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Diário Oficial da União · 26/11/2025 · pág. 2

DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600002 2 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA MAPA Nº 35, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal, da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 270, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, e considerando o disposto no artigo 29 da Instrução Normativa nº 53, de 23 de outubro de 2013, e, ainda, o que consta do processo administrativo SEI nº 21024.010468/2025-71, resolve: CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 7/2005/CNJ. PRECEDENTE. PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO ACESSO A CARGO EM COMISSÃO POR SERVIDORES EFETIVOS QUALIFICADOS. CAPACITAÇ ÃO TÉCNICA COMPROVADA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DA NOMEAÇÃO DESDE QUE OBSERVADA A COMPATIBILIDADE DA ESCOLARIDADE DO CARGO DE ORIGEM, VEDADA A SUBORDINAÇÃO DIRETA AO DESEMBARGADOR QUE DÁ CAUSA À I N CO M P AT I B I L I DA D E . 1. A proibição do preenchimento de cargo em comissão por cônjuge ou parente de servidor público é medida que concretiza os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade. Os dois últimos regem a Administração Pública em qualquer esfera de poder e visam resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade. Verbete vinculante n. 13 da Súmula. 2. A vedação do nepotismo tem sido mitigada pelo Supremo em relação aos cargos de natureza política. 3. A Resolução n. 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que institui regras sobre a proibição do nepotismo, declarada constitucional pelo Supremo (ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto), proíbe, nos termos do art. 2º, I, o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. O § 1º do dispositivo exclui da regra os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, e vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação que implique subordinação ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. 4. A proibição absoluta inaugurada pela norma estadual objeto de controle de constitucionalidade revela violação ao inciso I do art. 37 da Constituição Federal, na medida em que restringe o acesso de pessoas qualificadas aos cargos em comissão e funções de confiança, particularmente nas situações em que a capacitação técnica para o exercício das atribuições surge evidenciada pela aprovação em concurso público. 5. É harmônica com a Constituição Federal a nomeação, para o cargo em comissão de Assistente Jurídico de Desembargador de Tribunal de Justiça, de servidor efetivo, admitido via concurso público, que seja cônjuge, afim ou parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de integrante do órgão, desde que: (i) sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade das funções do cargo novo; e (ii) da nomeação não resulte subordinação direta, ao Desembargador de quem é cônjuge, afim ou parente, do servidor efetivo nomeado em comissão, que pode vincular-se como assistente a qualquer outro membro do Tribunal de Justiça. 6. Surge adequada, no caso, a técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, a fim de preservar-se a redação do dispositivo questionado e de parte dos sentidos que lhe são atribuídos - em homenagem à separação dos poderes e à vontade do legislador -, ao mesmo tempo que se afasta interpretação conflitante com o Texto Constitucional. 7. Pedido julgado procedente, com a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.451, de 19 de julho de 1991, do Estado de São Paulo, de modo a excluir do seu alcance e âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo de Assistente Jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo estiver subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.758, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a qualificação do Complexo Industrial de Biotecnologia em Saúde no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 349, de 30 de outubro de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o Complexo Industrial de Biotecnologia em Saúde - CIBS, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para fins de apoio à elaboração de estudos de parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 2º A qualificação confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a autorização para, entre outras ações: I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto qualificado que estejam disponibilizados ou tenham sido elaborados diretamente pelo Ministério da Saúde ou por intermédio da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, incluídos aqueles remetidos pela fábrica de projeto selecionada ou pelo estruturador contratado, observado o grau de restrição ou a confidencialidade aplicável a cada documento; II - participar de reuniões do CIBS com a fábrica de projeto selecionada ou o estruturador contratado, na etapa de estruturação do projeto; e III - acompanhar as diferentes fases do projeto, sua implementação e operação em diversos períodos, incluindo a fase de assinatura contratual, finalização e extinção do contrato. Parágrafo único. O Ministério da Saúde e a Fiocruz, com a qualificação do projeto, darão acesso integral à documentação de que tratam os incisos I a III do caput e integrarão a equipe da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos às etapas do projeto a que se referem esses dispositivos. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 25 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Presidência da República CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria IN/CC/PR nº 82, de 17 de novembro de 2025, publicada na Edição nº 221, do Diário Oficial da União, de 19 de novembro de 2025, Seção 1, página 40, onde se lê: "I - 1 (um) Cargo em Comissão de Assistente Técnico, código FCE 2.01, da Imprensa Nacional para Coordenação de Gestão de Pessoas;" Leia-se: "I - 1 (um) Cargo em Comissão de Assistente Técnico, código CCE 2.01, da Imprensa Nacional para Coordenação de Gestão de Pessoas;", mantidas as demais condições. ALAIR JOSÉ MARTINS VARGAS Diretor-Geral da Imprensa Nacional Substituto Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE PORTARIA Nº 68, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, publicada no D.O.U. de 13.04.2018, e com base na Instrução Normativa nº 06, de 16.01.2018, publicada no D.O.U. de 21.06.2018, resolve: Art. 1º HABILITAR no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE) os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém o número de habilitação para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e Erradicação do Mormo, consoante as normas dispostas nas legislações vigentes, no âmbito do Estado de Sergipe. Parágrafo único: O Profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, CRMV-SE e o número da Habilitação Mormo - SE que é composto do número da habilitação seguida por barra e ano - HABILITAÇÃO/ANO. Art. 2º - O não atendimento ao disposto no Art. 1º, implicará no imediato cancelamento ou suspensão de habilitação. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO DE OLIVEIRA REIS ANEXO I . .MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS PARA REALIZAR COLETA DE EXAMES DE MORMO EM SERGIPE . .NÚMERO DA HABILITAÇÃO NA SFA- SE .MÉDICO VETERINÁRIO .Nº CRMV .N° PROCESSO SEI . .189/2025 PNSE-SE .FABRICIO CONCEIÇÃO SANTOS .SE 01214 .21054.001019/2025-84 . .190/2025 PNSE-SE .STEFANY MENEZES FO N T ES .SE 01815 .21054.001053/2025-59 . .191/2025 PNSE-SE .DANTE RUI RAMOS CO S T A .SE 01317 .21054.001164/2025-65