DOU 25/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112500272 272 Nº 224, terça-feira, 25 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. É de responsabilidade do fonoaudiólogo garantir a integridade e conservação do equipamento e acessórios utilizados nos exames audiológicos. Art. 3º É vedada a utilização de softwares audiométricos, entendidos como aplicativos que executam testes auditivos em dispositivos móveis, tais como smartphones e tablets, mediante o uso de transdutores externos, para fins de diagnóstico clínico ou ocupacional, até que sejam publicadas normas específicas de validação para este tipo de equipamento, assegurando a confiabilidade das frequências e intensidades testadas, e que sejam aceitas nacionalmente, incluindo a adoção pelo Inmetro ou por organismos de normatização internacional (como ISO, IEC, ANSI). § 1º O uso de softwares audiométricos, enquanto não houver normatização que possa garantir a validação desse tipo de equipamento, poderá ser admitido exclusivamente em: I - pesquisas científicas devidamente autorizadas e aprovadas por Comitês de Ética em Pesquisa. II - triagens simples, sendo vedado seu uso para diagnósticos, decisões terapêuticas, prescrição de dispositivos, exame ocupacional e clínico ou emissão de laudos e pareceres audiológicos. Art. 4º Os transdutores (fones e vibradores ósseos) utilizados em audiometria deverão, conforme disposto no Parecer CFFa no 65 de 21 de março de 2025 e a Recomendação CFFa no 26 de 21 de novembro de 2025: I - atender às normas ISO e IEC aplicáveis; II - ter seus valores de LERNPS e LERNFV, conforme o caso, conhecidos e validados por laboratórios competentes ou descritos em normas internacionais; III - ser mantidos em condições adequadas de conservação, substituindo-se componentes desgastados que possam comprometer os resultados audiológicos. Art. 5º É vedada a utilização de fones com controle ativo de ruído ligado, em qualquer etapa do procedimento audiométrico, enquanto não houver normas internacionais e evidências científicas robustas que comprovem a precisão dos estímulos sonoros emitidos nesses dispositivos, sem geração de possíveis distorções harmônicas. Parágrafo único. Enquanto não houver normas internacionais e evidências científicas robustas, é também vedado o uso do controle ativo de ruído ligado em substituição a ambientes acusticamente tratados. Art. 6º Os exames audiométricos deverão ser realizados em ambientes acusticamente controlados, conforme a ISO 8253-1, sendo vedada a utilização de equipamento ou software que alegue compensar condições acústicas inadequadas. Art. 7º Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia orientar e fiscalizar os profissionais quanto ao cumprimento desta Resolução, adotando medidas educativas e fiscalizatórias pertinentes. Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas nas normativas do CFFa, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVIA TAVARES DE OLIVIERA Presidente do Conselho SILVIA MARIA RAMOS Diretora-Secretária RECOMENDAÇÃO CFFA Nº 26, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a recomendação para que fonoaudiólogos e instituições não utilizem o software audiométrico uSound em avaliações clínicas, diagnósticas e ocupacionais nem o promovam, diante da inexistência de validação de equivalência, até o momento, entre softwares audiométricos e audiômetros convencionais, da ausência de normas técnicas específicas para tais softwares, da aprovação da Anvisa ao uSound restringir-se a software médico sem equivalência normativa com audiômetro clínico, e dos esclarecimentos técnicos do Inmetro de que o PTB validou apenas o fone Sony WH-1000XM4 e não o software audiométrico uSound. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pela Diretoria, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 509ª Reunião de Diretoria, realizada no dia 24 de novembro de 2025, recomenda: Art. 1º Que o software audiométrico uSound não seja utilizado, nem promovido, por fonoaudiólogos, para avaliações audiológicas clínicas, diagnósticas ou ocupacionais, até que sejam disponibilizados estudos independentes, conduzidos e validados por organismos reconhecidos internacionalmente (como IEC, ISO ou ANSI) que comprovem o desempenho, a confiabilidade e a equivalência metrológica desse tipo de software (que é executado em smartphones ou tablets) em relação aos audiômetros clínicos convencionais, que são fabricados segundo normas como a IEC 60645-1 e a ANSI S3.6. Art. 2º Que o uso do software audiométrico uSound fique restrito a pesquisas científicas, com aprovação ética, ou a triagens simples, sendo vedado seu uso para diagnósticos, decisões terapêuticas, prescrição de dispositivos, exame ocupacional e clínico ou emissão de laudos e pareceres audiológicos. Art. 3º Que o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia esclareça aos profissionais que a validação dos valores de Limiar Equivalente de Referência do Nível de Pressão Sonora - LERNPS do fone Sony WH-1000XMA, comercializado junto ao software audiométrico uSound, pelo Physikalisch-Technische Bundesanstalt - PTB (instituto de metrologia da Alemanha) não autoriza: I - o uso do software uSound como audiômetro, pois a validação realizada pelo PTB foi somente para o fone e não para