DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 225 Brasília - DF, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 49 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 68 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 73 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 78 Ministério da Educação........................................................................................................... 78 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 86 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 90 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 101 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 106 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 108 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 118 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 119 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 129 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 218 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 223 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 224 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 253 Ministério dos Transportes................................................................................................... 254 Ministério do Turismo........................................................................................................... 259 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 260 Ministério Público da União................................................................................................. 260 Poder Legislativo ................................................................................................................... 264 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 266 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 267 .................................. Esta edição é composta de 269 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 25/11/2025 a edição extra nº 224-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7676 Mérito Relator(a): Min. Flávio Dino REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro | OAB's (261268/SP, 37922/DF) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido para, mantendo a jurisprudência consolidada no STF, declarar a inconstitucionalidade da expressão "nível ou classe" constante dos arts. 4º, § 6º, 1, e 5º, § 2º, 1, da Emenda Constitucional estadual nº 49/2020 e dos arts. 2º, III, "b", 3º, 5º, IV, 6º, IV, 10, IV, § 6º, 1, 11, IV e § 2º, 1, 12, § 2º, 13, III, e 27, caput, da Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Luiza Nascimento de Andrade; e, pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para, mantendo a jurisprudência consolidada no STF, declarar a inconstitucionalidade da expressão "nível ou classe" constante dos arts. 4º, § 6º, 1, e 5º, § 2º, 1, da Emenda Constitucional estadual nº 49/2020 e dos arts. 2º, III, "b", 3º, 5º, IV, 6º, IV, 10, IV, § 6º, 1, 11, IV e § 2º, 1, 12, § 2º, 13, III, e 27, caput, da Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Aposentadoria de Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Aditamento à inicial. Deferimento. Ausência de indicação integral do complexo normativo. Identidade da expressão "nível ou classe". Adequada compreensão da controvérsia. Razoável duração do processo e segurança jurídica. Óbice superado. Precedentes. Temas de Repercussão Geral nº 578 e nº 1207. Requisito temporal de permanência no cargo. Exegese. Tempo na carreira. LC nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo. Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020. Critério da permanência no nível ou na classe. Inaplicabilidade. Emenda Constitucional nº 103/2019. Entendimento jurisprudencial não alterado. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão "nível ou classe" constante de dispositivos da Emenda Constitucional estadual nº 49/2020 e da Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre "aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo". 2. Alegada inconstitucionalidade da exigência do tempo de permanência, para fins de aposentadoria, no nível ou classe, ao fundamento de que o requisito temporal a ser observado diz com o tempo no cargo efetivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a exigência prevista em regime próprio de previdência dos servidores públicos - permanência em determinado nível ou classe da carreira - é constitucional. III. Razões de decidir 4. Aditamento à inicial deferido, indicados em complementação preceitos da EC estadual nº 49/2020 que igualmente adotam a expressão "nível ou classe". Desnecessidade da requisição de novas informações, tendo sido os dispositivos trazidos no aditamento objeto de análise na promoção ministerial, bem como ausente prejuízo à adequada compreensão da controvérsia. Precedentes. 5. O requisito "nível ou classe" em apreço encontra-se adstrito à disciplina dos critérios normativos exigidos à aposentação dos servidores públicos do Estado de São Paulo (LC estadual nº 1.354/2020) e está alcançado pela causa de pedir. Óbice da ausência de indicação integral do complexo normativo superado. Precedentes. 6. A jurisprudência do STF, consolidada nos Temas nº 578 e nº 1207 de Repercussão Geral, assenta que o requisito do tempo no cargo, para fins de aposentadoria, deve ser interpretado como tempo de permanência na carreira, não sendo exigível lapso temporal específico em determinado nível ou classe. 7. Tese firmada no Tema nº 578: "[...] (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.". 8. Tese firmada no Tema nº 1207: "A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.". 9. A EC nº 103/2019 não alterou o entendimento jurisprudencial desta Casa acerca do requisito atinente ao tempo de permanência no "cargo", para fins de aposentadoria dos servidores públicos. 10. Inexigibilidade da permanência em determinado nível ou classe, contemplando a Constituição Federal como requisito o tempo no cargo público. IV. Dispositivo 11. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "nível ou classe" constante dos arts. 4º, § 6º, 1, e 5º, § 2º, 1, da Emenda Constitucional estadual nº 49/2020 e dos arts. 2º, III, "b", 3º, 5º, IV, 6º, IV, 10, IV, § 6º, 1, 11, IV e § 2º, 1, 12, § 2º, 13, III, e 27, caput, da Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo.
Dispositivos relevantes citados: art. 40, § 1º, III, da CF e EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: RE 662.423 (Tema nº 578), RE 1.322.195 (Tema nº 1207) e RE 1517061 AgR. ADI 3496 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Alexandre Issa Kimura | OAB 123101/SP Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.451, de 19 de julho de 1991, do Estado de São Paulo, de modo a excluir do seu âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo de Assistente Jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Nunes Marques (Relator), pediu nova vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto para, divergindo do Relator, julgar improcedente o pedido de afastar a interpretação de que as restrições do parágrafo único do art. 4º Lei nº 7.451, de 1991, do Estado de São Paulo se aplicam também a servidores concursados. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.451, de 19 de julho de 1991, do Estado de São Paulo, de modo a excluir do seu âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo de Assistente Jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia. Os Ministros Flávio Dino e Luís Roberto Barroso acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE DESEMBARGADOR. NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, AFIM OU PARENTE EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU, DE QUALQUER UM DOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO. VEDAÇÃO DIRETAMENTE DECORRENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA MORAL I DA D E ADMINISTRATIVA E DA IMPESSOALIDADE. COIBIÇÃO DO NEPOTISMO. RESSALVAS.