Arquimedes Guedes Valença; Flávio Bruno de Almeida Silva (22465/OAB- PE), representando Jonas Camelo de Almeida Neto; Pedro Melchior de Melo Barros (21802/OAB-PE), representando o Município de Buíque/PE. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6770/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Carlos Alberto Timóteo da Silva, ante o recolhimento do débito que lhe foi imputado, por meio do subitem 9.3.1 do Acórdão 13.592/2016 - 2ª Câmara (peça 79), alterado pelo subitem 9.1.2 do Acórdão 1.853/2018 - 2ª Câmara (peça 112), sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.320/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC-020.943/2020-2 (Monitoramento). 1.2. Responsáveis: Carlos Alberto Timóteo da Silva (416.965.304-15); Joselice de Carvalho Brasil Sena (514.144.574-72); Maria Alcione de Araújo Silva (476.628.244-20); Marilene Soares da Silva (137.155.774-87). 1.3. Entidade: Município de Palmeirina/PE. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações: 1.8.1. determinar a Secretaria de Gestão de Processos - Serviço de Gestão de Dívidas que: 1.8.1.1. notifique o Sr. Carlos Alberto Timóteo da Silva (416.965.304-15) para conceder-lhe o prazo de 15 (quinze) dias com vistas ao recolhimento integral do saldo devedor da dívida a que foi condenado por meio item 9.3.2 do Acórdão 13.592/2016 - 2ª Câmara (peça 79), sendo-lhe autorizado, desde já, o pagamento parcelado desse valor em até 36 parcelas; 1.8.1.2. na hipótese de o responsável não proceder, no prazo fixado, ao recolhimento do valor integral ou da primeira de um total de até 36 parcelas do saldo devedor, determinar ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a suspensão dos descontos na remuneração do responsável, apresentando ao Tribunal a comprovação dos valores já recebidos por meio de desconto em folha na remuneração/proventos do responsável; 1.8.1.3. instaurar processo de cobrança executiva destinado à recuperação dos valores devidos, conforme autorizado no subitem 9.7 do Acórdão 13.592/2016 - 2ª Câmara, abatendo-se, na oportunidade, os valores já descontados em folha. Quitação relativa ao subitem 9.3.1 do Acórdão 13.592/2016, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 6/12/2016, Ata 43/2016, retificado pelo Acórdão 1.853/2018, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 27/3/2018, Ata 9/2018. Data de origem do débito: 2/8/2004 Valor original do débito: R$ 8.728,40 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 30/03/2019 R$ 1.311,97 30/04/2019 R$ 1.311,97 30/05/2019 R$ 1.311,97 30/06/2019 R$ 1.311,97 30/07/2019 R$ 1.311,97 30/08/2019 R$ 1.311,97 30/09/2019 R$ 1.311,97 30/10/2019 R$ 1.311,97 30/11/2019 R$ 1.315,23 30/12/2019 R$ 1.315,23 30/01/2020 R$ 1.315,23 28/02/2020 R$ 1.315,23 30/03/2020 R$ 1.315,23 30/04/2020 R$ 1.315,23 30/05/2020 R$ 1.315,23 30/06/2020 R$ 1.315,23 30/07/2020 R$ 1.315,23 30/08/2020 R$ 1.315,23 30/09/2020 R$ 1.315,23 30/10/2020 R$ 1.315,23 30/11/2020 R$ 1.315,23 30/12/2020 R$ 1.315,23 30/01/2021 R$ 1.315,23 28/02/2021 R$ 1.315,23 30/03/2021 R$ 1.315,23 30/04/2021 R$ 1.315,23 31/05/2021 R$ 1.315,23 30/06/2021 R$ 1.315,23 31/07/2021 R$ 1.315,23 31/08/2021 R$ 783,42 ACÓRDÃO Nº 6771/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992 e 218 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução/TCU 259/2014, em expedir quitação aos Srs. Aluyr Carlos Zon Junior e Flávio Lobato La Rocca e à Sra. Maria Anália Felipe, ante o recolhimento das multas que lhes foram aplicadas, promovendo-se, em seguida, o apensamento dos autos ao TC-009.542/2016-7 (Tomada de Contas Especial, de minha relatoria), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.671/2025-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Aluyr Carlos Zon Junior (948.104.867-53); Flávio Lobato La Rocca (009.639.197-92); Maria Anália Felipe (577.436.067-91). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruno Dall Orto Marques (8.288/OAB-ES), Felipe Abdel Malek Vilete Freire (18.994/OAB-ES) e outros, representando Aluyr Carlos Zon Junior; Rodolfo Pina de Souza (11637/OAB-ES), representando Flávio Lobato La Rocca. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Aluyr Carlos Zon Junior Quitação relativa aos subitens 9.5.1 e 9.5.2 do Acórdão 3.035/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 14/6/2022, Ata 19/2022. Datas de origem das multas: Valores originais das multas: 14/6/2022 R$ 4.000,00 14/6/2022 R$ 7.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 30/9/2025 R$ 4.568,25 30/9/2025 R$ 7.994,43 Maria Anália Felipe Quitação relativa ao subitem 9.5.2 do Acórdão 3.035/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 14/6/2022, Ata 19/2022. Data de origem da multa: 14/6/2022 Valor original da multa: R$ 4.000,00 Data do recolhimento: 24/6/2022 Valor recolhido: R$ 4.000,00 Flávio Lobato La Rocca Quitação relativa ao subitem 9.5.2 do Acórdão 3.035/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 14/6/2022, Ata 19/2022. Data de origem da multa: 14/6/2022 Valor original da multa: R$ 4.000,00 Data do recolhimento: 1º/8/2025 Valor recolhido: R$ 4.561,42 ENCERRAMENTO Às 10 horas e 29 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 24 de novembro de 2025. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 605, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a aprovação da Proposta Orçamentária do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF para Exercício de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 Regimento Interno (Resolução CONFEF nº 448/2022), e; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, especialmente o inciso XI do art. 5º-A, que determina competir ao CONFEF aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o inciso XV do art. 23 do Regimento Interno do CONFEF, aprovado pela Resolução CONFEF nº 448, de 16 de dezembro de 2022, que estabelece competir ao Plenário do CONFEF, com a presença da maioria absoluta de seus membros, a aprovação do orçamento e respectivas modificações; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 07 de novembro de 2025; resolve: Art. 1º - Aprovar o Orçamento do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, para o Exercício Financeiro de 2026. § 1º - Estima-se as Receitas em R$ 74.404.000,00 (setenta e quatro milhões quatrocentos e quatro mil reais). §2º - Estima-se a utilização de R$ 48.091.000,00 (quarenta e oito milhões e noventa e um mil reais) de superávit financeiro de exercícios anteriores, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, como fonte de recurso cobertura das despesas. § 3º - Fixa-se as Despesas em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964, atendendo ao princípio e ao equilíbrio orçamentário. Art. 2º - As Receitas foram previstas de acordo com o seguinte desdobramento sintético: 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE R$ 74.404.000,00 6.2.1.1.01.02 RECEITA - CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA R$ 52.249.000,00 6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS R$ 5.612.000,00 6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS R$ 16.513.000,00 6.2.1.1.01.07 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 30.000,00 TOTAL DA RECEITA R$ 74.404.000,00 6.2.1.4.01.01 PREVISÃO ADICIONAL R$ 50.000.000,00 6.2.1.4.01.01.001 SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 50.000.000,00 TOTAL DA RECEITA + SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 124.404.000,00 Art. 3º - As Despesas foram fixadas de acordo com o seguinte desdobramento sintético: 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE R$ 105.071.000,00 6.2.2.1.01.02 DESPESA DE CAPITAL R$ 19.333.000,00 TOTAL DA DESPESA R$ 124.404.000,00 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos. Parágrafo único - Resta autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento), no ano, do total deste orçamento. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 798, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os requisitos técnicos e normativos que os fonoaudiólogos devem observar na utilização de audiômetros e transdutores em avaliações audiológicas clínicas e ocupacionais. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pela Diretoria, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 509ª Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de novembro de 2025, resolve: Art. 1º Estabelecer requisitos técnicos e normativos mínimos para a utilização de audiômetros e transdutores em exames audiológicos clínicos e ocupacionais. Art. 2º Somente poderão ser utilizados audiômetros que atendam às seguintes condições: I - conformidade de fabricação com as normas IEC 60645-1 ou ANSI S3.6, bem como com a norma ISO 389, devidamente comprovada pelo fabricante, e/ou outras normas que porventura venham a ser publicadas e que sejam aceitas nacionalmente; II - calibração periódica, nos termos da Resolução CFFa nº 553/2019 ou a que venha a substitui-la, das normas técnicas nacionais e internacionais vigentes e das recomendações do fabricante; III - disponibilidade de certificado de calibração atualizado, contendo identificação do equipamento, laboratório executor e conformidade normativa.