o software audiométrico, tendo em vista que a validação ocorreu em equipamento de testagem convencional do laboratório e não com o software uSound; II - a realização de exames com o fone em questão com o controle ativo de ruído ligado, considerando que a validação realizada pelo PTB ocorreu com esse recurso desligado e, até o momento, não existem estudos ou normas que assegurem que o acionamento do controle ativo de ruído não produza distorções harmônicas capazes de comprometer a confiabilidade dos resultados audiométricos; III - a realização de exames fora de ambientes acústicos controlados, conforme ISO 8253-1; IV - o enquadramento do uSound como equipamento apto ao diagnóstico auditivo. Parágrafo único. Que o fone Sony WH-1000XMA somente seja utilizado para diagnóstico se estiver acoplado a audiômetro convencional, e não ao software audiométrico uSound, devendo ser empregado com o controle ativo de ruído desligado e em ambiente acusticamente tratado, conforme as normas técnicas aplicáveis. Art. 4º Que os fonoaudiólogos sejam orientados pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia de que a utilização ou promoção de equipamentos ou softwares que não atendam às normas vigentes poderá configurar infração ética, especialmente quando houver: I - risco para a população; II - comprometimento da fidedignidade diagnóstica; III - uso de equipamento não validado como se equivalesse a dispositivos para fins diagnósticos; IV - divulgação de resultados sem respaldo técnico, científico e normativo. Art. 5º Que os fonoaudiólogos não comercializem o software audiométrico uSound, nem participem ou colaborem com sua comercialização ou divulgação como se fosse audiômetro convencional ou apto ao uso diagnóstico, até que sejam apresentadas todas as validações técnicas e normativas necessárias. SILVIA TAVARES DE OLIVIERA Presidente do Conselho SILVIA MARIA RAMOS Diretora-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000183.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000190/2021) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Itamar Bernardes Eugênio - CRM/MG nº 25.480 3º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Thiago Oliveira Lemos de Lima - CRM/MG nº 61.862 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 47 e 50 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 51 e 60 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/2016) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 3º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 5º, 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011) e 59 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 51 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de outubro de 2025. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; JEA N C A R LO FERNANDES CAVALCANTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000418.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 003165/2023) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Brad Alberto Castrillon Sanmiguel - CRM/RJ nº 1.090.950 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 2º, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.711/2003) e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 21 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de outubro de 2025. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; DIOGO LEITE SAMPAIO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000423.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000138/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Air Bezerra Rego Junior - CRM/MG nº 34.333 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência, imperícia e negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de outubro de 2025. (data do julgamento) DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Presidente da Sessão; EDUARDO MONTEIRO DE JESUS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000424.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000170/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Itamar dos Santos - CRM/MG nº 18.752 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 65 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 65 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de setembro de 2025. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RI B E I R O, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000485.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 017.505-753/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Paulo Jose Gracioli - CRM/SP nº 25.605 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 5º, 18 (c/c Resoluções CFM nº 2.056/2013 e nº 2.057/2013), 37 e 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º, 30 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de outubro de 2025. (data do julgamento) JOSÉ ELÊRTON SECIOSO DE ABOIM, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor ACÓRDÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000474.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014758/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Andre Lanconi da Costa - CRM/SP nº 92348 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 24 de outubro de 2025. (data do julgamento) EMMANUEL FOR T ES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor