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Diário Oficial da União · 26/11/2025 · pág. 77

DOU 26/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112600077 77 Nº 225, quarta-feira, 26 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social; II - a Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de 2016; III - as orientações e normativos do SPSBD-GC, e IV - os dispositivos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). CAPÍTULO III DA EQUIPE DE REFERÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Seção I Do município e Distrito Federal Art.13. A equipe de referência do SPSBD-GC deverá ser composta pelas categorias profissionais de nível superior reconhecidas pela NOB-RH e Resolução CNAS nº 17/2011 e por profissionais de nível médio conforme as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio do Sistema Único de Assistência Social - SUAS segundo a Resolução CNAS nº 09/2014. Art. 14. A equipe de referência municipal e do Distrito Federal, do SPSBD-GC, deverá ser referenciada ao CRAS; Art.15. Integram a equipe de referência do SPSBD-GC, nos municípios e Distrito Fe d e r a l : I - Técnico de Referência do SPSBD-GC. Tem como principais funções: a) atuar na implementação e orientação técnica do SPSBD-GC; b) atuar nas atividades de capacitação e educação permanente da(o) educadora(or) social; c) apoiar o planejamento e registro de informações; d) acompanhar e orientar as atividades das(os) educadoras(es) sociais, assegurando qualidade técnica, ética e pedagógica da visita; e) apoiar a elaboração, acompanhamento e atualização dos Planos de Desenvolvimento da Criança e da Família; f) promover reuniões periódicas de equipe, voltadas à formação continuada e acompanhamento às(aos) trabalhadoras(es); g) participar nos processos de planejamento, organização e implantação do SPSBD- GC no território; h) participar na elaboração, implementação e avaliação dos fluxos com a rede socioassistencial e intersetorial relacionados à atuação do SPSBD-GC em rede; i) participar de reuniões, encontros ou grupos de trabalho para discussões de casos em atendimento comum, análise de informações sobre o território, alinhamento conceitual entre os serviços existentes no território, entre outras; j) promover permanente integração com a equipe do PAIF e Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV para assegurar a complementariedade entre os serviços; k) planejar, organizar e realizar a acolhida no serviço, definindo a metodologia e as(os) profissionais envolvidas(os); l) realizar a busca ativa de famílias, criança e gestantes e orientar educadoras(es) sociais para fazê-los; m) coordenar a elaboração do planejamento de ações de proteção para as famílias; n) planejar com as(os) educadores sociais a organização, a periodicidade e a duração das atividades no domicílio; o) orientar e apoiar as(os) educadores sociais no desenvolvimento das atividades no domicílio; p) articular a inserção do SPSBD-GC nos processos de mobilização para a cidadania no território; q) planejar e coordenar os encontros coletivos com as famílias e cuidadoras(es) familiares no território; r) registrar e manter atualizadas as informações no âmbito da visita nos instrumentais definidos; s) definir e organizar as agendas e as rotinas de trabalho; t) realizar reuniões intrasetorial, intersetorial e interdisciplinares para estudos de casos, quando necessário; u) organizar e realizar o monitoramento dos encaminhamentos à rede socioassistencial e de políticas; v) elaborar relatórios das ações realizadas; w) apoiar e subsidiar as informações para o monitoramento e avaliação das ações propostas no SPSBD-GC; e x) outras atividades inerentes ao SPSBD-GC, de acordo com a realidade local. II - Educadora(or) Social: profissional de nível médio responsável pelo planejamento, realização e acompanhamento das visitas domiciliares ao público beneficiário, tendo como principais funções: a) participar nos processos de planejamento do SPSBD-GC; b) realizar a visita domiciliar; c) preencher os instrumentais de trabalho; d) participar na elaboração do planejamento das ações de proteção socioassistencial das famílias; e) organizar a programação periódica das visitas domiciliares ou encontros coletivos de cada usuário acompanhado, com a definição da frequência e do tempo de visita; f) planejar visitas no domicílio e território ou encontros coletivos, de acordo com as atividades previstas para cada famílias; g) orientar as famílias sobre as redes de serviços e ações existentes no território; h) ampliar os processos participativos das famílias inseridas no serviço; i) realizar as atividades envolvendo as famílias no espaço do domicílio e território; j) comunicar à(ao) técnica(o) de referência do SPSBD-GC sobre situações de vulnerabilidade social apresentadas pelas famílias, ou observadas durante a visita domiciliar; k) apoiar os processos de encaminhamentos das famílias para acesso a serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda, quando necessário; l) estimular a participação das famílias nos encontros do território e nas atividades de mobilização para a cidadania; m) registrar as informações relativas à visita no domicílio no instrumental específico do SPSBD-GC; n) participar das reuniões de estudo de caso das famílias atendidas; o) participar das reuniões de equipe para o planejamento de atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultados; p) participar da capacitação introdutória, ou seja, prévia à atuação no domicílio; q) participar das atividades de educação permanente da equipe; e r) outras atividades inerentes ao serviço, de acordo com a realidade local. § 1º É vedada a acumulação das funções de técnica(o) de referência e educadora(or) social no mesmo município. § 2º É vedada a acumulação das funções de técnica(o) de referência do SPSBD-GC e da equipe de referência do PAIF no mesmo município. § 3º É vedada a acumulação da função de educadora(or) social do SPSBD-GC com qualquer outra função no mesmo município. Art.16. Para a execução do SPSBD-GC, os municípios e Distrito Federal deverão seguir a seguinte carga horária por profissional, de acordo com a meta pactuada, observados os seguintes limites: I - A(O) técnica(o) de referência do SPSBD-GC com carga horária de 40 (quarenta) horas acompanhará no máximo 16 (dezesseis) educadores sociais em um único município; II - A(O) técnica(o) de referência e) educadoras(es) sociais; e do SPSBD-GC com carga horária de 30 (trinta) horas acompanhará no máximo 12 (doze) III - A(O) técnica(o) de referência do SPSBD-GC com carga horária de 20 (vinte) horas acompanhará no máximo 8 (oito) educadores sociais. §1º A(O) técnica(o) de referência do SPSBD-GC com carga horária de 20 (vinte) horas poderá ser contratada por, no máximo, 2 (dois) municípios. § 2º A(O) técnica(o) de referência do SPSBD-GC com um único vínculo empregatício e carga horária já existente de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas não poderá atuar em mais de 1 (um) município. Art. 17. Para definição do quantitativo das(os) Educadoras(es) Sociais da equipe de referência por Município ou Distrito Federal, o ente deverá manter a referência utilizada no Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz. Art. 18. Para cálculo do número de indivíduos que a(o) educadora(o) social poderá acompanhar, deve-se dividir a meta pactuada pelo número de profissionais, considerando a carga horária já existente e proporcionalidade prevista por esta resolução. Art.19. Cabe ao gestor municipal e do Distrito Federal obedecer a proporcionalidade entre a carga horária de trabalho da(o) Educadora(or) Social e o número de beneficiárias(os) atendido em visitas domiciliares, tendo como limites: I - Educadora(or) Social 40 (quarenta) horas: 40 (quarenta) beneficiárias(os) II - Educadora(or) Social 30 (trinta) horas: 30 (trinta) beneficiárias(os) III - Educadora(or) Social 20 (vinte) horas: 20 (vinte) beneficiárias(os) Art.20. As(Os) profissionais que passarem a compor a equipe de referência do SPSBD-GC deverão ser inseridas(os) no Cadastro de Profissionais do Sistema Único de Assistência Social - CDSUAS e demais sistemas necessários. Seção II Do Estado e Distrito Federal Art.21. A equipe de referência estadual do SPSBD-GC deverá estar integrada à área de gestão da Proteção Social Básica (PSB), sendo a referência para as ações da Primeira Infância no SUAS. Art. 22. São atribuições da Gestão Estadual e do Distrito Federal: I - prestar apoio técnico, administrativo e financeiro aos municípios, inclusive com acompanhamento in loco, apoiando a implementação da metodologia, a articulação dos serviços e a composição da equipe de referência; II - formular, em conjunto com a equipe técnica estadual e municipal, orientações que subsidiem o processo de implementação local, observadas as diretrizes nacionais; III - coordenar, viabilizar e monitorar processos de capacitação e educação permanente das equipes de referência municipais, abrangendo a metodologia do SPSBD-GC, o PAIF e o SCFV, sempre que necessário; IV - realizar cursos, seminários e ações contínuas de educação permanente e capacitação sobre a Primeira Infância, fortalecendo o papel dos profissionais e da rede socioassistencial; V - utilizar, obrigatoriamente, o material didático e a metodologia nacional dos serviços, podendo elaborar materiais complementares que incluam especificidades da realidade estadual, desde que observados os princípios e diretrizes da PSB; VI - disseminar as orientações e materiais produzidos ou validados pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS; VII - produzir relatórios situacionais, técnicos e financeiros a serem enviados à SNAS, incluindo informações sobre as atividades realizadas pelos serviços em cada município; VIII - prestar informações técnicas, administrativas e financeiras à SNAS, sempre que solicitado, assegurando a transparência na execução dos recursos; IX - participar das reuniões, encontros, cursos e eventos, quando convocados pela SNAS, garantindo a interlocução federativa; X - articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas, em especial as de educação, saúde, direitos humanos, cultura, dentre outras, com o Sistema de Justiça e Garantia de Direitos, Comitê Gestor do Programa Bolsa Família e conselhos de políticas setoriais e de direitos; e XI - articular com conselhos estaduais e municipais de políticas setoriais e de direitos, bem como com outros parceiros locais, visando ampliar a participação social e agregar contribuições ao planejamento, regulamentação, implementação e acompanhamento dos serviços da PSB. Art.23. Integrará a equipe de referência estadual do SPBD nos Estados: I - coordenadora(or): profissional de nível superior, vinculada(o) a PSB que atuará na coordenação do Serviço no âmbito das ações da Primeira Infância na Proteção Social Básica do estado, bem como na articulação dos serviços socioassistenciais e das políticas setoriais no território; e II - multiplicadora(or): profissional de nível superior, responsável pelas atividades de capacitação e educação permanente das(os) técnicas(os) municipais, pelo monitoramento in loco e remoto, além das atividades de apoio à implementação e orientação sobre o SPSBD- GC no estado. Seção III Da capacitação e educação permanente dos estados, municípios e Distrito Fe d e r a l Art.24. As equipes de referência deverão: I - ser capacitada na metodologia, conteúdos e modalidades, observadas as especificidades do SUAS, a ser determinada em normativa específica; e II - cumprir etapas de capacitação e educação permanente, presencial ou a distância, a fim de garantir homogeneidade e padrão nacional às capacitações, observadas a carga horária, a metodologia, a modalidade e os conteúdos definidos. §1º Os estados e Distrito Federal devem ser capacitados pelo Governo Federal. §2º É facultado aos estados, Distrito Federal e municípios que aderirem ao SPSBD- GC a realização de capacitações adicionais que incorporem elementos e demandas relevantes para o território. CAPÍTULO IV DA ADESÃO Art. 25. O processo de adesão ao SPSBD-GC será disponibilizado inicialmente aos municípios e Distrito Federal já aderidos ao Programa Primeira Infância no SUAS / Criança Fe l i z . Art. 26. Compete à SNAS atualizar, bimestralmente, a lista de municípios que efetuaram a adesão ao SPSBD-GC no bimestre anterior, e efetuar a publicação da lista no Diário Oficial da União - DOU. Parágrafo único. Considera-se mês de adesão aquele referente à publicação prevista no caput. Art. 27. Os municípios e o Distrito Federal já aderidos ao Programa Primeira Infância no SUAS/ Criança Feliz: I - deverão formalizar novo aceite no período de transição, por meio do Termo de Aceite e Compromisso ao SPSBD-GC, a partir de 1º de janeiro de 2026; II - poderão solicitar a redução das metas pactuadas, desde que a alteração seja previamente aprovada pelo respectivo Conselho de Assistência Social; e III- na hipótese de manutenção integral das metas anteriormente pactuadas, ficam dispensados de nova deliberação dos Conselhos de Assistência Social. Parágrafo único. A redução das metas deverá observar o limite mínimo estabelecido no artigo 39 desta Resolução. Art. 28. O aceite formal consiste no processo pelo qual o gestor do município e do Distrito Federal aceita a adesão ao SPSBD-GC no sistema eletrônico, formalizando as responsabilidades gerais de gestão e os compromissos com a continuidade da oferta do serviço. §1º A não realização do aceite formal por parte dos municípios e Distrito Federal durante o período de transição representará a desistência formal do gestor ao cofinanciamento federal do SPSBD-GC. §2º A realização do aceite formal é requisito obrigatório para o repasse de recursos do cofinanciamento federal do SPSBD-GC aos municípios e Distrito Federal. Art. 29. Para os municípios não aderidos ao PI-SUAS/CF, poderá ser aberto um novo processo de adesão ao SPSBD-GC, mediante disponibilidade orçamentária e financeira e pactuação na CIT (Comissão Intergestores Tripartite). Art. 30. Os estados e o Distrito Federal, aderidos ou não ao PI-SUAS/CF devem proceder com o aceite formal durante o período de transição, por meio do Termo de Aceite e Compromisso Estadual. CAPÍTULO V DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DAS AÇÕES Art. 31. Compete aos Municípios e ao Distrito Federal o registro das visitas domiciliares no sistema eletrônico do SPSBD-GC até o último dia do mês subsequente da realização das visitas. § 1º Após o prazo estabelecido no caput, os registros realizados no sistema de informação não serão considerados para fins de repasse. § 2º Os casos em que o prazo definido no caput poderá ser prorrogado serão definidos em portaria ministerial específica. Art. 32. O valor do financiamento federal para os municípios e o Distrito Federal, repassado em parcelas mensais, será calculado considerando o somatório das parcelas fixa e parcela variável, calculadas na forma do Anexo I. § 1º O município e o Distrito Federal não receberão recursos referentes à parcela fixa relativos às(aos) educadoras(es) sociais que não estiverem com registro de visitas no sistema por período superior a dois meses consecutivos.